TJPB - 0804023-66.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804023-66.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Banco Bradesco Financiamentos S.A., qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, contra João Berto da Silva, qualificado nos autos, alegando em síntese: Que autor concedeu à(o) ré(u) um financiamento no valor de R$ 27.766,36 (vinte e sete mil e setecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.034,92 (mil e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), com vencimento final em 20/05/2026, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, sob n. 3630868106, celebrado em 19/05/2022, conforme documentos, em apenso; Que em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, o(a) requerido(a) transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito a seguir: Veículo: Marca Ford, Modelo ECOSPORT FSL1.6FLEX, Ano: 2010/2011, Cor: Preta, Placa: NQE8209, Renavam: *02.***.*57-64, Chassi: 9BFZE55P5B8615441; Que o(a) promovido(a) descumpriu o pacto firmado, eis que deixou de adimplir a partir da prestação nº 33, vencida em 22/02/2025, resultando em um débito na quantia de R$ 16.122,24 (dezesseis mil e cento e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos); Que apesar de todos os esforços despendidos pelo requerente no sentido de receber a dívida, o(a) requerido(a) nega-se a saldá-la, razão pela qual foi notificado(a), como comprova Carta Registrada anexa, ficando assim, devidamente constituído(a) em MORA, conforme preceituado no §2º, do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, observando as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Requer que seja concedida liminar inaudita alters parts, determinando a busca e apreensão do veículo e que o promovido seja citado, para querendo oferecer contestação no prazo legal, sendo a final julgada procedente a ação, condenando-se o demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório, em síntese.
Pelos documentos acostados à inicial, o autor conseguiu comprovar, o contrato existente entre as partes, garantido por alienação fiduciária, a mora do devedor, bem assim a sua notificação, como determinado em lei, conforme documentos de Id.
Nº 121219814.
O art. 3o do Decreto Lei 911/69, assim determina: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
No caso vertente, a mora em questão está devidamente comprovada, conforme documento(s) de Id.
Nº 121219814.1.
Ante o exposto, por entender que os requisitos exigidos no referido decreto estão demonstrados, concedo a liminar determinando a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Feita a apreensão, cite-se o(a) promovido(a), para, querendo, pagar o débito no prazo de 5(cinco) dias2 ou oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Fica proibida a alienação do veículo, por parte do(a) credor(a) antes do término do prazo de purgação da mora e, caso haja o depósito no prazo legal, até a Decisão, sob pena de aplicação de multa e condenação em perdas e danos, nos moldes da legislação vigente3.
Intime-se o autor para ciência desta decisão.
Bayeux-PB, 26 de agosto de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 3 § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. - 
                                            
28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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