TJPB - 0805056-36.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:19
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 07:57
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de cota
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15/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805056-36.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: LUIS MÁRCIO ARAÚJO LINS EXECUTADO: DENIS DA SILVA PASCOAL Vistos, etc.
Segue resultado parcial do bloqueio.
Do valor executado, houve o bloqueio de R$ 4.775,00.
Segue ordem de transferência para conta judicial.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada (por mandado – no mesmo endereço onde foi feita a citação, deve constar no mandados os telefones da parte) acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Quanto ao renajud, não há veículos cadastrados em nome do executado.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Segue a consulta como anexo.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:22
Outras Decisões
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14/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805056-36.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: LUIS MÁRCIO ARAÚJO LINS EXECUTADO: DENIS DA SILVA PASCOAL Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O promovido foi citado por edital, é revel e tem a defensoria pública como curadora especial.
Intimado para efetuar o pagamento do débito, em sede de cumprimento de sentença, a parte devedora, citada por edital e representada pelo curador nomeado (defensoria pública), apresentou a presente impugnação, requerendo a suspensão da execução, assim como da condenação em custas e despesas processuais e, consequentemente, a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação, com a condenação do autor/impugnado em custas, despesas e honorários.
O exequente peticionou pugnando pela rejeição da impugnação, com o bloqueio online do valor de R$ 20.025,33, além de renajud e sniper, a fim de garantir o cumprimento da execução. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Incialmente, registro que as questões de fato relativas ao direito do credor já foram devidamente discutidas e comprovadas, por sentença transitada em julgada, encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.
Pois bem.
O curador especial goza da prerrogativa da negativa geral, aplicada somente na fase de conhecimento, não autorizando alegação genérica em cumprimento de sentença, sem qualquer argumento concreto que justifique a impugnação, posto que a existência do título executivo já é inconteste, sendo possível analisar sua regularidade.
O artigo 341, parágrafo único do C.P.C. dispensa o curador especial de impugnar especificamente os fatos, não autorizando a ausência de manifestação pormenorizada sobre as questões de direito, como eventual incorreção no cálculo apresentado.
Portanto, o simples propósito de tornar os fatos controvertidos em nada aproveita ao impugnante, sendo, assim, ineficaz, nesta fase, a defesa por negativa geral, já que a impugnação tem por finalidade a indicação de algum excesso na execução ou a desconstituição da própria execução ou de algum ato praticado na execução, de modo que precisam trazer elementos objetivos de convencimento.
Assim sendo, ante a ausência de qualquer elemento hábil a desconstituir o título executivo, Julgo Improcedente a presente impugnação.
Publicação e intimações eletrônicos.
SISBAJUD Visando a efetiva prestação jurisdicional e, consequentemente, a satisfação do débito, já que o executado não efetuou o pagamento no prazo legal, e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, de acordo com o C.P.C, defiro o pedido de protocolo de indisponibilidade de ativos, via Sisbajud.
Segue ordem de bloqueio, teimosinha, como requerido e de acordo com os cálculos do exequente, já incluídas as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C., totalizando o valor de R$ 24.030,39 (20.025,33 + 2.002,53 + 2.002,53).
Ordem de repetição por 60 (sessenta) dias.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou caso haja, antes disso, provocação por qualquer interessado As pesquisas junto a renajud e sniper só serão analisadas após o resultado do sisbajud.
Cumpra-se.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 12:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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09/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:09
Publicado Edital em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0805056-36.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MARCIO ARAUJO LINS EXECUTADO: DENIS DA SILVA PASCOAL COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0805056-36.2016.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: DENIS DA SILVA PASCOAL, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0805056-36.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: LUIS MARCIO ARAUJO LINS em face de EXECUTADO: DENIS DA SILVA PASCOAL.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 2 de outubro de 2023.
Eu, POLYANA GONCALVES LUCENA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
02/10/2023 08:58
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 15:26
Outras Decisões
-
13/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIS MARCIO ARAUJO LINS em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 20:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 00:38
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA PASCOAL em 30/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:13
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
23/03/2022 16:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2022 03:00
Decorrido prazo de LUIS MARCIO ARAUJO LINS em 04/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 16:58
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/08/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:50
Expedição de Edital.
-
20/08/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:23
Outras Decisões
-
11/05/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 19:49
Juntada de Petição de informação
-
13/03/2020 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 09:15
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/02/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/12/2018 15:14
Expedição de Mandado.
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19/06/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 18:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2016 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2016 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2016 16:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2016 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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