TJPB - 0802895-19.2025.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802895-19.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR intentado por EDUARDO DA SILVA ANDRADE, qualificada, em razão de ato do PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA que reputa ilegal.
O impetrante alega que prestou Concurso Público regido pelo Edital 001/2023, para o cargo de Professor B - Matemática, que previa 03 (três) vagas de ampla concorrência, sendo aprovado na 8° colocação.
Afirma que o resultado final foi homologado 28/11/2023, e que a Administração convocou os cinco primeiros colocados.
Aduz que dentro de prazo de validade do certame, em 2025, a Prefeitura de Itapororoca/PB promoveu um Processo Seletivo Simplificado (PSS, regido pelo Edital 01/2025, que culminou na contratação temporária de 03 (três) classificados (Jessica Almeida Araujo, Nataniel da Silva Ferreira e Wedson Cesar Silva do Nascimento) para o preenchimento de vagas existentes em cargos vagos, o que no seu entender configuraria preterição arbitrária e imotivada, conforme a tese firmada, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311.
Postula, em caráter liminar e definitivo, sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Após, o caput do artigo 1° da Lei n. 12.016/2009 prevê as hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Conforme verificado na inicial do mandado de segurança, a pretensão do impetrante é de nomeação para o cargo de Professor B - Matemática, para o Município de Itapororoca, ante sua classificação no concurso regido pelo Edital 001/2023, na 8ª posição, sendo previstas apenas 03 (três) vagas.
Quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas estabelecido no edital, como é o caso do impetrante, não há direito subjetivo à nomeação, a princípio.
Todavia, não se pode olvidar que o Poder Judiciário deve apreciar casos que envolvam lesão ou ameaça de lesão a direitos, de modo que, havendo preterição arbitrária de candidato, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, a fim de cessar a ilegalidade perpetrada pela Administração.
Acerca desse tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, cuja repercussão geral foi reconhecida, assentou tese jurídica no sentido de que "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Nesse ponto, ressalto que, embora tivesse entendimento de que a existência de designados em cargos vagos por si só não configurava prova pré-constituída da suposta preterição arbitrária do candidato classificado no concurso, o que demandava dilação probatória, para se verificar a natureza da designação realizada, revi meu posicionamento, passando a adotar o entendimento de que na ocorrência de tal situação há preterição de candidato.
Ou seja, havendo prova expressa no sentido de que há convocação em "função em cargo vago", e que o número de convocações alcança a classificação do impetrante, resta demonstrada a preterição e comprovado o direito líquido e certo à nomeação.
No presente caso, a preterição do impetrante se consolidou quando a Prefeitura Municipal, após a homologação do concurso público para o qual o impetrante foi aprovada fora do número de vagas, firmou contratos temporários de 03 (três) para o mesmo cargo de Professor B – Matemática, conforme demonstrado pelo impetrante através de consulta ao Sagres/TCE-PB.
Ao assim agir, a Administração Pública revelou superveniente necessidade adicional de nomeação de aprovados, somadas as vagas já previstas no edital, totalizam 08 (oito) vagas, de modo que, ao impetrante, ocupante da 8ª colocação no concurso público vigente, nasce o direito à nomeação, após ter havido sua preterição, diante da flagrante tentativa do Poder Público de burlar a contratação via concurso público.
Assim, tenho como, a princípio, demonstrada a violação (preterição) ao direito líquido e certo (direito subjetivo à nomeação) do impetrante, estando, pois, caracterizados o fundamento relevante e o risco de ineficácia do direito que o impetrante busca tutelar, pois tal direito está intimamente ligado à manutenção das suas finanças e, sem dúvida, das suas subsistências.
Por fim, pontua-se que a vedação do artigo 1º da Lei nº. 9.494/1997, quanto à concessão de antecipação de tutela contra Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses de busca de nomeação e posse em cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público.
Ante o exposto, concedo a MEDIDA LIMINAR pleiteada determinando que o impetrado proceda com CONVOCAÇÃO e NOMEAÇÃO de EDUARDO DA SILVA ANDRADE para o cargo de Professor B - Matemática, para o qual aprovado no concurso público, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tanto para a Edilidade quanto para o(à) Gestor(a) Municipal, consoante jurisprudência do STJ e TJPB[1].
Concedo a assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE, pessoalmente, a autoridade coatora para prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para cumprir a medida liminar.
Dê-se ciência ao Município de Capim/PB, por sua Procuradoria cadastrada.
Com ou sem manifestação do impetrado, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO [1] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CABIMENTO.
REVISÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante contra o Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de medicamento para a moléstia de que é portadora.
O acórdão do Tribunal negou provimento ao Agravo interno, mantendo a liminar que determinara o fornecimento do medicamento ácido ursodesoxicólico 300mg, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III.
Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017).
IV.
Ainda na forma da jurisprudência do STJ, "'é possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer' (AgInt no REsp 1703807/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)" (STJ, REsp 1.801.468/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019).
V.
No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; REsp 1.721.048/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no AREsp 1.035.868/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.497.602/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.) (Destacado) Processo nº: 0801438-10.2018.8.15.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA (120)Assuntos: [Promoção / Ascensão, Plano de Classificação de Cargos, Auditores Fiscais] IMPETRANTE: EDSON BARBOSA CORDEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PLEITO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPULSO PELA EDILIDADE.
PROCESSO PARALISADO HÁ ANOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
IMPUTAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PESSOAL A AGENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09, a medida liminar, em sede de writ of mandamus, somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
In casu, vislumbrados os requisitos em menção, revela-se imperativo o deferimento da medida liminar, para o fim de determinar a análise, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo voltado ao pedido de progressão funcional da servidora pública agravada. - Inexiste óbice à imputação de astreintes ao agente público que, sem justo motivo, deixa de dar cumprimento a decisão judicial proferida em mandado de segurança, como ocorre no caso dos autos, eis que, mais de ano após a concessão da medida liminar, a qual foi confirmada pela instância superior, não houve o cumprimento do provimento judicial. - As astreintes podem ser direcionadas não apenas ao ente estatal, mas, também, pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento constante no ID nº 2189842. (0801438-10.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, MANDADO DE SEGURANÇA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 18/04/2018) (Destacado) -
26/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2025 09:50
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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