TJPB - 0800475-66.2025.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:21
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº 0800475-66.2025.8.15.0061 Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Bancários] Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna Apelante: Maria Goretti Rodrigues Ribeiro Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 29.700) e José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24.716-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado(a): Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Indeferimento da inicial – Preliminar rejeitada – Ausência de cumprimento das determinações da resolução n° 159/2024 do CNJ – Litigância predatória não configurada – Interesse processual – Nulidade da sentença – Provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria Goretti Rodrigues Ribeiro contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a não comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do litígio, mesmo após intimação para emenda.
A decisão fundamentou-se em entendimento alinhado ao IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (TJMG, Tema 91), à jurisprudência recente do TJPB e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de tentativa prévia de composição extrajudicial, em ação individual proposta por consumidora hipossuficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que a repetição dos argumentos iniciais, por si só, não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que constem fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reformar a sentença. 4.
A exigência de demonstração de tentativa prévia de solução administrativa como condição para o interesse de agir carece de previsão legal e não é amparada por precedente vinculante, não podendo ser imposta de forma automática pelo juízo de origem. 5.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) impede que o acesso ao Judiciário seja condicionado ao esgotamento da via extrajudicial, especialmente em demandas individuais promovidas por consumidor idoso, hipossuficiente e vulnerável. 6.
A demanda proposta não apresenta características de litigância predatória, nem há elementos que justifiquem a aplicação excepcional de medidas voltadas ao enfrentamento da judicialização em massa. 7.
A tese firmada no IRDR do TJMG (Tema 91) encontra-se pendente de reexame em instâncias superiores, o que reforça a ausência de segurança jurídica para sua aplicação obrigatória e automática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A mera repetição de argumentos da petição inicial na apelação não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, se presentes fundamentos que demonstrem o inconformismo com a sentença. 2.
A exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode ser imposta como condição para o exercício do direito de ação em demandas individuais de consumo, na ausência de norma legal ou precedente vinculante. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de demonstração de composição extrajudicial prévia configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando não configurada a litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 319, VII, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1959175/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; TJMG, IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Rel.
Des.
José Marcos Rodrigues Vieira (Tema 91).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e dar provimento ao recurso.
Trata-se de apelação interposta por Maria Goretti Rodrigues Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna (ID 35762861), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de demonstração de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A sentença considerou que a autora não observou a determinação judicial de emenda à inicial, especificamente quanto à comprovação de tentativa prévia de composição administrativa, entendimento este alinhado às diretrizes firmadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), bem como jurisprudência recente do TJPB e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 35762866), sustentando, em síntese, que a exigência de prévia provocação da via extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Argumenta que, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente, idoso e vulnerável — como é o caso da Apelante —, a exigência de esgotamento prévio de alternativas administrativas representa barreira indevida ao acesso à justiça.
Além disso, aduz que os descontos bancários indicados como indevidos restaram suficientemente demonstrados nos documentos acostados à inicial, sustentando a desnecessidade da exigência imposta.
A Apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja afastado o indeferimento da inicial e determinado o regular prosseguimento do feito, com a citação do réu e análise de mérito da demanda.
Em contrarrazões (ID 35763119), o Banco Bradesco S.A. defendeu a manutenção da sentença sob dois fundamentos principais.
Preliminarmente, arguiu a ausência de dialeticidade recursal, por não ter a Apelante impugnado de forma específica todos os fundamentos da sentença, o que, segundo sustenta, atrairia a inadmissibilidade do recurso.
No mérito, reiterou a necessidade de demonstração de tentativa prévia de resolução extrajudicial como condição para o regular exercício do direito de ação, conforme previsto no art. 319, VII, do CPC, e reforçado pela jurisprudência pátria e pelos princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
Alegou, ainda, que a inércia da parte autora quanto à emenda da inicial, mesmo após regular intimação, impõe a extinção do feito, tal como decidido pelo juízo a quo.
Certificada a prevenção do Gabinete, nos termos do art. 151 do RITJPB, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento de nº 0808432-10.2025.8.15.0000, os autos foram redistribuídos ao Gabinete 25 para julgamento do presente recurso.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Passo a analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, formulada pelo recorrido.
O recorrido defende o não conhecimento do recurso interposto pela recorrente, sob o argumento de que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença, tendo se limitado a repetir os termos da inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, possui entendimento firme no sentido de que a simples repetição da petição inicial ou da contestação, não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada.
Em última análise, o recorrente pretende que esta Corte de Justiça aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no âmbito do próprio Tribunal estadual, o que não se revela possível na via extraordinária. 2.
Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos. 3.
Não há como derruir o entendimento estadual - no sentido da presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara extraordinária, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 deste Tribunal. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1959175 TO 2021/0288061-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).
No caso concreto, constam das razões do recurso os fundamentos de fato e de direito que demonstram, de forma clara e específica, o desejo de reformar a sentença de primeiro grau.
Assim, não há que se falar que os fundamentos foram genéricos, nem que ocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade, como pretendido pelo apelado.
Pelo que, rejeito a preliminar aventada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos recursais.
A controvérsia posta em julgamento diz respeito à extinção prematura da ação, sob o fundamento de ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio, conforme exigido pelo juízo a quo.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Condicionar o exercício do direito de ação à demonstração de esgotamento da via administrativa compromete gravemente tal garantia constitucional, sobretudo em causas que envolvem consumidores, idosos e hipossuficientes, como é o caso dos autos.
Ressalto que o entendimento produzido pelo Juízo de origem envolve extenso debate doutrinário e jurisprudencial, uma vez que tem correlação com a necessidade de se encontrar novas formas para resolução dos litígios de massa, fenômeno que assoberba o Judiciário Brasileiro, obstando a efetiva prestação judicial.
Nesse caminho, alguns operadores do direito defendem que uma forma de solucionar a problemática envolve a exigência da prévia tentativa de resolução extrajudicial da pretensão do autor, principalmente em razão de, na maioria das vezes, tratar-se de demanda que prescinde de intervenção judicial.
Essa proposta, se devidamente adotada, privilegia o sistema multiportas de justiça, atuando como uma das medidas para desafogar o Poder Judiciário.
Foi nessa toada que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, entendeu que o interesse de agir, em demandas consumeristas de natureza prestacional, estaria condicionado ao prévio requerimento administrativo.
Vejamos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR - CONSTITUCIONALIDADE - Constitui tema central desse incidente de resolução de demandas repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. (...) - Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo Procon; órgãos fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, Anvisa; Anatel, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os serviços de atendimento do cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei n° 9.507/1997 (Habeas Data), inciso I do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”.
Grifo nosso.
TJ-MG - IRDR - CV n.º1.0000.22.157099-7/002, Relator: Des.
José Marcos Rodrigues Vieira, Tema 91.
Não obstante, apesar de entender que é possível uma reinterpretação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e do art. 3º do Código de Processo Civil, havendo a possibilidade de se construir tese semelhante ao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluo que a discussão ainda carece de debate suficiente, principalmente ao observar que o processo paradigma ao IRDR supracitado recebeu a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, indicando a possível rediscussão do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Por tal motivo, e em razão da própria segurança jurídica esperada do Poder Judiciário, percebo que a exigência do prévio requerimento administrativo, da forma como realizada pelo Juízo a quo, não merece prosperar, uma vez que não há precedente vinculante ou determinação legal nesse sentido.
Contudo, ressalto que isso não significa dizer que esta Corte não possa revisar seu entendimento atual, aprofundando-se no debate.
Importa enfatizar, ainda, que não há qualquer indício nos autos de que a parte autora figure em outras ações judiciais semelhantes ou em número significativo, sendo forçoso reconhecer que não se trata de litigância predatória ou massificada.
Trata-se de demanda individual, lastreada em documentos que demonstram, ao menos em tese, a ocorrência de descontos não autorizados na conta bancária da apelante, o que justifica a análise do mérito.
Nesse contexto, a aplicação das diretrizes voltadas ao combate da litigância abusiva — como a exigência de tentativa de solução extrajudicial prévia — não se mostra razoável nem proporcional no presente caso, sob pena de se converter instrumento de racionalização processual em obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça, em evidente violação à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal.
Portanto, considerando a ausência de reiteração de demandas por parte da autora, a natureza individual e legítima da pretensão deduzida, bem como os princípios constitucionais já mencionados, entendo que não subsiste a alegação de ausência de interesse processual, sendo inviável a extinção do feito sem resolução do mérito.
Pelo exposto, conheço da apelação interposta pela parte autora e, rejeitando a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar a continuidade da tramitação da demanda no primeiro grau. É o voto.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:46
Conhecido o recurso de MARIA GORETTI RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *65.***.*01-68 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 09:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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