TJPB - 0803137-72.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:35
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ZACARIAS DE LEMOS em 18/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ZACARIAS DE LEMOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 01:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803137-72.2022.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ZACARIAS DE LEMOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por FRANCISCO ZACARIAS DE LEMOS em face do Banco BMG.
Alega a autor que é beneficiário de Aposentadoria Por Idade, com NB 148.798.757-6, no qual recebe o montante de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), recebe os seus proventos junto à Caixa Econômica Federal.
Afirma que no ano de 2017 o Promovente realizou um empréstimo consignado no banco réu.
Relatou que, passados os tempos, o Promovente verificou que o empréstimo estava sendo renovado e que os novos empréstimos estavam sendo gerados em seu nome.
Frisou que todas as renovações foram realizadas sem sua anuência, ou seja, os atos eram renovados sem que a documentação fosse assinada, o que por si só já torna qualquer contrato inválido.
O banco BMG todo mês fica variando os valores do empréstimo.
Requereu a condenação do Suplicado a restituir ao Autor os valores descontados indevidamente, no valor em dobro, até o efetivo cumprimento da sentença, além de danos morais.
Requereu ainda a condenação do demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da causa ou proveito econômico.
Deferida a assistência judiciária (ID nº 62401314).
Contestação do Banco BMG (ID nº 64523166) Documentos comprovando a realização do contrato, com a assinatura do autor (IDs nº 64522664 e 64522665), além dos comprovantes da autorização de saques (IDs nº 64523170 e 64523171).
O autor não apresentou réplica nem requereu novas provas, apesar de devidamente intimado.
O promovido requereu o julgamento da lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC. 2.
DAS PRELIMINARES No tocante a preliminar e prejudicial arguidas pela promovida, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
MERITORIAMENTE A parte autora alega uma suposta fraude em relação à contratação de empréstimos junto ao banco réu, uma vez que nega ter celebrado mais de um contrato junto ao requerido.
No entanto, em sua resposta, o réu juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora comprovando a contratação realizada.
Na contestação, resta devidamente comprovada a realização do contrato indicado, sem quaisquer vícios capazes de ensejar anulação.
Inclusive, os valores referentes à contratação foram devidamente depositados na conta de titularidade da autora, conforme demonstrado pelos recibos de pagamento (ID’s nº 64523170 e 64523171).
Pois bem.
Ao analisar as provas dos autos, se constata que de fato houve a contratação por parte da autora do empréstimo aqui discutido.
Inclusive, o banco cumpriu com a determinação do art. 373, II do CPC e, invertido o ônus da prova, juntou aos autos não só a cópias do contrato (com todos os documentos pessoais da parte) mas também comprovou a contento os recibos de transferência dos valores concedidos a título dos contratos realizados e o áudio da chamada de voz com autora autorizando o saque.
Em verdade, os descontos que afirma o autor serem indevidos foram autorizados por ela mesma em razão da assinatura do contrato.
Assim, a parte ré nada mais estava a fazer do que atuando em exercício regular de um direito, uma vez que prestou serviço (empréstimo) e realizou os descontos - autorizados pela avença - ao benefício da autora.
Enfim, não há ilegalidade nas cobranças realizadas uma vez que amplamente comprovado não só a assinatura do contrato de empréstimo (o que afasta a alegação de desconhecimento sustentada pelo autor na exordial) mas também os recibos juntados pelo réu indicam o efetivo crédito em favor das contas de titularidade da autora em relação aos valores emprestados.
Desse modo, as provas constantes nos autos não são aptas a corroborar a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Demonstram, em verdade, contradições na narrativa utilizada pela autora que pretende a restituição por valores que ela mesma autorizou que fossem descontados a seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando, acolhendo apelação em REsp, entendeu pela improcedência da ação proposta em primeiro grau que pretendia restituição de valores por parte de instituição financeira e danos morais decorrentes, assim como no caso dos autos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - HERDEIROS QUE POSSUEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER A HERANÇA - PRINCÍPIO DA SAISINE - ARTIGO 1.784 DO CC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS - AUTORES/APELADOS QUE NÃO DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO - (ART. 373, I, DO CPC)- INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - CONDENAÇÃO SUSPENSA - POSSIBILIDADE - ART. 98, § 3º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1 - De acordo com o artigo 1.784 do CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Com efeito, segundo o Princípio da Saisine, a transmissão da herança aos herdeiros com a abertura da sucessão ocorre simultaneamente à morte, tudo num só momento, ou seja, desde então os herdeiros possuem interesse quanto ao conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus, independentemente da abertura ou não de processo de inventário e da existência ou não da figura jurídica do espólio. 2 - É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, pois em razões recursais houve ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC e ao princípio da dialeticidade. 3 - Na forma do art. 373, inc.
I, do CPC compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
A despeito da aplicação das regras do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e ao autor cabe minimamente demonstrar os fatos, não havendo que se exigir prova negativa da parte adversa. 4 - Sendo os apelados beneficiários da gratuidade da justiça (id 2150187-pag.1), não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas suspende a sua exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). (STJ - AREsp: 1614960 MT 2019/0332061-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 13/04/2020) No caso dos autos, foi adotada a mesma ratio decidendi da supracitada decisão no sentido de que deve ser comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária de modo a configurar o ato ilícito que gere o dever de reparação por parte do banco.
Não logrando o autor em comprovar que os descontos foram ilícitos, não há como ser atribuída responsabilidade civil ao réu que atuou em exercício regular de direito e pautado na boa-fé.
Inclusive, é entendimento pacificado do STJ que "a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1.314. 821/SE, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 20/2/2020) o que, no caso dos autos, não se comprovou por parte dos autores.
Quanto à alegação de danos morais sofridos pela autora, estes ficam consequentemente prejudicados justamente pela ausência de ilegalidade na atuação do réu que, repisa-se, pautou-se em exercício legal de direito já que devidamente autorizados os descontos no benefício previdenciário da autora pela assinatura dos contratos de empréstimo aqui discutidos.
Só haveria dever de indenizar caso demonstrado ato ilegal capaz de gerar ao réu responsabilidade civil.
Ocorre que, como demonstrado que o ato (supostamente ilícito) aqui apontado pela autora seria a negativação decorrente de dívidas provenientes de contratos que ela alega não ter celebrado, o que, na verdade, foi comprovado de forma contrária: os contratos de fato foram celebrados com o réu e a negativação não foi comprovada. É extremamente lógica a conclusão que aqui se chegou.
Tendo em vista que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” inexistente o ato ilícito, não há o dever de reparar, pois dele não decorreu nenhum dano.
O ato lesivo, portanto, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida.
Contudo, não é todo dano moral que merece reparação, de acordo com Aparecida Amarante: “Para ter direito de indenização, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
O que queremos dizer é que o ato, tomado como desonroso pelo ofendido, seja revestido de gravidade (ilicitude) capaz de gerar presunção de prejuízo e que pequenos melindres incapazes de ofender os bens jurídicos (não) possam ser motivos de processo judicial.” No que concerne à indenização por danos morais, levando em conta que a própria autora, através da assinatura do contrato de empréstimo, autorizou os descontos e que, em momento algum, se fez prova de ilicitude operada pela instituição bancária porque essa, ao contrário, comprovou nos autos a anuência da promovente quanto à renegociação da dívida, se conclui o seguinte: a promovente sequer chegou a sofrer o dano (moral) decorrente de ato ilícito (negativação) uma vez que inexistente o ato ilícito pela simples falta de comprovação da inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Além disso, quanto ao contrato que sustenta não ter celebrado, a anuência da parte autora foi devidamente comprovada pelos documentos juntados pelo réu, que demonstram sua assinatura na avença bem como os demonstrativos de pagamento relacionados aos dois contratos objeto da ação.
Sendo assim, deixo de arbitrar indenização por danos morais em virtude da inexistência de ato ilícito pela parte ré capaz de gerar a obrigação de reparação.
Inclusive, é esse o entendimento de outros Tribunais quando da análise da mesma matéria.
A questão principal é a comprovação de ilicitude praticada pelo banco o que, no caso dos autos, não existiu.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
AFASTADO O ARGUMENTO DE FRAUDE BANCÁRIA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de maio de 2019.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 01418760520178060001 CE 0141876-05.2017.8.06.0001, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2019) RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO AUTOR.RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*43-90, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*43-90 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2020) O entendimento dos Tribunais é no sentido de que deve ser comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária de modo a configurar o ato ilícito que gere o dever de reparação por parte do banco.
Contudo, a alegação de ilicitude não merece prosperar na medida em que o próprio consumidor autorizou, através da assinatura dos contratos de empréstimo, as cobranças efetuadas.
E mais.
Ainda que a relação jurídica entre as partes, por ser consumerista, preveja uma maior proteção ao consumidor em virtude de sua hipossuficiência (inclusive intelectual), isso não autoriza que o próprio consumidor utilize tal argumento para, posteriormente, se beneficiar de sua própria torpeza. É justamente o que acontece nos autos e tal conduta não pode ser alegada em favor do autor justamente pela vedação a alguém beneficiar-se da própria torpeza.
Considerando tudo isso, é cristalino que não houve ato ilícito operado pela instituição bancária ré, consequentemente, inexiste também o dever de compensação pelo dano moral alegado pela autora, já que não configurado.
Isto posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando inexistente o dever de restituição dos valores descontados ao benefício, uma vez que devidamente autorizados pela assinatura dos contratos de empréstimo e, também, inexistentes os danos morais já que não comprovada a responsabilidade civil do réu que, em verdade, agiu em exercício legal de direito.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa, restando suspensa a exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
P.R.I.
Cumpra-se.
Bayeux/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 22:58
Juntada de provimento correcional
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03/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/12/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ZACARIAS DE LEMOS em 13/12/2022 23:59.
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13/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 17:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2022 09:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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27/09/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ZACARIAS DE LEMOS em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ZACARIAS DE LEMOS em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 18:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2022 09:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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19/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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