TJPB - 0849609-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849609-62.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: CICERO CUSTODIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO IRLAN MACEDO SALVIANO - CE43106 REU: PEDRO GABRIEL GOMES FERNANDES, CONORTE CONSTRUTORA NORDESTE LTDA, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB DECISÃO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos do processo em epígrafe, verifica-se que, dentre as partes insertas no polo passivo da demanda, consta o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, o qual consubstancia autarquia vinculada à Administração Pública indireta do Estado da Paraíba.
Dito isso, sabe-se, por óbvio, que a presença do ente público em dado feito, a teor da legislação pátria e da jurisprudência dominante, deve conduzir a sua remessa ao Juízo Fazendário competente.
A propósito do tema, é de observar os ditames insculpidos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LC n° 96/2010), que dispõe: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; [...] Em contrapartida, em se tratando de matéria de competência dos Juízos Fazendários, deve-se ter em vista a dicção da Lei n. 12.153/2009, a qual preceitua que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Especialmente no caso em apreço, o valor da causa é estimado em R$ 77.043,37 (setenta e sete mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos), de forma que se encontra aquém do patamar máximo definido no dispositivo legal acima transcrito.
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição da ação para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, por ser o Juízo competente para dar prosseguimento à demanda.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/08/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:19
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2025 17:19
Declarada incompetência
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21/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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