TJPB - 0818477-12.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0818477-12.2021.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: HERDEIROS DE JOSÉ ANTÔNIO EUFROSINO E MARIA MADALENA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INÉRCIA DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO PODER PÚBLICO.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO.
REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DA AUTORA.
PROCEDENCIA DO PEDIDO.
PROCEDENCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria de Lourdes da Silva em face dos Herdeiros de José Antônio Eufrosino e Maria Madalena da Silva, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Manoel Joaquim Ribeiro, nº 141, Bairro Bodocongó, Campina Grande – PB, por meio do instituto da usucapião.
A autora, idosa, alegou na petição inicial que reside no imóvel desde o ano de 1996, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, realizando benfeitorias, arcando com impostos e contas em seu nome.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos, faturas de consumo (ID 45961470), Certidões de óbito de José Eufrosino, Maria Madalena e outros (IDs 45961473 a 45961475); Certidões negativas do IPTU (IDs 45961477), Certidão negativa do Cartório de Imóveis (ID 45961485); Promessa de compra e venda antiga (ID 45961479); Faturas de energia elétrica (ID 45961480); Declarações de testemunhas sobre posse e obras (IDs 45961483, 45961488 e 45961489) e Planta baixa e memorial descritivo do imóvel (ID 48009837 e ID 48010453).
Realizada audiência de instrução em 11/03/2025 (Termo so ID 108991054), foram ouvidas as testemunhas Bruna Valéria de Almeida Alves, Arionaldo da Silva Araújo e Jeane Maria de Melo, todas confirmando a posse da autora desde 1996.
Notificadas as Fazendas Públicas, estas manifestaram-se pelo não interesse no bem.
Os réus-herdeiros e confinantes, embora regularmente citados, não apresentaram contestação (IDs 62777790, 75858550, 78210406).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais do usucapião extraordinário, previsto no art. 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis.” No caso em apreço, a autora comprovou: Posse contínua e ininterrupta há mais de 25 anos (desde 1996), por meio de contas de consumo (IDs 45961480 e 45961481); Posse mansa e pacífica, comprovada pelas certidões negativas (IDs 45961484 e 45961485), além da ausência de oposição dos herdeiros; Animus domini, demonstrado pelo pagamento de IPTU (ID 45961491) e pelas reformas no imóvel, atestadas por testemunhas e notas de compra de material de construção (ID 45961488).
A doutrina confirma que, para o usucapião extraordinário, não se exige justo título nem boa-fé.
Consoante ensina Maria Helena Diniz: “A usucapião extraordinária é modo originário de aquisição da propriedade que exige apenas a posse prolongada, contínua, ininterrupta e incontestada, sem qualquer oposição do titular do domínio.” (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 36ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 155).
Vejamos as Jurisprudências pacificadas: “É possível o ajuizamento de ação de usucapião extraordinária por herdeiro, desde que comprovado o exercício da posse exclusiva, com ânimo de dono, por prazo superior a 15 anos, ininterruptamente e sem oposição.” STJ – REsp 1.631.859/SP – Rel.
Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 29/05/2018 “É possível o ajuizamento da ação de usucapião de imóvel por herdeiro condômino, devendo comprovar os requisitos legais do instituto.
No direito da sucessão, os descendentes em grau mais próximo excluem os mais remotos.” TJMG – Apelação Cível nº 1.0470.14.002904-7/001 – Rel.
Des.
Alberto Henrique – 13ª Câmara Cível – julgado em 19/09/2019, publ. 27/09/2019 “Comprovada a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 15 anos, e inexistindo oposição, deve ser reconhecido o usucapião extraordinário, ainda que ausente justo título ou boa-fé.” TJPB – Apelação Cível nº 0800504-20.2020.8.15.0001 – Rel.
Des.
João Alves da Silva – 4ª Câmara Cível – julgado em 15/06/2022 Assim, presentes os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Lourdes da Silva para declarar adquirido, por usucapião extraordinário, o domínio do imóvel situado na Rua Manoel Joaquim Ribeiro, nº 141, Bairro Bodocongó, Campina Grande – PB, conforme descrição constante do memorial e planta juntados (IDs 48009837 e 48010453).
Determino a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB para que proceda ao registro da propriedade em nome da autora, livre de quaisquer ônus ou custos, nos termos da Lei nº 6.015/73, art. 216-A, § 11.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CAMPINA GRANDE, 20 de agosto de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 07:28
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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25/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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09/03/2025 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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28/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 07:20
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de ROSICLEIDE SANTOS VIDAL em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2023 06:14
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 21:27
Deferido o pedido de
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08/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARLUCE DOS SANTOS MEDEIROS em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2023 18:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIRANDA DINIZ em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 06:38
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 05:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 03:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 09:58
Juntada de diligência
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02/02/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 07:31
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 01:18
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA FEDERAL em 09/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 20:24
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 03:22
Decorrido prazo de Herdeiros de José Antônio Eufrosino e Maria Madalena da Silva em 13/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 02:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA COSTA SOARES em 05/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 11:29
Juntada de diligência
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27/09/2021 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 20:44
Juntada de diligência
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20/09/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:33
Juntada de devolução de mandado
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14/09/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 11:16
Juntada de diligência
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13/09/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 09:08
Juntada de diligência
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08/09/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 10:23
Juntada de diligência
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06/09/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2021 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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