TJPB - 0802653-51.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a documentação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente.
Belém-PB, em 10 de setembro de 2025 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ______________________________________ "Art. 312.
Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)." -
10/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802653-51.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO FRANCELINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por JOAO FRANCELINO DA SILVA em desfavor do(a) BANCO BRADESCO, sob a alegação, em síntese, de que vêm sendo realizados descontos consignados em seu benefício/remuneração, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado n. 20199000793000199000, averbado em 17/05/2019 pela parte demandada, cartão esse que a parte autora afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado.
Em razão disso, pleiteou: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu não contestou.
Em seguida, as partes foram intimadas para produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Tendo em vista que o demandado foi citado e não contestou, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do BANCO BRADESCO.
Ressalto que a revelia não importa julgamento automático pela procedência do pedido, haja vista que não suprime da prestação jurisdicional, por evidente, a valoração dos elementos probatórios constantes nos autos e o dever de conformação dos fatos às normas de regência.
Vale dizer, o julgador deve formar o seu convencimento, por meio de análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
A relação dos autos configura-se como de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre destacar que, em casos como o presente, o ônus da prova incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, e do art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, considerando que se trata de fato constitutivo de seu direito e que é inexigível a comprovação de fato negativo, como a inexistência de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
No caso, consta dos autos que a parte ré realizou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, com fundamento em suposta dívida oriunda de contrato firmado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o registro n. 20199000793000199000, averbado em 17/05/2019 (ID 97535158 - Pág. 6).
Contudo, a parte promovente nega a existência do referido negócio jurídico, e o réu, apesar de citado, não apresentou contestação, tampouco comprovou a contratação pela parte demandante.
Diante desse cenário, concluo pela inexistência do contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC.
Consequentemente, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalto que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em contrapartida, a parte promovente deverá devolver a quantia que porventura lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação.
A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência de descontos consignados em seu benefício previdenciário.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803359-32.2023.8.15.0031 – Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB PB17314-A Apelado: Irene Cardoso Pereira Advogado: Antonio Guedes De Andrade Bisneto - OAB PB20451-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
A ausência de prova de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando verificada a má-fé da instituição financeira.
A cobrança indevida sem repercussão extrapatrimonial relevante não configura, por si só, dano moral indenizável. [...]. (TJPB: 0803359-32.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO FRANCELINO DA SILVA para: i) declarar a inexistência do contrato de cartão consignado n. 20199000793000199000, averbado em 17/05/2019; ii) e condenar o(a) BANCO BRADESCO na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado b. n. 20199000793000199000, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, respeitada a prescrição quinquenal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Após o trânsito em julgado, e se confirmada esta sentença, oficie-se ao INSS, a fim de que impeça novos descontos do contrato n. 20199000793000199000, averbado no benefício previdenciário do(a) autor(a) em 17/05/2019, incidente sobre a margem consignável, anulando-se definitivamente a sua consignação, informando a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Anexe cópia deste decisum.
Com a resposta e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE, independente de conclusão e sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento de quaisquer das partes.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
21/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:06
Decretada a revelia
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10/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 23:21
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCELINO DA SILVA - CPF: *69.***.*65-05 (AUTOR).
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19/08/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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