TJPB - 0815830-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:18
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815830-08.2025.8.15.0000 PACIENTE: LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO CORTES MACEDO Advogado do(a) PACIENTE: LUCAS RODRIGUES DANTAS - PB28861-A IMPETRADO: 2ª VARA DE GARANTIAS DA CAPITAL-PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado LUCAS RODRIGUES DANTAS, em favor de LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO CORTES MACEDO, que tem por escopo impugnar decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Garantias da Comarca da Capital, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva.
Alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base na quantidade da droga apreendida, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a situação se enquadra à figura do tráfico privilegiado.
Pugna, em sede de liminar, pela expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente, substituindo a preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, mantendo-se os termos da liminar. É o relatório.
Decido.
O Habeas Corpus deve ser indeferido de plano, porquanto ressente de regular instrução probatória.
Com efeito, o Impetrante descurou de juntar a decisão impugnada, isto é, o decreto de prisão preventiva do Paciente, o que impede este julgador de analisar o acerto ou desacerto do decisum. É certo que o Writ se encontra instruído com o mandado de prisão, no qual consta a síntese da respectiva decisão (ID 36678159).
Entretanto, tal documento não é suficiente para o regular prosseguimento da presente ação cuja natureza constitucional exige a presença de prova pré-constituída.
Nesse sentido, destaco, ilustrativamente, os seguintes julgados deste Tribunal: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
Prisão preventiva.
Negativa de autoria.
Falta de reanálise do decreto preventivo.
Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Peça ofertada.
Deficiência na instrução.
Ausência de cópia dos documentos necessários à apuração de eventual constrangimento ilegal por parte do juízo a quo.
Impossibilidade de análise.
Exegese do art. 252, RITJPB.
Não conhecimento da ordem. - Não há, nos autos, elementos que permitam apreciar o pedido de habeas corpus, que deve conter necessariamente todas as provas e os documentos que demonstrem o invocado constrangimento ilegal. - Como sabido, não se conhece do writ subscrito por advogado, quando este não vem devidamente instruído, a teor do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. - Resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que a exordial acusatória já foi ofertada e recebida. (0811337-61.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/10/2020).
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DO ATO CONSTRITOR.
NÃO CONHECIMENTO (ART. 252, R.I.T.J.).
Não tendo sido o pedido de “habeas corpus” instruído com documento necessário para o deslinde da causa, dele não se conhece (Intelecção do art. 252, do RITJPB). (0814653-82.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/04/2021) Ante o exposto, indefiro a inicial, na forma do art. 252 do RITJPB.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
26/08/2025 12:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:51
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807579-74.2024.8.15.0181
Luis Carlos Batista de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 08:29
Processo nº 0800556-88.2018.8.15.0601
Aldeneide da Costa Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2018 15:39
Processo nº 0804822-61.2024.8.15.0261
Raimundo da Silva Lima
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 09:56
Processo nº 0804822-61.2024.8.15.0261
Raimundo da Silva Lima
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 10:19
Processo nº 0803771-26.2024.8.15.0031
Maria Jose Alves de Franca
Financob Intermediacao de Negocios e Ass...
Advogado: Matheus Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 10:42