TJPB - 0850834-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:04
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0850834-20.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: CRISTIANI DE ANDRADE BARBOSA, SOLANGE PESSOA DONATO Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 Réu: REU: TARSO LAURENCE MARTINS FAUSTINO, FABIOLA DE SOUZA CORREIA, HUASCAR BRAGA TEJO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 04 Data: 13/10/2025 Hora: 08:40 referente ao processo 0850834-20.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 04 https://meet.google.com/ggr-stnr-vbq João Pessoa, 3 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:01
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:01
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:01
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/10/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:10
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850834-20.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: CRISTIANI DE ANDRADE BARBOSA, SOLANGE PESSOA DONATO Advogado do(a) AUTOR: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 REU: TARSO LAURENCE MARTINS FAUSTINO, FABIOLA DE SOUZA CORREIA, HUASCAR BRAGA TEJO DECISÃO Trata-se de pedido liminar em ação de despejo c/c cobrança de alugueis e demais encargos em que a parte autora requer seja determinada, em sede de antecipação de tutela, a desocupação imediata do imóvel.
Contudo, em que pese o pedido da parte autora, da análise dos autos, observa-se que não restou caracterizada as hipóteses previstas no art. 47, III, da Lei nº 8.245/91, bem como do Enunciado nº 4, do Fonaje: ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - (...) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; (grifamos) Sendo assim, em atenção ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e informar se deseja o prosseguimento da ação apenas em relação à cobrança dos alugueis e demais encargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:04
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 21:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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