TJPB - 0808784-23.2018.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:13
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:15
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:24
Juntada de Certidão de intimação
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE LEITAO SOBRINHO em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 05:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:12
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DIAS em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 06:38
Juntada de Certidão de intimação
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15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DIAS em 14/08/2024 23:59.
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13/07/2024 10:12
Juntada de Certidão de intimação
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13/07/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 23:33
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:15
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:15
Decorrido prazo de JOSE LEITAO SOBRINHO em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DIAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DIAS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE LEITAO SOBRINHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808784-23.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE LEITAO SOBRINHO EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ( em recuperação judicial), já qualificada nos autos, ofereceu Exceção de Executividade em face de JOSE LEITAO SOBRINHO, igualmente qualificada, alegando inexistência de título, incompetência desse juízo para o julgamento da presente causa - competência do juízo universal da recuperação judicial – jurisprudência do STJ – ciência da existência da recuperação judicial pela parte autora, a necessidade de suspensão de todo e qualquer ato executório – empresa em recuperação judicial,.
Instada a se manifestar, a excepta argumenta inadequação da via eleita, existência de título, competência deste juízo (ID 71732163). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL A parte excipiente alega: “ Os presentes autos buscam executar a multa por possíveis irregularidades na incorporação, o qual enseja aplicação do parágrafo 5º do artigo 35 da Lei de Incorporações (Lei nº. 4.591/64).
A Legislação que autorizaria a execução do presente título, não se aplica ao caso em análise.” Suscita, ainda, que “ o empreendimento foi devidamente Registrado – DOCUMENTO PUBLICO, estando devidamente registrado junto ao Cartorio de Imóveis” A parte excepta aduz que “Além de verificar o abandono da obra, o exequente foi surpreendido com a constatação de que o empreendimento é um falso condomínio horizontal, tratando-se, na verdade de um loteamento comum irregular onde o Município do Conde (doc. anexo) declarou que os alvarás de desmembramento e loteamento foram emitidos irregularmente e que por se tratar de área rural, esta jamais poderia ser sido parcelada para fins urbanos sem as devidas autorizações do Incra e do próprio Município.conforme faz prova o documento a seguir.” A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Verifica que há uma necessidade de uma dilação probatória.
Assim, esta alegação encontra-se prejudicada.
DA INCOMPETÊNCIA DESSE JUÍZO PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA PARTE AUTORA E A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE TODO E QUALQUER ATO EXECUTÓRIO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte excipiente alega que este juízo não é competente para processar e julgar a presente ação, pois o juízo competente é o da recuperação judicial. É fato incontroverso que a parte excipiente encontra-se em recuperação judicial, crédito perseguido é anterior ao pedido de recuperação judicial que foi em 04/07/2018 e trata-se de uma ação de título executivo extrajudicial, assim o juízo competente para processar e julgar a presente ação é o da recuperação judicial, conforme entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. 2.
Os bens dos sócios e dos coobrigados solidários das sociedades recuperandas/falidas estão sob a tutela do juízo universal quando há determinação expressa nesse sentido.
Interpretação a contrario senso da Súmula 480 /STJ. 3.
Agravo interno não providoSTJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC 164903 PR 2019/0096032-5 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 12/05/2020).
Assim, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a redistribuição da presente ação a Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital.
Determino o levantamento das contrições.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23041217322932100000067649235, Despacho: 23030822535618100000066098903, Comunicações: 22122016432909500000063792777, Comunicações: 22122016432896400000063792776, Comunicações: 22122016432881400000063792775, Comunicações: 22122016432866300000063791724, Comunicações: 22122016432842900000063791722, Documento de Comprovação: 22122016432827800000063791720, Procuração: 22122016432810600000063791719, Documento de Identificação: 22122016432791500000063791718] -
28/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:27
Determinada diligência
-
28/09/2023 21:27
Determinada a redistribuição dos autos
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28/09/2023 21:27
Declarada incompetência
-
28/09/2023 21:27
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/07/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 12:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:36
Juntada de informação
-
05/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 08:43
Deferido o pedido de
-
15/11/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE LEITAO SOBRINHO em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 21:16
Juntada de informação
-
09/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 23:25
Outras Decisões
-
24/10/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 21:49
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:00
Juntada de informação
-
21/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE LEITAO SOBRINHO em 18/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:53
Outras Decisões
-
05/06/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 19:30
Juntada de informação
-
01/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2022 11:57
Juntada de devolução de mandado
-
12/04/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 05:01
Decorrido prazo de JOSE LEITAO SOBRINHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 20:01
Juntada de informação
-
11/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 02:38
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 11:34
Juntada de diligência
-
21/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 07:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/04/2021 07:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 02:44
Decorrido prazo de JOSE LEITAO SOBRINHO em 15/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 03:53
Decorrido prazo de JOSE LEITAO SOBRINHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 00:33
Decorrido prazo de JOSE LEITAO SOBRINHO em 24/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 00:09
Decorrido prazo de JOSE LEITAO SOBRINHO em 29/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 04:51
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 02:37
Decorrido prazo de JOSE LEITAO SOBRINHO em 14/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2019 14:40
Declarada incompetência
-
02/08/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/03/2018 13:38
Declarada incompetência
-
15/02/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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