TJPB - 0832633-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832633-77.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIELSON SANTOS DA SILVA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a inicial, em suma, que a parte autora após ver anúncio de venda de motocicleta, foi informado de que teria direito a carta de crédito contemplada no valor de R$ 20.952,00, comprometendo-se a pagar parcelas apenas após a liberação da carta.
Afirma ter pago R$ 1.813,83 a título de entrada, mas antes da contemplação recebeu boleto no valor de R$ 440,26.
Diante disso, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução imediata do valor pago, acrescido de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.
Em sede de contestação, a parte ré sustenta, em síntese, que o autor aderiu voluntariamente a contrato de consórcio, com ciência inequívoca de sua natureza e condições, inexistindo qualquer promessa de carta contemplada.
Defende que a restituição dos valores pagos somente é devida nos termos da Lei nº 11.795/2008, após sorteio ou encerramento do grupo, com as deduções contratuais.
Alega, ainda, ausência de prova do alegado vício de consentimento e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A - DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
No mérito os pedidos são improcedentes. É de conhecimento público que o sistema de consórcio constitui modalidade legítima de autofinanciamento, baseada na formação de grupos de pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de aquisição de bens ou serviços, mediante sorteios e lances, nos termos da Lei nº 11.795/2008.
No caso em exame, não subsistem dúvidas de que o autor aderiu voluntariamente ao contrato de consórcio, como se depreende da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, referenciado por bens móveis, imóveis e serviço (ID 116003897), devidamente assinada.
Portanto, não restou demonstrado vício de consentimento que maculasse a contratação, sendo inadmissível que o autor, pessoa com discernimento compatível ao homem médio, venha a alegar desconhecimento da natureza do negócio jurídico que subscreveu.
Conforme exposto, não há demonstração de erro, dolo ou qualquer outra causa que pudesse justificar a anulação do contrato.
O autor aderiu de maneira consciente e informada, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da ré.
Ao aderir ao contrato, o autor aceitou expressamente as condições típicas do sistema consorcial, inclusive quanto às consequências da desistência. É evidente que o autor tem direito à restituição dos valores pagos, com dedução da taxa de administração e de multa, esta última se houver prova de que sua desistência causou prejuízo ao grupo.
Entretanto, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, a restituição das quantias pagas deverá ocorrer somente quando do encerramento do grupo ou mediante sorteio das cotas inativas, respeitando-se as deduções previstas contratualmente e na legislação: “o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.” Outrossim, é de bom alvitre destacar o que já foi decidido em casos que tais em recurso de paradigma submetido à repercussão geral, em que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, ao analisar o REsp 1119300/RS, Tema 312: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.".
Insta salientar que não há que se falar em cláusula abusiva, nos termos do Código De Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), já que a devolução dos valores pagos no momento da contemplação da cota do consorciado excluído, é imposta pelos artigos 22 e 30 da Lei nº11.795/2008, que é lei especial e, portanto, derroga qualquer disposição em contrário daquela,pois, por princípio de exegese, lei posterior derroga a anterior no que com ela conflitar. É evidente que o legislador, ao aprovar a Lei nº 11.795/2008, tinha ciência do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei nº 8.078/90 e, mesmo assim, no caso específico do consórcio, preferiu prestigiar o grupo de consorciados, com prejuízo ao consorciado desistente, submetendo este a regras específicas para haver a restituição do que pagou.
Por isso, não é possível condenar as requeridas à restituição imediata dos valores pagos pelo autor, que deverá se submeter aos sorteios para restituição das contribuições efetivadas em favor do fundo comum.
Não se trata, pois, de cláusula abusiva, mas de regramento imposto por lei especial, que visa preservar o equilíbrio e a viabilidade financeira dos grupos de consórcio.
Logo, não há que se falar em devolução imediata, sendo o autor obrigado a respeitar o trâmite previsto na legislação e no contrato celebrado.
Portanto, o pedido de devolução das quantias pagas de forma imediata devem ser julgados improcedentes, eis que o autor, considerado desistente do plano de consórcio, não pode obrigar a ré a lhe devolver os valores pagos por suas cotas consorciais antes do encerramento do plano/grupo adquirido.
Ademais, a rescisão ocorreu por vontade unilateral do requerente, ou seja, o requerido não deu causa para esta rescisão/desistência, tanto que o contrato encontra-se em pleno vigor quanto aos demais associados.
Desta forma, o demandante deve esperar o encerramento do grupo para satisfazer a sua pretensão a fim de não prejudicar os demais consorciados, como tem entendido a jurisprudência majoritária.
Com efeito, muito embora o promovente tente sustentar a ocorrência de vício do consentimento, não há provas de que fora induzido por representante sobre a natureza diversa do contrato celebrado ou que o demandante seria contemplado.
Igualmente, consoante a declaração de conformidade e ciência (Id. 116003897 - pág. 14), infere-se que o demandante atestou ciência sobre o ajuste, confirmando seus dados e reconhecendo expressamente que sabia tratar-se de um contrato de consórcio, que a cota não estava contemplada e que não houve promessa ou garantia de contemplação, nem qualquer vantagem ilegal para sua aquisição.
Reconheceu também que a ré não comercializa cotas contempladas e que a contemplação somente se dá por sorteio ou lance, nas assembleias gerais ordinárias, declarando ter lido tanto o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão quanto o Regulamento do Contrato.
Assim, não é possível condenar a ré à restituição imediata dos valores pagos, devendo o autor se submeter ao regramento legal e contratual para recebimento de eventuais valores, após encerramento do grupo ou sorteio da cota, com as deduções legalmente previstas (taxa de administração, fundo de reserva, multa contratual, se cabível).
Desta forma, a demandante deve esperar o sorteio de sua cota ou o encerramento do grupo para satisfazer a sua pretensão a fim de não prejudicar os demais consorciados.
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora ainda não foi sorteada.
Enfim, ausente qualquer conduta ilícita ré impõe-se a rejeição das pretensões da parte autora.
Em suma, além de ter sido uma adesão voluntária tomada pelo autor – o qual, reitero, não demonstrou cabalmente a ocorrência de vício do consentimento -, constata-se a idoneidade da contratação e a ausência de configuração de prática ilícita pela entidade ré, que apenas agiu no exercício regular do direito e em consonância com as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não havendo, portanto, que se falar em restituição de valores pagos nem em indenização por dano moral.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Wallerson Pereira Costa Juiz Instrutor -
22/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:21
Expedição de Carta.
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14/08/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/07/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 09:45
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
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13/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
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13/06/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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