TJPB - 0800148-98.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800148-98.2025.8.15.1071 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação, Alimentos] AUTOR(S): Nome: ADAIZE SOARES DA SILVA Endereço: R EX COM ANTONIO PAULINO DA SILVA, PROX A OFICINA DE VALDIR, SÃO JOSÉ, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: EBERSON BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: R PRES.
CASTELO BRANCO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Foi determinado a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC.
Foi formalizado acordo entre as partes perante o CEJUSC.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme registrado no termo de audiência realizada pelo CEJUSC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil.
Por tratar-se de procedimento voluntário, sem interesses contrapostos, e por não haver impugnação do Ministério Público, inexiste interesse recursal, devendo a sentença ser cumprida imediatamente, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
Expeçam-se eventuais alvarás requeridos nos termos do acordo.
Custas e taxa judiciária ex vi legis.
Sem honorários.
Partes intimadas em audiência.
Dispenso a intimação pessoal desta decisão.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Após o devido cumprimento das eventuais providências administrativas pela escrivania, remeta-se ao Chefe do Cartório para verificação de pendências antes do arquivamento.
O processo poderá ser desarquivado no caso de requerimento de cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 22 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
22/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:22
Homologada a Transação
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04/08/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:59
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2025 16:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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24/01/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:22
Juntada de Petição de mandado
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21/01/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de mandado
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16/01/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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15/01/2025 20:16
Recebidos os autos.
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15/01/2025 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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14/01/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 12:10
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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