TJPB - 0808739-19.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0808739-19.2018.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: MYRTHES FORTE RIBEIRO COUTINHO REU: CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRAZO CONTRATUAL ULTRAPASSADO.
CONTINUIDADE DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO.
DESINTERESSE DA PROPRIETÁRIA EM CONTINUAR A LOCAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL.
INÉRCIA.
PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DECORRIDO.
AÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
DESPEJO JUSTIFICADO.
POSSE PRECÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PROMOVIDO.
NÃO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo Por Denúncia Vazia de Locação Não Residencial c/c Pedido Liminar ajuizada por MYRTHES FORTE RIBEIRO COUTINHO em face de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narra a promovente que celebrou com o réu contrato de locação, para fins comerciais, do imóvel situado à Av.
Almirante Tamandaré, 672, Tambaú, João Pessoa - PB, pelo prazo de 02 (dois anos) anos, com início em 21/06/2004 e término em 21/06/2006, prorrogado por prazo indeterminado, contudo, após o término do período contratual, a promovente notificou o requerido informando seu desejo de não mais prosseguir com a locação, requerendo a desocupação do imóvel.
Muito embora o fato de não haver mais interesse da proprietária em dar seguimento ao contrato, o locatário se manteve inerte e na posse do imóvel, sem desocupá-lo mesmo diante do esgotamento do prazo concedido pela notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada.
Assim, requer a autora em caráter liminar a expedição de mandado de despejo, bem como pugna ao final pela procedência da ação para rescindir o contrato e confirmar a tutela a ser concedida.
Junta documentos.
Custas recolhidas no ID 12561542.
Liminar concedida no ID 12752660.
Devidamente citado, o promovido ofereceu contestação nos autos, requerendo a denunciação à lide da empresa que se encontra na posse do imóvel e do fiador, José Nivaldo R.
Cordeiro.
Questiona também a propriedade do imóvel, afirmando pertencer a Jovani Paulo Neto.
Além disso, requereu a instauração de incidente de falsidade das cartas de notificação da requerente para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, pugnando também pela suspensão do processo pelo prazo de 12 meses.
Arguie, ainda, que não lhe foi fornecido cópia integral do contrato de locação, para fins de averbação do contrato junto ao registro imobiliário, para que fosse respeitado o direito de preferência.
Com isso, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e a revogação da liminar concedida.
No mérito, afirma que uma empresa está na posse do imóvel e também deve responder nos autos, assim como não há razões para se acolher os argumentos da demandante, tendo em vista que as atividades sociais desenvolvidas pela referida empresa são de interesse social devido à sua atividade pedagógica no âmbito da educação física.
Nesse sentido, requereu a improcedência da demanda.
Colaciona documentos.
Réplica no ID 14027551.
Certidão do oficial de justiça afirmando que o imóvel já foi desocupado pelo locatário, conforme ID 19492451.
Intimadas as partes para especificarem novas provas que pretendessem produzir no feito, nada foi requerido.
Sendo assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade ativa e passiva e denunciação da lide Verifica-se que no caso em tela não há pedido de cobrança de aluguéis, mas apenas requerimento da desocupação do imóvel e rescisão contratual.
Desse modo, não há razões para se acolher a denunciação do fiador, até porque não se trata de um fator de observância obrigatória.
Em que pese a responsabilidade do fiador, não se verifica motivos para incluí-lo na lide, sobretudo, observando que o único propósito da ação é a retomada do imóvel.
Veja que assim compõe o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
FIADOR.
POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE 1 - Os fiadores respondem por todas as obrigações contraídas pelo locatário, incluídos os acessórios. 2 - Na Ação de Despejo, em que é objetivada somente a retomada do imóvel, figuram como partes legítimas apenas o locador e o locatário. - É possível cumular-se ao pedido de devolução do imóvel a cobrança dos aluguéis em atraso e demais encargos decorrentes do contrato de locação.
Assim, por ser o fiador garantidor da obrigação assumida pelo locatário, é legítimo que figure no polo passivo da relação processual, caso o afiançado não cumpra a obrigação estabelecida no contrato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.725158-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2010, publicação da súmula em 30/04/2010) Desse mesmo modo, não há de se acolher o pedido de denunciação à lide da academia Corpo Livre, que, segundo o promovido, está na posse do imóvel.
Uma vez que o contrato de locação não menciona em nenhum momento como locatário a referida empresa, inexiste motivos para esta responder na demanda.
Não é porque a empresa está funcionando no imóvel que necessariamente deve responder pelo contrato.
Pelo contrário, não se denota dos autos nenhuma relação jurídica com a referida academia ou com qualquer outra empresa que esteja no imóvel, cabendo apenas ao locatário responder pela rescisão e desocupação do imóvel, com base no contrato celebrado, ID 12535982.
Noutro norte, quanto à legitimidade ativa, a autora comprovou por meio da documentação inserida no ID 12535982, que é herdeira do imóvel objeto da lide, portanto, sendo proprietária do bem, possui legitimidade para compor o polo ativo da ação e demandar em relação a questões que envolvam o imóvel.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - CONTRATO LOCAÇÃO COMERCIAL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR - PROVA DA PROPRIEDADE - DESNECESSIDADE - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - ART. 57 DA LEI N. 8.245/91 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.
Questionamentos sobre eventual direito de propriedade da Prefeitura de Belo Horizonte sobre parte do imóvel ou a necessidade de delimitação do mesmo devem ser analisadas na via própria, uma vez que esta ação se limita a relação locatícia firmada entre as partes, comprovada através do contrato de locação celebrado em 10/05/2012, tendo por objeto o imóvel certo e determinado ali descrito.
Tratando-se de contrato de locação por prazo indeterminado, a retomada do referido imóvel por denúncia vazia é um direito da locadora/apelada, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91.
Logo, tendo a apelada cumprido os requisitos legais exigidos, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.200635-5/005, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 03/10/2023) Assim, rejeito as preliminares arguidas.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Alega a parte autora que firmou contrato de locação com o promovido, contudo, mesmo prolongado por prazo indeterminado, notificou o requerido informando que não tinha mais interesse em manter a locação, de modo que concedeu o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, o que não foi cumprido pelo réu.
Este, por sua vez, limitou-se a suscitar imotivadamente a denunciação da lide e afirmar que o imóvel não deve ser desocupado em razão do interesse social relevante que a empresa possui, haja vista sua atividade pedagógica no âmbito da educação física, e que a autora não tem legitimidade para ajuizar a ação, o que já foi rejeitado.
Inicialmente, em que pese requerimento de prova pericial no ID 19322847 pelo promovido, este não diligenciou no sentido de impulsionar a realização da perícia, mesmo intimado diversas vezes, demonstrando de forma tácita que não possui mais interesse na prova, razão pela qual não se deve mais insistir na perícia, sendo cabível em fase de liquidação de sentença, caso necessário.
A demanda não possui dificuldade para seu desfecho.
Ocorre que a propriedade do imóvel é da autora em razão de ser herdeira do bem, e seu desinteresse na locação do imóvel deve ser respeitado em observância à sua condição de proprietária da coisa.
Assim sendo, tem-se que não foi suscitado de maneira razoável os fatos controversos da lide, eis que o fato do promovido exercer função de grande interesse à sociedade no imóvel não o exime de cumprir com suas obrigações, tampouco constrange a proprietária de ter seus poderes enquanto está nessa condição.
Ficou comprovado nos autos, mormente diante do ID 12535982, que a autora é proprietária do imóvel, após o falecimento do sr.
Adauto Pereira de Lima, sendo herdeira do espólio deste.
Comprovada a relação jurídica entre as partes, visto que o contrato se perpetuou ao longo dos anos, sendo prorrogado de forma indeterminada, ao que tudo indica, não consta nos autos nenhum impedimento de que o promovido deve desocupar o imóvel.
Aliás, considerando que o réu foi devidamente notificado para desocupar e permaneceu inerte, ID 12535951, verifica-se que sua posse no imóvel é precária, inexistindo maneira de convalidar essa posse injusta.
Desse mesmo modo, também deixou o prazo de notificação para ter o direito de preferência escoar, manifestando seu desinteresse em adquirir o imóvel, consoante ID 14027667.
Em que pese diversas petições do promovido tentando desqualificar o direito postulado, entende-se que em nenhum momento foi desconstituído o direito autoral.
Verifica-se que até mesmo foi impetrado mandado de segurança em face da liminar, nº 0801346-95.2019.8.15.0000, sendo a ação extinta sem resolução de mérito, cuja sentença já transitou em julgado.
Além disso, o promovido não foi capaz de infirmar as alegações da autora, de modo que se reconhece o não cumprimento do seu ônus probatório, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, tendo a autora comprovado a propriedade do imóvel e a notificação para desocupação do bem, cuja posse era exercida pelo promovido, a inércia deste em desocupar a coisa e imitir a promovente na posse, justifica o cabimento da ação, e torna a posse do requerido precária, portanto, não sujeita à convalidação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - TRANSCURSO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - NECESSIDADE E UTILIDADE DA AÇÃO DE DESPEJO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESISTÊNCIA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 90, §4º, CPC.
A demora do locatário em desocupar o imóvel por prazo superior ao indicado na notificação premonitória revela a utilidade e necessidade da ação de despejo pelo locador, atraindo a incidência do princípio da causalidade, com responsabilização da requerida pelos ônus sucumbenciais.
A redução da verba honorária, nos termos do art. 90, §4º, CPC, demanda a demonstração cumulativa do reconhecimento da procedência do pedido e do cumprimento integral da pretensão deduzida.
Ainda que a locatária não apresente defesa na ação de despejo, a demora na desocupação do imóvel revela que não houve cumprimento integral da pretensão e, portanto, não se aplica o redutor da verba honorária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.106959-6/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 01/08/2023) AÇÃO DE DESPEJO - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - DENÚNCIA VAZIA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO REGULARMENTE EXPEDIDA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral se sua produção era inútil. 2.
A ação de despejo é privativa do locador que pretende, por qualquer motivo, reaver o imóvel ao término da locação (art. 5º da Lei 8.245/90). 3.
Demonstrada a existência do contrato de locação pactuado entre as partes, bem como a vontade em extinguir o pacto, deve ser mantida a procedência dos pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.074735-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023) Nessa perspectiva, vale mencionar que o pedido de indenização do promovido quanto às benfeitorias não merece guarida.
Não se constata nos autos nenhuma comprovação de que o promovido arcou com despesa atinente a benfeitorias úteis ou necessárias para fazer jus à indenização.
Não consta no caderno processual nenhuma nota, recibo, contrato ou comprovação de que houve a benfeitoria no imóvel para viabilizar eventual indenização daí decorrente.
Condicionada a pretensão indenizatória à comprovação do direito postulado, não há porquê se acolher o pleito do promovido, mormente devido ao fato de ser o pedido confuso e desprovido de qualquer elemento probatório.
Destarte, uma vez que viável a pretensão autoral, e diante da ausência de provas das alegações do promovido, a procedência da ação é medida de direito.
Litigância de má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera os fatos ou altera deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada ao promovente a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar ação, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal aplique o ordenamento jurídico no caso concreto.
Desse modo, tem entendido a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. - Preliminar contrarrecursal.
Ocorrência de inovação recursal, pois os argumentos tecidos em sede de contestação não fazem menção ao valor do capital segurado, de modo que acolhida a alegação realizada pela parte autora em contrarrazões de recurso.
Presença de inovação recursal no que toca ao valor do capital segurado. - Mérito.
O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado se há comprovação de que a parte segurada foi notificada previamente à rescisão contratual.
No caso em comento, não houve notificação prévia, mas notificação do cancelamento, de modo que irregular a conduta contratual da ré. - Litigância de má-fé.
A parte autora pleiteia a aplicação da penalidade.
Destaco que a caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC não é objetiva, porquanto, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada.
Afora isso, a parte pode não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental.
Penalidade não aplicada. - Correção Monetária: O IGP-M vem sendo largamente utilizado em Juízo para atualização monetária de débitos, no entanto, nos últimos meses, há grande disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda. - O IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, modificado pelo Provimento nº 014/2022 da CGJ. - Recurso provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como fator de correção monetária incidente sobre a condenação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50213033220198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE FATURAMENTO E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (CPC, art. 700, I) - O contrato de prestação de serviços, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. (STJ, AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG) - Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011712-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) Sendo assim, inexistindo prova nos autos de inequívoco comportamento doloso da parte promovida capaz de caracterizar a má-fé, não se identifica, in casu, alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, eis que a parte apenas expõe suas teses de defesa em juízo, razão pela qual se nega acolhimento da pretensão formulada pela promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como nos princípios de direito atinentes à espécie, rejeito as preliminares arguidas e, confirmando a liminar concedida no ID 12752660, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, ID 12535982, e determinar a desocupação definitiva do promovido do imóvel situado à Av.
Almirante Tamandaré, 672, Tambaú, João Pessoa/PB, de modo a imitir definitivamente na posse a autora da ação.
Condeno com base no princípio da causalidade o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 20% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento, autorizando desde já a liberação em favor da autora da quantia depositada por ela no ID 12561532.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0808739-19.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro a certidão de trânsito em julgado da sentença, conforme ID 66617080, haja vista não conter nos autos a decisão de mérito.
Intime-se.
Faça-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO - CPF: *45.***.*74-65 (REU).
-
22/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 01:09
Decorrido prazo de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO em 06/07/2022 23:59.
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31/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO - CPF: *45.***.*74-65 (REU).
-
30/05/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/04/2022 04:11
Decorrido prazo de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:11
Decorrido prazo de MYRTHES FORTE RIBEIRO COUTINHO em 11/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:00
Juntada de
-
29/01/2022 02:22
Decorrido prazo de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO em 28/01/2022 23:59:59.
-
23/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 06:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/11/2021 06:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:05
Juntada de
-
05/10/2021 03:17
Decorrido prazo de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:12
Outras Decisões
-
01/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 21:09
Juntada de
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15/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 19:02
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:10
Juntada de
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17/06/2021 01:41
Decorrido prazo de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:41
Decorrido prazo de MYRTHES FORTE RIBEIRO COUTINHO em 16/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 11:54
Outras Decisões
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11/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
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11/05/2021 07:28
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 03:41
Decorrido prazo de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO em 10/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 07:09
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2021 18:16
Decorrido prazo de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO em 22/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO - CPF: *45.***.*74-65 (REU).
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19/02/2021 08:05
Conclusos para despacho
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19/02/2021 07:21
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2021 03:03
Decorrido prazo de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO em 18/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 00:55
Decorrido prazo de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO em 17/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 08:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 01:01
Decorrido prazo de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO em 09/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:11
Decorrido prazo de MYRTHES FORTE RIBEIRO COUTINHO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/09/2020 16:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 14:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 04:43
Decorrido prazo de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO em 04/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 04:19
Decorrido prazo de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO em 19/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 04:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/03/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 16:43
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:25
Juntada de Petição de informação
-
19/12/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 06:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 01:01
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 13/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 02:13
Decorrido prazo de RONILTON PEREIRA LINS em 12/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 01:42
Decorrido prazo de RONILTON PEREIRA LINS em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:28
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 24/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 00:36
Decorrido prazo de MYRTHES FORTE RIBEIRO COUTINHO em 18/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 00:46
Decorrido prazo de CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO em 05/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2018 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2018 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2018 18:11
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 18:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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