TJPB - 0804575-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA CAVALCANTI em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:45
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:28
Determinada diligência
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09/04/2025 10:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:13
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
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24/03/2025 07:24
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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28/04/2024 17:52
Juntada de Petição de cota
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27/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804575-06.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 - Conforme determinado na sentença de ID 84494900, proceda-se à exclusão da segunda promovida do polo passivo, a fim de se evitar execuções indevidas. 2 - Compulsando os autos, verifico que a parte executada é beneficiária de justiça Gratuita e encontra-se representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Nestes casos específicos, a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria judicial a fim de se apurar eventual existência de excesso de execução, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIÁRIO PARA APURAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Sendo a agravante representada pela Defensoria Pública e beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser remetidos os autos para a Contadoria Judicial, a fim de que seja examinado o alegado excesso.
Precedentes.
Decisão agravada reformada para determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para confecção de cálculo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-60, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 19-09-2017) Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de verificação dos cálculos apresentados pelo exequente.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:12
Deferido o pedido de
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11/04/2024 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 21:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804575-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 87545260.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:46
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804575-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:47
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 10:42
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0804575-06.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: CARLOS BEZERRA CAVALCANTI REU: EDNALDO SANTOS DE MORAES, MARIA APARECIDA DE LIRA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
CITAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
FIADORA CITADA VIA EDITALÍCIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DA PARTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Considera-se revel aquele que deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça inaugural. - É dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
I – RELATÓRIO CARLOS BEZERRA CAVALCANTI, devidamente qualificado na inicial, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, em desfavor de EDNALDO SANTOS MORAES e MARIA APARECIDA LIRA, igualmente qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que firmou com o primeira promovido contrato de locação de imóvel urbano, com aluguel mensal no importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), porém o locatário deixou de cumprir com as obrigações acordadas, tornando-se inadimplente, no período compreendido de julho de 2020 a janeiro de 2021.
Assim, requer a citação da ré e de sua fiadora para pagamento dos aluguéis vencidos, além dos acessórios da locação e cominações legais.
Ao longo do processo o autor tomou conhecimento de que o promovido teria deixado o imóvel, superando o pedido de despejo, permanecendo o feito em relação a cobrança dos valores devidos.
Regularmente citados, o locatário não apresentou contestação e a fiadora, citada por via editalícia, apresentou contestação por negativa geral sob o ID 78273811, por meio de curador especial, alegando ilegitimidade passiva já que o contrato de locação (ID 39520048) não é assinado pela promovida como fiadora, mas sim por seu filho Jefferson Roberto de Lira Santos, que apresenta procuração na qual não lhe é conferido poderes específicos para o assinar em nome da outorgante como fiadora.
Intimado, o autor não impugnou a contestação.
Nenhuma das partes apresentou novas provas após serem intimadas para tanto.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da ilegitimidade passiva da fiadora A fiança, modalidade contratual acessória, por ser benéfica apenas para o afiançado, já que não traz qualquer vantagem para o fiador, não comporta interpretação extensiva.
Para se prestar a garantia da fiança, deve a procuração conter poderes específicos para a prática do ato, sem os quais estará agindo o mandatário com excesso de poderes, ensejando a invalidade do ato.
Nesse contexto, não há dúvidas de que, se tratando de fiança, deve esta constar expressamente da procuração, por se tratar de ato que não favorece o mandante.
Assim, o mandatário somente poderá prestar fiança em nome do mandante quando o instrumento procuratório contiver poderes específicos para tal, nos termos do § 1º, do art. 661, do Código Civil. À luz do disposto no art. 819 do Código Civil, "a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva".
Os atos praticados pelo mandatário que exceder os poderes do mandato são ineficazes em relação ao mandante, enquanto este não lhes ratificar.
No caso em comento, não se observa na procuração anexa aos autos, poderes específicos conferidos ao filho da fiadora demandada, quanto à fiança.
A procuração foi bastante específica quanto aos poderes conferidos ao procurador, de modo a autorizar contratos bancários, representação em repartições públicas, empresas de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, planos de saúde, cartórios, juntas comerciais, DETRAN, dentre outros, entretanto, inexiste qualquer menção, ainda que genérica, à garantia de outros negócios na condição de fiador.
Não existindo possibilidade da outorgante ser responsabilizada, não há que se falar em legitimidade deste em figurar no polo passivo, e desta forma, é de se acolher a preliminar arguida pelo curador, para reconhecer a ilegitimidade passiva e, por conseguinte, determinar a exclusão de MARIA APARECIDA LIRA do polo passivo da ação.
DO MÉRITO Conforme certidão exarada nos autos, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, considerando a já reconhecida revelia da parte demandada e seus efeitos, além do pedido de julgamento antecipado da lide pelo autor, uma vez que declarou não possuir mais provas a serem produzidas, passo, a luz do art. 355, II do CPC, ao julgamento.
Pois bem.
Como é cediço, é dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
Ademais, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, autorizando o despejo em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Assim, reputa-se verdadeiro o fato de que as partes firmaram contrato de locação com garantia fidejussória e que se encontra inadimplente quanto aos aluguéis e demais encargos locatícios e legais.
Outrossim, os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado na inicial.
De fato, está demonstrada a existência de contrato de locação do imóvel em questão, bem assim a ausência de pagamento dos aluguéis relativos ao bem de raiz, pelo que se revela inafastável a aplicação do artigo 9o, inciso III da Lei 8.245/91, a condenação da parte ao pagamento do montante dos alugueis inadimplidos e acessórios da locação.
Por fim, resta prejudicado o pedido de despejo, ante a notícia de desocupação do imóvel.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, para excluir do processo, a ré, MARIA APARECIDA LIRA e, no MÉRITO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o promovido ao pagamento dos alugueis vencidos e acessórios/encargos do contrato de locação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.R.I Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, promover a execução do feito.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 21:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:13
Juntada de Petição de cota
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02/10/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804575-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA CAVALCANTI em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:39
Nomeado curador
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07/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:25
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 10:54
Deferido o pedido de
-
06/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GERMANO SOARES CAVALCANTI em 06/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:40
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DE MORAES em 03/06/2022 23:59.
-
01/05/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 17:37
Juntada de diligência
-
08/03/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:47
Determinada diligência
-
17/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 03:16
Decorrido prazo de GERMANO SOARES CAVALCANTI em 11/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 22:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 16:07
Juntada de diligência
-
01/06/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 10:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/05/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2021 06:25
Juntada de diligência
-
27/05/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 18:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/05/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/04/2021 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2021 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS BEZERRA CAVALCANTI (*03.***.*75-04).
-
16/02/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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