TJPB - 0801012-48.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801012-48.2024.8.15.0271 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ERICA DELANA BUENO PESSOA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PICUI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, já em fase de cumprimento de sentença, em que o município executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Constata-se a existência de legislação específica que alterou o valor dos débitos e obrigações de pequeno valor do Município de Picuí (ID 117740012), para os fins do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, fixando-o no montante equivalente a 8 (oito) salários-mínimos, atualmente correspondente a R$ 12.144,00.
A referida norma está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 62/2009, produzindo efeitos imediatos, sem margem para dúvidas quanto à sua aplicabilidade.
Ante o exposto, determino: 1.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, informar: I - se renuncia ao valor excedente ao teto limitador da Lei nº 1.145/2002 (id 117740012) para receber os valores por meio de RPV, advertindo-a de que o seu silêncio será entendido como negativa à renúncia; II - se ela é portadora de moléstia grave; 2.
Caso silencie a exequente ou deixe de renunciar ao excedente supramencionado, expeça-se Precatório, por meio do sistema SAPRE, em favor da autora; 3.
Caso a autora renuncie ao valor excedente ao teto para pagamento de obrigações de pequeno valor, expeça-se a RPV, no valor de R$ 12.144,00; 4.
Intime-se a autora para informar dados necessários à expedição do requisitório, se for o caso; 5.
Expedido o precatório, no sistema SAPRE, ou expedida e remetida a RPV, conforme a opção da exequente, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, na hipótese de renúncia ao valor excedente e expedição de RPV, para fins de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente ou para sequestro eletrônico dos valores que eventualmente deixarem de ser pagos; 6.
Caso haja a juntada do comprovante de depósito judicial do(s) valor(es) constante(s) da(s) RPV(s), expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) em favor da exequente(s) para levantamento dos valores depositados judicialmente e, em seguida, retornem os autos ao arquivo.
DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato de honorários constante no ID 98281942.
Assim, independentemente da modalidade do requisitório — RPV ou precatório —, deverá ser efetuado o destaque da verba honorária.
Cumpra-se.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ___________________ CF/88.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (Redação dada pela Emenda Constitucional) §3º.
O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as Fazendas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009).
ADCT.
Art. 87. para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Lei n.º 13105/2015.
Art. 535 [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. -
21/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:31
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 16:31
Deferido o pedido de
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20/08/2025 16:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2025 22:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 21:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICUI em 16/07/2025 23:59.
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19/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICUI em 05/05/2025 23:59.
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27/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 09:32
Processo Desarquivado
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26/02/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICUI em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ERICA DELANA BUENO PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2024 08:00 Vara Única de Picuí.
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14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICUI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ERICA DELANA BUENO PESSOA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2024 08:00 Vara Única de Picuí.
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18/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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