TJPB - 0800199-70.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800199-70.2025.8.15.0211 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSIBILIDADE ] Autor(a): MARIA JOELMA TEIXEIRA DA SILVA e outros Ré(u): IFPB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar ajuizado por M.
D.
D.
C.
T., menor impúbere, representada por sua genitora MARIA JOELMA TEIXEIRA DA SILVA, em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA – CAMPUS ITAPORANGA, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso Técnico Integrado em Informática e a efetivação de sua inscrição.
A impetrante alega que participou de processo seletivo para o referido curso, concorrendo às vagas destinadas a candidatos de baixa renda.
Sua pré-matrícula foi indeferida sob o fundamento de ausência das páginas da seção “Contrato de Trabalho” da CTPS de sua genitora.
Sustenta que tais páginas estão em branco, pois sua mãe jamais teve vínculo formal de trabalho, e que apresentou outros documentos, como o Cadastro Único, que comprovariam a hipossuficiência.
Afirma que a decisão administrativa desconsiderou as provas produzidas e incorreu em formalismo exacerbado.
A autoridade impetrada apresentou informações sustentando a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de o IFPB ser autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Federal, além de defender a legalidade do ato por observância ao edital.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de incompetência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO A preliminar de incompetência absoluta deve ser examinada com prioridade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso em análise, é incontroverso que a autoridade apontada como coatora, o Diretor Geral do IFPB – Campus Itaporanga, atua em representação de autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação.
Além disso, a União, por meio da Advocacia-Geral da União, manifestou expressamente interesse no feito, requerendo seu ingresso como assistente litisconsorcial passivo.
Consoante dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 109, I, da Constituição Federal estabelece, de forma taxativa: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta, poderá o juiz conhecê-la de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se independentemente da oitiva da parte contrária.
Efetivamente, quando a União manifesta interesse no feito, como ocorre neste caso, impõe-se a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSÍVEL INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE.
JUÍZO A SER FEITO EXCLUSIVAMENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150, STJ.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Tratando-se da definição acerca da presença ou não de interesse da União (art. 109, I da CR), o que se observa é que tal discussão não compete ao Juízo estadual, em vista do disposto no enunciado de nº 150 da Súmula de jurisprudência do STJ. 2 - 'Só a Justiça Federal é que pode dizer, conclusivamente, se a União, suas autarquias e empresas públicas são ou não interessadas no feito (RTJ 177/415, com farta jurisprudência)' (NEGRÃO, Theotonio et al.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 44ª edição: 2012, p. 58)." (TJ-MG - AI: 12663217620238130000, Rel.
Des.
José Marcos Vieira, j. 27/09/2023, pub. 28/09/2023) A análise minuciosa dos autos confirma que a discussão central, embora envolva exame de provas sobre a matrícula e requisitos de baixa renda, está diretamente vinculada a ato administrativo praticado por agente de autarquia federal, no exercício de competência típica da União, não havendo qualquer exceção constitucional aplicável.
Portanto, o exame do mérito da impetração pelo juízo estadual configuraria usurpação de competência da Justiça Federal, razão pela qual a questão deve ser dirimida pelo juízo federal competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta arguida pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba, para regular processamento e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 -
20/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:41
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 18:04
Determinada diligência
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15/08/2025 18:04
Declarada incompetência
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15/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. D. C. T. - CPF: *68.***.*65-14 (IMPETRANTE).
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24/01/2025 09:29
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:20
Outras Decisões
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24/01/2025 06:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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23/01/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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