TJPB - 0808994-42.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:37
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DE ARAUJO SILVA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:19
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/09/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808994-42.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por BENTO FRANÇA DE SOUSA ALMEIDA, representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega, em resumo, que o promovente é portador de alergia à proteína do leite de vaca, necessitando de 08 latas – 400 gramas ao mês, da fórmula especial de aminoácidos.
Além disso, a parte argumenta que o insumo possui custo elevado e não possui condições financeiras de adquiri-lo.
Juntou aos autos documentos, a prova da prescrição dos medicamentos e laudos médicos.
Liminarmente, como tutela antecipada, requer o fornecimento do insumo durante o tratamento.
Há nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba com parecer favorável ao pleito autoral. É breve relato.
DECIDO.
De início, consigno que, ao caso dos autos, presume-se, ainda, a hipossuficiência financeira, visto que o autor está cadastrado no cadastro único para programas sociais do Governo Federal e realiza grande parte do seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Com esta ponderação, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, a parte autora pretende o acesso a insumo (fórmula) e, nada obstante, após diversos estudos sobre os distúrbios de ordem alimentar na infância, decorrentes da alergia à proteína do leite de vaca, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS (CONITEC), incorporou as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do SUS - Portaria nº 67/2018.
Neste viés, por oportuno, pontuo que, no tocante à responsabilidade pela dispensação do insumo requerido, destaco que nos termos da Portaria nº 2.715/2011, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), distribuiu-se as responsabilidades institucionais aos gestores do SUS.
Por ela, cabe às Secretarias Municipais de Saúde implementar a PNAN em seu território, elaborando plano de ação e destinando recursos, próprios ou oriundos de repasse, para promoção das ações de nutrição.
Dito isso, tenho que o pleito emergencial apresenta verossimilhança, eis que o direito se encontra consubstanciada no fato de que a saúde é um direito constitucional e dever do Estado (CF/1988, artigos 6º e 196), aqui entendido como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão da responsabilidade comum existente entre estes (art. 196 e 198, §1º), observando-se a toda evidência a distribuição de competências administrativas quando do cumprimento do julgado, nos termos do julgado do tema 793 do STF.
Outrossim, nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba emitiu parecer favorável ao pleito do autor, nos seguintes termos: "Tecnologia: FÓRMULA INFANTIL NEOCATE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO a idade do paciente de 5 meses e 10 dias; CONSIDERANDO o diagnóstico de APLV imediada por IgE (devidos sintomas e sinais descritos em laudos médicos); CONSIDERANDO sintomas como diarreia aguda e erupções cutâneas; CONSIDERANDO que o uso de FAA é recomendado nesses casos para pacientes até 24 meses de vida, vide: " crianças (até 24 meses) com APLV e que apresentem sintomas graves, como alto risco de desenvolvimento de reações anafiláticas;" CONSIDERANDO que há recomendação no PCDT de APLV do uso de fórmulas alimentares condizentes com o caso; Este comitê julga como favorável a utilização da fórmula até os 2 anos de idade, sendo necessário reavaliação médica para definir a progressão do uso ou não.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" À vista disso, comprovada a imprescindibilidade do tratamento prescrito à autora, incontestável o dever do ente público de tomar as providências essenciais à proteção do direito da infante, eis que a não realização do procedimento requerido pode interferir severamente no seu bem estar, inviabilizando a manutenção de sua sobrevivência.
Pontua-se que o fornecimento do insumo pretendida deve ser condicionado à apresentação trimestral de receituário médico atualizado, a fim de que a Administração Pública possa controlar a aquisição do medicamento/insumo e as verbas públicas destinadas à aludida compra.
Ainda, necessário registrar que pode ser fornecidos à parte autora os insumos requeridos ou seus princípios ativos, haja vista que a Administração Pública não está adstrita a entregar estritamente a formulação com o nome comercial, desde que respeitadas as concentrações prescritas.
Evita-se, assim, o favorecimento de quaisquer marcas.
Por fim, impende ressaltar que não há, no caso, ofensa à independência dos Poderes, uma vez que a própria Constituição estabeleceu um sistema de pesos e contrapesos para possibilitar o controle recíproco, como forma de conter abusos.
Assim, há probabilidade no direito invocado.
Igualmente, o risco da demora é presumível, haja vista que o atraso na prestação jurisdicional pode comprometer o tratamento da autora.
ANTE O EXPOSTO, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termo do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para, determinar ao ESTADO DA PARAÍBA e ao MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE que forneçam 08 latas – 400 gramas ao mês, da fórmula especial de aminoácidos, conforme laudo médico, ao infante, BENTO FRANÇA DE SOUSA ALMEIDA, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de numerário.
A medida é válida pelo prazo de 06 meses ou até quando for exigida conforme prescrição médica, haja vista a necessidade de apresentação de relatório médico para continuar o fornecimento do medicamento (Enunciado n. 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ).[1] Assim, a parte autora deverá apresentar relatório médico em até três meses da data desta decisão, para análise da manutenção da necessidade.
Permito a substituição da fórmula acima mencionada por outros genéricos, desde que estes estejam devidamente autorizados pelos órgãos de fiscalização competentes, que detenham o mesmo princípio ativo e produzam os mesmos efeitos daqueles e, ainda, que não haja prejuízos à saúde da paciente.
Intimem-se.
Oficie-se aos secretários de Saúde do Estado, por meio da gerência de saúde correlata, e do Município de São Mamede/PB, para cumprimento da decisão no prazo anotado.
Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo NCPC, art. 334, eis que o Estado da Paraíba, através de sua procuradoria, informou que não tem interesse na designação de audiência de conciliação.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, caput, parte final).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
05/09/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 08:13
Determinada diligência
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05/09/2025 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 19:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0808994-42.2025.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: B.
F.
D.
S.
A., JUSSARA KEYLLA DOS SANTOS SOUSA REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE, ESTADO DA PARAÍBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VANESSA MOURA PEREIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808994-42.2025.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: B.
F.
D.
S.
A., JUSSARA KEYLLA DOS SANTOS SOUSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) AUTOR: NIVIA MARIA DE ARAUJO SILVA - PB30069 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
PATOS-PB, em 25 de agosto de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
26/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a B. F. D. S. A. (*05.***.*74-86) e outro.
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16/08/2025 18:15
Declarada incompetência
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13/08/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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