TJPB - 0802050-76.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de FABIANO DOMINGOS DE SOUSA, vulgo FABINHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de JOAO CLEBER FERREIRA LIMA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Processo nº 0802050-76.2024.8.15.0051 QUERELANTE: JOAO CLEBER FERREIRA LIMA QUERELADO: FABIANO DOMINGOS DE SOUSA, VULGO FABINHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Queixa-Crime apresentada por JOÃO CLEBER FERREIRA DE LIMA em face de FABIANO DOMINGOS DE SOUSA, pela suposta prática de crimes contra a honra e ameaça.
O querelado apresentou Resposta à Acusação (ID nº 107386749), arguindo preliminares que, no mérito, levam à rejeição de parte da queixa-crime e à incompetência deste Juízo.
Fundamento e Decido.
O querelante imputa ao querelado a prática dos crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça.
A defesa, em sua resposta, arguiu preliminares de ilicitude da prova, quebra da cadeia de custódia virtual, ilegitimidade da parte para o crime de ameaça, atipicidade da conduta para o crime de calúnia e, por fim, incompetência deste Juízo.
Passo a analisar as preliminares. 1.
Da Ilegitimidade Ativa para o Crime de Ameaça O querelado argui que o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, cujo titular é o Ministério Público, e não de ação penal privada, o que retiraria a legitimidade do querelante para propor a queixa-crime neste ponto.
A defesa está amparada pelo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência.
A Lei Processual Penal, em seu art. 100, § 1º, do Código Penal, determina que a ação penal, quando de natureza pública condicionada, tem como titular o Ministério Público, dependendo, para sua propositura, da representação do ofendido.
A queixa-crime, por sua vez, é o instrumento processual cabível para os crimes de ação penal privada.
Dessa forma, a imputação do crime de ameaça através de queixa-crime é inadmissível, por ser manifesta a ilegitimidade do querelante para a propositura da ação penal neste tocante.
A matéria é de ordem pública e deve ser reconhecida de plano, conforme o art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, que prevê a rejeição da queixa quando o titular da ação for parte ilegítima.
Acolho a preliminar e rejeito a queixa-crime quanto ao crime de ameaça. 2.
Da Atipicidade da Conduta no Crime de Calúnia A defesa alega que a imputação de "calúnia" é atípica, pois a frase proferida pelo querelado ("sobre a verdura do SAMU, ele tava cometendo era um crime, comprando verdura da agricultura familiar no samu") não descreve um fato criminoso determinado e específico, requisito essencial do tipo penal do art. 138 do Código Penal.
De fato, a calúnia exige a falsa imputação de um fato definido como crime, com a sua descrição em termos concretos, permitindo a sua delimitação no tempo e no espaço.
No caso, a mera utilização da palavra "crime", sem a especificação de qual delito teria sido praticado, não preenche a elementar do tipo penal.
A conduta descrita, de "comprar verdura da agricultura familiar no samu," embora possa ser desairoso e atingir a honra objetiva do querelante, não se amolda à calúnia, podendo, em tese, configurar o delito de difamação (art. 139 do Código Penal), que prescinde da imputação de um fato criminoso.
Assim, por manifesta ausência de justa causa para a imputação do crime de calúnia, a peça acusatória deve ser parcialmente rejeitada.
Acolho a preliminar e rejeito a queixa-crime quanto ao crime de calúnia. 3.
Da Incompetência do Juízo As preliminares acolhidas resultam na exclusão dos crimes de ameaça e calúnia da presente queixa-crime.
Restam apenas as supostas práticas dos crimes de injúria (art. 140 do CP) e difamação (art. 139 do CP).
Para a definição da competência, o art. 61 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles em que a pena máxima cominada não seja superior a 2 (dois) anos.
Nos casos de concurso de crimes, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a competência é definida pela soma ou exasperação das penas máximas dos delitos em tese.
A pena máxima cominada para o crime de difamação é de 1 (um) ano de detenção, e para o crime de injúria é de 6 (seis) meses de detenção.
A soma das penas máximas (1 ano e 6 meses de detenção) não ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Portanto, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Acolho a preliminar e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa do querelante e, com fundamento no art. 395, II, do CPP, REJEITO a queixa-crime quanto à imputação do crime de ameaça. 2.
ACOLHO a preliminar de atipicidade da conduta e, com fundamento no art. 395, III, do CPP, REJEITO a queixa-crime quanto à imputação do crime de calúnia. 3.
ACOLHO a preliminar de incompetência do Juízo.
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, com novo sorteio para uma das Varas Criminais desta Comarca, a quem compete processar e julgar o feito quanto aos crimes de difamação e injúria.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
25/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:28
Rejeitada a queixa
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08/08/2025 15:28
Declarada incompetência
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08/08/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 07:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:36
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2024 10:00 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GERALDO ROCHA DANTAS NETO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIANO DOMINGOS DE SOUSA, vulgo FABINHO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 09:46
Decorrido prazo de JOAO CLEBER FERREIRA LIMA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2024 10:00 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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04/11/2024 21:34
Determinada diligência
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29/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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