TJPB - 0815740-97.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815740-97.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Carlos Antônio Pereira Cruz e outra ADVOGADO: Adail Byron Pimentel OAB/PB - 3722 e Rai Accioly Pimentel - OAB/PB 23949-A AGRAVADO: EGM Holding Ltda ADVOGADA: Kehilton Cristiano Gondim De Carvalho - OAB/PB 22899-A Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Antônio Pereira Cruz e outra, desafiando decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 0802076-37.2025.8.15.0731, promovida em desfavor de EGM Holding Ltda.
O Juízo “a quo”, após rejeição de embargos de declaração, manteve a decisão agravada que não reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica formulada pelo exequente, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para a aplicação da teoria da desconsideração, que exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Noutro aspecto, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, reconheceu a necessidade de uma apuração técnica, nomeando perito e rateando seus honorários entre as partes (ID. 115525665, dos autos originários).
Em suas razões, os agravantes alegam que a decisão agravada desconsiderou a preclusão consumativa em relação à impugnação intempestiva, baseando-se em uma premissa fática e juridicamente equivocada, pois os advogados da Agravada foram devidamente intimados via sistema PJe, e o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação.
Quanto à determinação de realização de perícia e do rateio de seus custos, entende ser nula por falta de fundamentação, pois foi pronunciada sem justificativa, de forma analítica e pormenorizada, das razões de imprestabilidade do laudo de avaliação e planilha de débito apresentado pelos Agravantes, além de representar violação do art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC, que estabelece expressamente que a gratuidade da justiça compreende "os honorários do advogado e do perito".
A respeito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, teria havido confusão entre o juízo de admissibilidade do incidente com o seu juízo de mérito, exigindo prova cabal e inequívoca, quando a lei exige apenas indícios de abuso para a instauração do contraditório, indicando como indício robusto o fato de a empresa Agravada, uma sociedade com capital social de R$ 2.500.000,00, apresentar sinais de completo esvaziamento patrimonial e requerer os benefícios da justiça gratuita, o que por si só indicaria abuso da personalidade jurídica.
Por fim, sustenta que decisão agravada negou a continuidade da execução do valor incontroverso, impondo aos credores idosos uma espera ainda mais longa para receber valores que não são objeto de litígio, prejudicando o direito e a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, pugnou pela reforma da decisão, requerendo a antecipação de tutela recursal (ID. 36660365). É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I, devendo o agravante demonstrar, cumulativamente, (1) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Em um juízo de cognição sumária, vislumbro, parcialmente, a probabilidade do provimento recursal.
Consultando-se os autos originários, verifica-se que os agravantes, sagraram-se parcialmente vitoriosos na Ação de Reintegração de Posse nº 0801054- 80.2021.8.15.0731, com sentença transitada em julgado onde são credores de pretensões líquidas e ilíquidas.
A parte líquida se encontra em cumprimento nos autos principais, enquanto a parcela ilíquida encontra-se em liquidação em autos apartados (de nº 0802076-37.2025.8.15.0731), onde foi proferida a decisão agravada. 1.
Da preclusão consumativa em relação à impugnação intempestiva Nos referidos autos, verifica-se que os exequentes/agravantes haviam alegado que a empresa agravada teria perdido o prazo de 15 dias, previsto no art. 525 do CPC, para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que os correspondentes advogados teriam sido devidamente intimados via sistema PJe, e o prazo legal transcorrido sem qualquer manifestação.
A referida tese foi rejeitada pelo Juízo “a quo” na decisão pronunciada no ID. 114774575 (dos autos originários - em 17/06/2025 14:13:16), tendo os agravantes sido intimados pela imprensa oficial em 30/06/2025, com decurso de prazo em 23/07/2025, sem que tivesse havido a interposição do competente agravo de instrumento.
Anote-se que, logo em seguida, os agravantes ofertaram manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença e pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica (IDs. 115475261 e 115475291, dos autos originários), não mais tratando do tema.
Somente com a decisão ora agravada, que decidiu acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da necessidade de apuração técnica é que os agravantes opuseram embargos de declaração apontando suposta omissão, objetivando reavivar a temática para, com isso, trazê-la à análise desta Corte de Justiça, extemporaneamente.
Assim, considerando que o presente recurso somente foi interposto em 14/08/2025, aparentemente deve ser negado conhecimento ao referido ponto recursal, diante da flagrante preclusão. 2.
Da execução pela parcela incontroversa A respeito da pretensão de continuidade da execução em relação à parcela incontroversa, a análise dos autos originários permite verificar que ambas as partes apontaram um único valor como sendo o locatício, desconsiderando o título executivo judicial que determinou a verificação da “média de mercado para o local, durante o interstício entre a data do contrato (08/08/2020) e a data da referida imissão na posse (30/04/2021)”.
Dessa forma, o valor de mercado será indicado em perícia na liquidação por arbitramento para cada ano retroativo, considerando o valor de mercado praticado na época, descabendo utilizar o valor anteriormente mencionado pelos agravantes e multiplicá-lo pelo número de meses, sendo prejudicial para as duas partes.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJRS: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALEGADO VALOR INCONTROVERSO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO.
I.
Caso em exame trata-se de cumprimento de sentença que postula valor de parcela alegada incontroversa com base em sentença condenatória transitada em julgado.
II.
Questão em discussão se há valores incontroversos passíveis de serem executados antes de concluir a liquidação por arbitramento.
III.
Razões de decidir em que pese o executado tenha apontado valor para o aluguel do imóvel sub judice nos autos da ação de conhecimento, certo é que o montante não é o mesmo para o mês de início da cobrança, bem como para o mês atual.
O valor de mercado será indicado em perícia na liquidação por arbitramento para cada ano retroativo, considerando o valor de mercado praticado na época.
Descabe, simplesmente, utilizar o valor indicado pelo devedor no curso do processo de conhecimento e multiplicar pelo número de meses em que ele faz uso do imóvel.
Seria prejudicial para as duas partes (devedor no período pretérito; credor no futuro). lV.
Dispositivo 1.
Recurso desprovido. (TJRS; AC 5037092-93.2023.8.21.0022; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Ketlin Carla Pasa Casagrande; Julg. 11/04/2025; DJERS 17/04/2025).
Assim, descabe falar em execução provisória ou da parte incontroversa. 3.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Os agravantes alegaram que o Juízo “a quo” negou processamento ao referido incidente, aduzindo haver confusão entre o juízo de admissibilidade e a própria análise de seu mérito, sustentando haver indícios suficientes de dilapidação patrimonial quando uma sociedade empresária do tipo Holding, constituída com um capital social de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), vem aos autos para pleitear os benefícios da Justiça Gratuita sob a alegação de hipossuficiência.
Acerca da matéria, dispõe o CPC: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. [...] Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...] § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Da dicção legal, depreende-se que o referido incidente somente será processado mediante a comprovação prévia dos pressupostos legais de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a verossimilhança das alegações.
Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que instaurou Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em execução de título extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica exige a comprovação prévia dos pressupostos legais de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou se basta a verossimilhança das alegações do requerente.
III.
Razões de decidir 3.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer apenas a plausibilidade das alegações do requerente.
Já a decisão definitiva acerca do deferimento ou do indeferimento do pedido de desconsideração exige juízo de certeza acerca do preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, devendo ser precedida do efetivo contraditório.
Inteligência dos arts. 133 a 137 do CPC/2015. 4.
O Tribunal de Justiça concluiu pela verossimilhança das alegações do requerente, justificando a instauração do incidente, sendo vedado o revolvimento do suporte fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 2.315.709/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) Contudo, analisando as razões recursais, não é possível vislumbrar a relação direta entre o pedido de gratuidade judiciária e a existência de eventual abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim orienta: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012).
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam a existência da empresa, mediante comprovação com os documentos reputados essenciais a tal mister, como balanço patrimonial, demonstrações financeiras ou documentos equivalentes, e não, exclusivamente, o tamanho de seu capital integralizado.
Nesse cenário, aparentemente agiu com acerto o Juízo “a quo” ao considerar que “eventual ausência de pagamento do débito por si só, não prova excesso praticado pelos sócios a justificar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e não justifica o deferimento da medida extrema, porquanto tal conclusão não comprova fraude aos credores”. 4.
Da necessidade de perícia e do rateio de honorários Dos autos originários é possível verificar que as partes divergem acerca do valor devido, notadamente quanto ao valor locatício do bem imóvel indicado na exordial, conforme a média de mercado para o local, durante o interstício entre a data do contrato (08/08/2020) e a data da referida imissão na posse (30/04/2021), assim como estabelecido no título executivo judicial.
Os agravantes apresentaram Avaliação Mercadológica no qual o valor mensal do aluguel seria de R$ 30.000,00, enquanto o Agravado defende que o valor do aluguel, para o período, seria de R$ 4.000,00 mensais, cada qual com apoio em “documentos técnicos”.
No processo civil brasileiro, a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção, conforme orientado pela jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Precedentes do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador é o destinatário da prova, de forma que lhe compete o exame acerca da necessidade da produção de perícia.
Precedentes do STJ. 2.1.
Para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela necessidade ou pela conveniência da produção de prova pericial, a pretensão esbarraria na Súmula 07 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.379.569/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Diante da divergência apresentada, o Juízo “a quo” compreendeu ser necessária a realização de perícia técnica, conforme autorizado pelo art. 510 do CPC, “in verbis”: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Por mais que não tenha inicialmente justificado a necessidade da prova pericial, acabou por expor os fundamentos de seu convencimento quando do enfrentamento dos correspondentes aclaratórios, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. [...] 8.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação, sendo suficiente que o julgador apresente motivação clara, ainda que sucinta (art. 93, IX, da CF/1988). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.784.148/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Contudo, melhor sorte assiste aos agravantes em relação ao ônus do adimplemento dos honorários periciais, à luz do que restou decidido no Tema 871 do STJ, fixando-se a seguinte tese jurídica: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Nesse contexto, aparentemente está equivocada a conclusão do Juízo “a quo” ao ratear, entre as partes, a referida despesa processual.
Assim, não tendo sido evidenciada a probabilidade do provimento recursal, o deferimento parcial da liminar se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, apenas para afastar a exigência de adimplemento dos honorários periciais impostos aos agravantes.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo “a quo”, COM URGÊNCIA, bem como intimada a parte agravada para, em quinze dias, responder o presente recurso, após o qual devem os autos ser remetidos à PGJ.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/08/2025 19:14
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2025 18:16
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815740-97.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ, JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ AGRAVADO: EGM HOLDING LTDA.
Vistos, etc.
Considerando que a gratuidade judiciária anteriormente deferida aos agravantes foi revogada nos autos do processo principal (Cumprimento de sentença nº 0801054-80.2021.8.15.0731, ID. 115485027), e que não houve pedido de concessão no presente agravo de instrumento, proceda-se à sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumpra-se João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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