TJPB - 0801272-06.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0801272-06.2023.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc.
Devidamente intimado para proceder com o recolhimento dos honorários do perito, o demandado informou que não arcaria com os referidos custos, o que acarreta, in casu, renúncia ao direito de produção desse elemento de prova.
O cerne da questão posta a análise na inicial, é da negativa de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO pela parte autora.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Assim, diante da recusa do demandado quanto ao custeio da produção da prova pericial, declaro prejudicada a produção da referida prova.
Dou o feito por saneado.
Firmo como ponto controvertido a autenticidade ou não do contrato anexado pelo réu e negado a realização pela parte autora.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito - 
                                            
22/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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01/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ORLEANE PEREIRA BATISTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 27/08/2024 23:59.
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22/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:23
Deferido o pedido de
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23/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 01/12/2023 23:59.
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31/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de ORLEANE PEREIRA BATISTA em 22/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:57
Juntada de Petição de informação
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09/08/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2023 20:07
Desentranhado o documento
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07/06/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2023 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLEANE PEREIRA BATISTA - CPF: *21.***.*53-68 (AUTOR).
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11/05/2023 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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