TJPB - 0843988-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 01:40 Publicado Despacho em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0843988-84.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 A presente ação objetiva, a atualização da parcela “Adicional de Inatividade” devendo esta ser paga na proporção de 30% (trinta por cento) da parcela “Soldo” constante no contracheque do Promovente.
 
 Sobre o percentual do adicional de inatividade sobre o soldo, nos moldes do art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/93, temos in verbis: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
 
 II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. [...].
 
 Assim, verifica-se portanto, que o percentual a ser pago em relação ao adicional de inatividade é definido diretamente pelo tempo de serviço do Servidor Público Militar em atividade.
 
 Ainda, sabe-se que à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à Autora provar o fato constitutivo do seu direito, apresentando toda documentação necessária para o deslinde da ação.
 
 Assim, Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos, a exemplo da da portaria que o conduziu para a reserva, documentação comprobatória do direito de receber o Adicional de Inatividade nos termos do inciso II do Art. 14 da Lei nº 5.701/1993, como requerido na inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 I.
 
 João Pessoa, data e assinaturas digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            20/08/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 00:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/07/2025 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 13:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/07/2025 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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