TJPB - 0809693-67.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809693-67.2024.8.15.0251 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CARMEN LEDA QUEIROZ DA NOBREGA REU: RENOVA ENERGIA S/A, IARA CARMEN QUEIROZ DA NOBREGA, GUSTAVO DE ALMEIDA NOBREGA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CARMEN LEDA QUEIROZ DA NOBREGA, que litiga em nome próprio, distribuída desde o ano de 2024, sem que tenha havido, até o presente momento, a regularização da representação processual, não obstante as sucessivas oportunidades conferidas pelo Juízo. É o relato.
Decido.
A certidão de ID nº 115461704 revela que a autora se encontra interditada, circunstância que impõe, por força do art. 71 do CPC, a atuação em juízo por meio de representante legal, hipótese que não se verifica nos autos.
Além disso, conforme já salientado no despacho de ID nº 112026873, restou reconhecida a legitimidade passiva do espólio de Maria Angelita Queiroz da Nóbrega, tendo sido identificado conflito de interesses na representação processual da parte autora, uma vez que o patrono então constituído, Dr.
Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho, também atua como advogado do espólio da corré falecida, inclusive com pedido de remoção da inventariante para sua substituição no bojo do inventário n.º 0809693-67.2024.8.15.0251.
A tentativa de intimação pessoal para sanar a irregularidade processual, constituindo novo advogado e promovendo o recolhimento das custas iniciais, não foi possível diante de sua incapacidade atestada (pessoa interditada).
Ademais, verifica-se que a procuração constante nos autos é datada de 2000, documento que, além de anterior à distribuição da presente demanda, encontra-se eivado de vício de representação, notadamente em razão da incapacidade civil superveniente da outorgante.
Conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, "não sendo cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No mesmo sentido, o art. 485, inciso I, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, como na hipótese ora enfrentada, em que não há parte validamente representada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais, diante da ausência de recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS, 25 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 07:23
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:34
Decorrido prazo de CARMEN LEDA QUEIROZ DA NOBREGA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:49
Determinada diligência
-
26/05/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 07:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:54
Decorrido prazo de RENOVA ENERGIA S/A em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:26
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/12/2024 07:43
Determinada diligência
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10/12/2024 07:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:07
Determinada diligência
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05/11/2024 08:07
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:34
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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