TJPB - 0001617-51.2014.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de DAVID PITSCH em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA PITSCH em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0001617-51.2014.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS PARA MANUTENÇÃO DE POSSE envolvendo as partes nominadas e qualificadas nos autos.
A parte autora atravessou petição requerendo nova pesquisa de dados de todos os promovidos nos sistemas de pesquisa judiciária, alegando desconhecer seus endereços atuais, a fim de viabilizar a expedição de mandado de citação passível de cumprimento.
Subsidiariamente, caso não sejam encontrados endereços válidos por meio das diligências solicitadas, requereu a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC.
Informa que houve falha do cartório na expedição dos mandados de citação anteriormente determinados, tendo sido emitidos apenas os referentes a três dos cinco promovidos — Daiane Warella Pitsch, Danilo Warella Pitsch e Daniel Warella Pitsch — permanecendo ausentes os mandados relativos a Maria Dalva de Oliveira Pitsch e David Pitsch. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, reconheço que a alegação trazida pela parte autora merece acolhimento, ao menos em parte.
Por essa razão, chamo o feito à ordem para determinar que: Quanto ao promovido DANIEL PITSCH Consta nos autos despacho (Id. 68532270) solicitando a exclusão de Daniel Pitsch do polo passivo da demanda, em razão de sua inclusão ter sido indeferida na decisão do Id. 26105128, pág. 73.
Assim, reconheço que a citação anteriormente determinada foi indevida, não havendo razão para mantê-la.
PROCEDA-SE com a sua exclusão do polo passivo.
Quanto aos promovidos DAIANE WARELlA PITSCH e DANILO WARELlA PITSCH As ARs retornaram negativas (Ids. 100830574 e 100830586), e para efetuar nova pesquisa nos sistemas judiciais é necessária a informação do CPF de ambos.
Ressalto que a inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado implica ausência de pressuposto de validade e continuidade da ação em face dos referidos réus.
Foram concedidos prazos razoáveis para que diligenciasse na localização ou adotasse outras providências, inclusive arcando com os custos necessários, mas a autora permaneceu silente, sem apresentar qualquer elemento que viabilizasse o prosseguimento do feito.
A ausência de citação constitui falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede seu prosseguimento e enseja a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, § 3º, do CPC/1973 (norma ainda aplicável) e da jurisprudência consolidada pelo STJ e outros tribunais, que dispensam a intimação pessoal do autor nessa hipótese.
Observe-se a orientação jurisprudencial a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação é elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do processo. 2.
Impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, quando, após diversas tentativas fracassadas, não logra a parte autora êxito em localizar o devedor e o bem litigioso.
Inteligência do art. 267, IV, c/c art. 219, §§ 2º e 3º, todos do CPC. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.576880, 20110310230396APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012.
Pág.: 200).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU NÃO ENCONTRADO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
Tendo sido realizadas várias tentativas pela localização do réu e restando elas infrutíferas, não sendo realizada a citação do réu, é correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, face ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual. (...) (Acórdão n.680145, 20090310042260APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013.
Pág.: 94) No que diz respeito à prévia intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por ausência de citação, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de sua desnecessidade, sendo inaplicável à espécie a Súmula n. 240 do STJ.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014) NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016).
Veja-se ainda precedentes de outros sodalícios: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 267, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese esta em que a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária.
Precedentes.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.684842, 20110910262597APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 84).
Diante disso, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos réus DAIANE WARELLA PITSCH e DANILO WARELLA PITSCH.
PROCEDA-SE com à exclusão de seus nomes do polo passivo.
Quanto aos promovidos MARIA DALVA DE OLIVEIRA PITSCH e DAVID PITSCH Confirmo que, embora a decisão (Id.87643111) tenha determinado a citação de MARIA DALVA e DAVID, estes não foram citados.
Renovo, portanto, a determinação de expedição de mandados com base nos dados já constantes nos autos: Maria Dalva de Oliveira Pitsch, residente na Avenida Umbuzeiro, nº 1237, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP 58038-182, telefone (83) 9.9951-9513; David Pitsch, residente na Avenida Oceano Atlântico, Ed.
Saquarema, Apt. 103, Intermares, João Pessoa/PB, CEP 58102-252, telefones (83) 3248-4026 e (83) 9.8738-8569.
Por oportuno, reforço que, em pesquisa realizada por esta magistrada perante o sistema SNIPER, foi encontrado o mesmo endereço já apontado nos autos: Assim, diante da não efetivação da citação anteriormente determinada, somada à confirmação do endereço constante nos autos, DETERMINO a imediata expedição dos mandados, a fim de assegurar a regular formação da relação processual e viabilizar o prosseguimento do feito em relação aos referidos réus MARIA DALVA DE OLIVEIRA PITSCH e DAVID PITSCH.
Dando seguimento ao feito Apresentada contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias e, concomitantemente, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49)0001617-51.2014.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O dever de fornecer endereço atualizado da parte ré é da parte autora, sendo tal informação, inclusive, requisito da petição inicial e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, analisando os autos, verifico que a parte autora alega não ter localizado endereço do promovido, sem contudo ter comprovado realizado qualquer diligência neste sentido; ônus que lhe incumbe.
Assim, como o Poder Judiciário – já tão sobrecarregado de processos – não pode se imiscuir nos deveres que competem às partes, imperativo que o autor seja intimado para comprovar as diligências que realizou para obtenção do endereço do réu, sob pena de prolação de sentença terminativa ou exclusão da lide do réu não citado.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme julgados colacionados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.
I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.
Precedentes.
II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). (TJPE-0071178) AGRAVO INTERNO.
Expedição de ofício aos órgãos da Administração Pública e consulta aos Sistemas INFOJUD e Bacen Jud para fornecimento de endereço.
Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais disponíveis ao agravante.
Decisão monocrática mantida. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 0009486-10.2013.8.17.0000, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
José Carlos Patriota Malta. j. 08.10.2013, unânime, DJe 14.10.2013).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de diligências por parte do Judiciário e, neste momento, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias fornecer endereço completo para cumprimento da citação da parte ré não localizado, sob pena de extinção.
No mesmo prazo deverá informar o endereço dos confinantes não localizados.
Com a resposta, expeça-se mandado de citação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:59
Indeferido o pedido de REGINA HELENA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*00-25 (AUTOR)
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11/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de REGINA HELENA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 06:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro, renovando o para para cumprimento em 30 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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23/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de REGINA HELENA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0001617-51.2014.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a dilação de prazo.
INTIMO para cumprimento no prazo suplementar de 30 dias, sob pena de extinção.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 17:28
Deferido o pedido de
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31/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:07
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Vara Única de Conde Autos de n. 0001617-51.2014.8.15.0441 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Ordinária] Valor da causa R$ 0,00 DECISÃO
Vistos.
Tentada a citação dos promovidos, os AR's foram recebidos por terceiros não identificados.
Todavia, de acordo com a certidão acostada ao Id 57953628 - Pág. 1, os proprietários registrais do bem são: Assim, verifico a necessidade de chamar o feito a ordem para que a autora, representada por seus herdeiros, emende a inicial e retifique o polo passivo da demanda.
INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, com base nos arts. 319 e 320 do CPC, emendar a inicial, fixando o prazo de 30 dias, ante a quantidade de documentos exigidos, sob pena de indeferimento in limine (art. 321, parágrafo único, do CPC), de sorte a sanar os seguintes vícios assinalados com um “X”: ( ) 1. informar a origem e caraterísticas da posse e sua duração, bem como tipo de usucapião que se pretende; ( ) 2. trazer aos autos prova documental de seu estado civil e, sendo casado sob regime de bens que não o da separação absoluta, ou sob união estável sem pacto antenupcial impositivo de separação absoluta de bens, integrar o polo ativo da relação processual com seu cônjuge/companheiro, por se tratar de direito real imobiliário (art. 73 do CPC), trazendo aos autos procuração por ele (ela) subscrita outorgando poderes ao advogado subscritor da exordial; ( ) 3. trazer aos autos planta e memorial descritivo do imóvel urbano usucapiendo, indicando suas dimensões, características, localização, número, área total do terreno, área construída, repartições internas e externas, confrontações, nomes dos confrontantes e, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima, subscritos por profissional regularmente habilitado pelo CREA, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, (art. 176, §1°, II, item 3, “b”, e art. 225, caput, da Lei Federal n. 6.015/73); ( x ) 4. trazer aos autos planta e memorial descritivo do imóvel rural usucapiendo indicando suas dimensões, área total do terreno, área construída, repartições internas e externas, confrontações, nome dos confrontantes, localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e também da localização da Reserva Legal, subscritos por profissional regularmente habilitado pelo CREA, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel (GEORREFERENCIAMENTO) (art. 176, §1°, II, item 3, “a”, art. 225, §3°, e art. 226, da Lei Federal n. 6.015/73, art. 29, §1°, III, da Lei Federal n. 12.651/2012); ( x ) 5. em se tratando de imóvel rural, trazer aos autos Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA, por tratar-se de cadastro obrigatório, sem o qual não é possível legalizar transferências imobiliárias ou obter financiamento bancário; (art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73); ( x ) 6. em se tratando de imóvel rural, trazer aos autos comprovante de inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou de sua averbação no Ofício de Registro de Imóveis, se precedente à vigência da Lei Federal n. 12.651/2012 (art. 18, caput, art. 29, §3°, e art. 30, caput, da Lei n. 12.651/2012; art. 167, II, item 22, da Lei Federal n. 6.015/73); ( ) 7. trazer aos autos certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis indicando a matrícula e o titular da propriedade dominial atualmente registrada, ou, inexistindo tais informações, a certificação dessa inexistência; ( ) 8. trazer aos autos, caso o imóvel urbano ou rural usucapiendo se consubstancie em fração integrante (sem matrícula própria) de um outro imóvel maior, a certificação, pelo Ofício de Registro de Imóveis ou por órgão municipal (se urbano) ou federal (se rural), de que esse imóvel menor está encravado dentro da área do imóvel maior dotado de matrícula; ( x ) 9. regularizar o polo passivo da relação processual, indicando como réu o proprietário dominial do imóvel usucapiendo ou, se fração sem matrícula própria de um imóvel maior, o deste último (indicado na certidão do Ofício de Registro de Imóveis), bem como seu cônjuge/companheiro, se casado for ou mantiver união estável (caso não seja casado ou em união estável, comprovar esse status por prova documental idônea); ( ) 10. sendo o proprietário registral/cônjuge pessoa falecida, promover a citação pessoal do espólio, representado pelo inventariante, caso haja inventário ainda não ultimado, ou, inexistindo inventário ou tendo esse sido ultimado, promover a citação pessoal de cada um dos herdeiros que recebeu(ram) a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, com indicação precisa e individualizada do nome, qualificação e endereço, vedada a utilização da expressão genérica “herdeiros de determinada pessoa”; ( ) 11. em caso de inventário em curso, judicial ou extrajudicial, trazer aos autos cópia ou certidão indicativa de quem é o atual inventariante, sua qualificação e endereço para fins de citação pessoal; ( ) 12. em caso de inventário judicial ou extrajudicial já ultimado, trazer aos autos cópia ou certidão indicativa de quem é(são) o(s) herdeiro(s) que recebeu(ram) a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, sua(s) qualificação(ões) e endereço(s) para fins de citação pessoal; ( ) 13. caso se sustente a tese de ausência ou desconhecimento de inventário do bens deixados pelo de cujus, certidão do Tabelionato de Notas do último domicílio da pessoa falecida atestando a ausência de testamento e a ausência de inventário e partilha extrajudiciais, fazendo referência expressa à consulta na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compatilhados (CENSEC), nos módulos operacionais Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) e Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) (art. 267 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/PB), bem como, cumulativamente, certidão do cartório desta unidade judiciária indicativa de que não há inventário em curso ou ultimado tendo por referência a pessoa falecida em todas as comarcas do Estado da Paraíba; ( ) 14. caso se ventile a tese de desconhecimento do atual endereço do proprietário registral/cônjuge/companheiro/inventariante/herdeiro(s), trazer aos autos a prova documental de exaurimento de todas as tentativas possíveis de localização para citação pessoal, inclusive nos endereços constantes no(s) inventário(s) eventualmente existente(s); ( x ) 15. em se tratando de pedido de usucapião especial urbano (art. 183 da Constituição Federal), especial rural (art. 191 da Constituição Federal), especial coletiva (art. 10 da Lei Federal n. 10.257/2001) ou familiar (art. 1.240-A do Código Civil), certidão do Ofício de Registro de Imóveis do domicílio do(s) promovente(s) indicando que não é(são) proprietário(s) de qualquer outro bem imóvel; ( x ) 16. apresente a qualificação atualizada dos confinantes do imóvel, apresentando os respectivos endereços; Anoto que os confinantes são os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação.
Em se tratando de casa, em geral, são três confinantes: o vizinho da esquerda, o da direita e o vizinho de trás. ( ) 17. corrigir o valor da causa para que passe a equivaler ao valor de mercado atualizado do bem usucapiendo; ( ) 18. comprovar documentalmente que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, em virtude dos sinais de suficiência econômica vislumbrados nos autos, considerando que a presunção de veracidade da declaração apresentada é meramente relativa, nos termos do art. 99, §2°, do CPC2), ou, no mesmo prazo de quinze dias, pagar as custas prévias e a Taxa Judiciária.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:35
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de DAVID PITSCH em 18/04/2023 23:59.
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26/03/2023 19:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 15:31
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA PITSCH em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/05/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 03:50
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 09:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/10/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 09:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/10/2021 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 08:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/10/2021 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 08:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/09/2021 15:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/09/2021 15:43
Juntada de devolução de mandado
-
14/09/2021 15:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/09/2021 15:42
Juntada de devolução de mandado
-
14/09/2021 15:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/09/2021 15:40
Juntada de devolução de mandado
-
10/09/2021 10:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/09/2021 10:39
Juntada de devolução de mandado
-
11/08/2021 11:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/08/2021 11:49
Juntada de diligência
-
11/08/2021 11:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/08/2021 11:48
Juntada de diligência
-
11/08/2021 11:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/08/2021 11:48
Juntada de diligência
-
11/08/2021 11:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/08/2021 11:47
Juntada de diligência
-
16/06/2021 12:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/06/2021 12:25
Juntada de diligência
-
16/06/2021 12:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/06/2021 12:24
Juntada de diligência
-
16/06/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 12:22
Juntada de diligência
-
16/06/2021 12:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/06/2021 12:21
Juntada de diligência
-
16/06/2021 12:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/06/2021 12:19
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2021 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 19:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 19:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 19:35
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 19:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 19:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 19:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 05:21
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 01:39
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2019 14:40
Processo migrado para o PJe
-
12/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NF 140/1
-
12/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 08/2019 10:12 TJEPFPN
-
22/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2018
-
18/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P000312180441 09:54:44 PEDRO R
-
18/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 04/2018
-
18/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P000312180441 11:08:17 PEDRO R
-
18/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/04/2018 016488PB
-
02/08/2017 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 02: 08/2017 00016174420148150411 ALHANDRA
-
02/08/2017 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 02: 08/2017
-
02/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02/08/2017 DEV JUIZ INCOMPETENCIA D/JUIZO
-
02/08/2017 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 02/08/2017 11:42 TJEAL05
-
02/08/2017 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 02/08/2017 000161751201
-
20/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20/07/2017 MANDADO JUNTADO N. 001/2017
-
20/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20/07/2017 CERTIFICADO P/ESCRIVANIA
-
20/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20/07/2017
-
18/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18/07/2017 PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS
-
12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12/06/2017 INTIME-SE AUTOR PESSOALMENTE
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/10/2016 SET/2016
-
17/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17/12/2015 DEV JUIZ JUNTE-SE
-
17/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17/12/2015 P002115150411 12:33:26 PEDRO R
-
17/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17/12/2015
-
09/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09/11/2015 P002115150411 12:39:29 PEDRO R
-
04/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04/11/2015
-
28/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28/09/2015 P001716150411 10:24:37 PEDRO R
-
23/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23/09/2015 P001716150411 08:06:57 PEDRO R
-
21/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21/08/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19/06/2015
-
16/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16/06/2015 P000922150411 13:41:40 PEDRO R
-
12/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12/06/2015 P000922150411 08:12:11 PEDRO R
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11/06/2015 P000034150411 09:51:48 PEDRO R
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11/06/2015 P000302150411 09:51:48 PEDRO R
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11/06/2015 P000389150411 09:51:48 PEDRO R
-
11/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11/06/2015 CIENCIA/CARTORIO
-
02/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02/06/2015 INTIME-SE AUTOR
-
08/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08/04/2015 P000389150411 11:40:49 PEDRO R
-
06/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06/04/2015 P000302150411 11:54:27 PEDRO R
-
27/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27/03/2015 P000034150411 10:44:28 PEDRO R
-
15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15/09/2014
-
09/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09/09/2014 PETICAO AUTOR
-
27/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27/08/2014 NOTA FORO
-
25/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25/08/2014 NF 122/1
-
29/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28/07/2014 INTIMACAO ORDENADA
-
11/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11/07/2014 TJECPD1
-
11/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11/07/2014 RECEBIDO DA DISTRIBUICAO
-
11/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11/07/2014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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