TJPB - 0800889-13.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800889-13.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 9.028,82.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 284,04, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela parte exequente.
No ID n. a Contadoria Judicial juntou cálculos informando que o valor devido ao exequente é o montante de R$ 8.017,39 - ID n. 106102607 - Pág. 1.
Ouvidas, as partes concordaram com o cálculo da contadoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação é tempestiva, por isso, conheço-a. É certo que a impugnação é a forma como o executado tem de se opor ao cumprimento de sentença.
O art. 525 do Código de Processo Civil elenca as matérias que podem ser suscitadas em sede de impugnação, senão vejamos: “ Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." A partir da disposição legal exposta, argumenta o executado que o valor apresentado pelo exequente encontra-se com excesso.
Assiste razão em parte ao executado, ora impugnante.
Isto porque, mediante confecção de novos cálculos pela contadoria judicial, restou comprovado que o valor executado é maior do que o valor efetivamente devido.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução e fixar, como devidos o montante de 8.017,39, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 8.017,39.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
28/05/2024 06:21
Baixa Definitiva
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28/05/2024 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 06:20
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 20:15
Conclusos para despacho
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31/03/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 21:03
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:52
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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