TJPB - 0838308-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:56
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0838308-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de expedição do precatório incontroverso, de acordo com o cálculo apresentado pelo executado (ID 97606212).
Quanto aos honorários na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública encontra-se disciplinada pelo Tema 1.190/STJ, que firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” Para uma melhor elucidação do tema, faz-se necessária transcrição de trechos, esclarecedores da referida decisão, vejamos: “O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.” “E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.” “Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.” (REsp 2029636/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe 01/07/2024)”.
Fica claro que o fundamento da tese está na peculiaridade do regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, que não lhe permite adimplir voluntariamente, no prazo de 15 dias previsto no art. 523, § 1º, do CPC, sendo-lhe aplicável a disciplina do art. 534, § 2º, do CPC, logo, a condenação ao pagamento de honorários em execuções não impugnadas acarretaria distorção lógica e estímulo à litigiosidade, premiando a resistência injustificada.
Não há como impor a Fazenda Pública ônus sucumbencial pela escolha da propositura da execução autônoma do cumprimento de sentença ação coletiva, o qual pode ser requerido dentro dos próprios autos.
Assim, considerando que, no presente caso, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. 1) Intime-se o executado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. 2) expeça-se precatório do valor incontroverso (id 97606212) JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:13
Outras Decisões
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21/08/2025 15:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 04/07/2025 23:59.
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21/05/2025 15:22
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 20:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:58
Juntada de
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26/08/2024 11:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/08/2024 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/08/2024 08:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2024 08:06
Julgada procedente a impugnação à execução de BEANIA DE LIMA FERNANDES - CPF: *73.***.*26-72 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/06/2024 07:30
Denegada a prevenção
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19/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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