TJPB - 0044837-12.2013.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de NICODEMOS FERREIRA DE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de JOAO SALUSTIANO BEZERRA FILHO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de MOACYR JOSE M DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de EXPEDITO FELIPE SOARES em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de ARIOSVALDO MENEZES DE FREITAS em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de EDMILSON MARTINS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de JOSEMAR BEZERRA DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:51
Publicado Mandado em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:51
Publicado Mandado em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:33
Publicado Mandado em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:32
Publicado Mandado em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:32
Publicado Mandado em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:32
Publicado Mandado em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:32
Publicado Mandado em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:49
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0044837-12.2013.8.15.2001 AUTOR: JOAO SALUSTIANO BEZERRA FILHO, NICODEMOS FERREIRA DE LIMA, JOSEMAR BEZERRA DE CARVALHO, EDMILSON MARTINS DA SILVA, ARIOSVALDO MENEZES DE FREITAS, EXPEDITO FELIPE SOARES, MOACYR JOSE M DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Aduz a promovente a não ocorrência de prescrição, diante de sua interrupção, enquanto o promovido afirma que deve ser aplicado os institutos da prescrição quinquenal ao presente caso, para fins de verificar o que direito da parte autora resta fulminado.
O prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal), bem como autarquias, entidades e órgãos paraestatais mantidas mediante qualquer contribuição do poder público.
A parte autora requer em sua inicial a nulidade de processo administrativo TC 9514/92 que declarou a existência de nulidades nas contratações do promoventes pela CAGEPA, através do acórdão TC 22/94, que culminou no afastamento destes empregados.
Os promoventes sustentam que o processo administrativo não obedeceu o contraditório, de modo que não lhe foi oportunizada a defesa de forma ampla.
Contudo, sem adentrar ao mérito da nulidade ou não do referido processo administrativo, é preciso evidenciar a prescrição do direito vindicado.
O acordão TC 22/94 foi proferido pelo TCE em 19/01/1994, publicado no DOE edição 28/01/1994.
A parte autora afirma que ajuizou Ação Ordinária Desconstitutiva de Acórdão com pedido de Tutela Antecipada, sob o nº 200.1998.027.634-5, a qual tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, e foi extinta sem resolução do mérito.
Com a citação válida ocorrida no referido processo, o prazo prescricional foi interrompido.
Contudo, este voltou a correr pela metade do tempo (2 anos e meio) a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção sem resolução do mérito, que ocorreu em 07/08/2002, seguindo o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32.
Vale salientar, que apenas é cabível a interrupção da prescrição por uma vez, conforme disposto no art. 8º do Decreto 20.910/32, não merecendo prosperar as alegações autorais de novas interrupções.
Sendo a presente ação distribuída em 21/11/2013, não há que se falar em procedência do pleito, haja vista que o direito autoral está prescrito desde 08/02/2005.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
20/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/05/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 22:38
Conclusos para decisão
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10/05/2025 22:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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04/05/2023 19:48
Conclusos para decisão
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04/05/2023 19:48
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2023 11:39
Declarada incompetência
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06/11/2022 22:21
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/08/2022 21:00
Conclusos para decisão
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27/08/2022 21:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 08:19
Juntada de diligência
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13/11/2021 01:35
Decorrido prazo de NICODEMOS FERREIRA DE LIMA em 12/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 17:37
Juntada de diligência
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23/10/2021 00:51
Decorrido prazo de EXPEDITO FELIPE SOARES em 22/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSEMAR BEZERRA DE CARVALHO em 20/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 02:54
Decorrido prazo de JOAO SALUSTIANO BEZERRA FILHO em 18/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 08:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
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13/10/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 20:40
Juntada de diligência
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09/10/2021 02:09
Decorrido prazo de ARIOSVALDO MENEZES DE FREITAS em 08/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:09
Decorrido prazo de EDMILSON MARTINS DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 22:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/10/2021 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2021 22:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
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30/09/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 13:01
Juntada de diligência
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29/09/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/09/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 14:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 06/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 17:39
Conclusos para despacho
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19/11/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/11/2019 17:36
Juntada de Certidão
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19/11/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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16/10/2018 14:04
Processo migrado para o PJe
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04/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2018 REMESSA A DIGITALIZAçãO
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04/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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04/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2018 NF 52/18
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04/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 10/2018 14:51 TJE50AL
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 02/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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08/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2014 DESPACHO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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02/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2014 NF 224/1
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28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014 ESP. PROVAS
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02/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2014 PET.AUTOR
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02/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2014 DESPACHO
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15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2014 INT.AUTOR
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15/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2014 NF 127/1
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19/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 02/2014
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19/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2014
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14/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 02/2014 DEV.ADV.
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11/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/02/2014 013528PB
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06/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2014 DESPACHO
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04/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2014 PEDIDO DEFERIDO
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04/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2014 NF 32/14
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03/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2014 PET.PGE
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03/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2014
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13/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2013 PZ.TERM.13/03/14
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02/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 12/2013 DECISAO
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02/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 12/2013 ESTADO DA PARAIBA
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02/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 12/2013 CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIB
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28/11/2013 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 28: 11/2013 JOAO SALUSTIANO BEZERRA FILHO
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28/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2013 NF 367/1
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26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
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21/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 11/2013 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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