TJPB - 0802877-07.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:42
Decorrido prazo de ISABELY LOURENCO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:42
Decorrido prazo de ALINIA ANTONIA BATISTA DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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22/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802877-07.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FELIZARDO DOMINGOS DE LIMA Polo Passivo: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por FELIZARDO DOMINGOS DE LIMA em face de BANCO BMG SA.
Aduz na inicial alega jamais ter contratado os serviços bancários.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indenização por dano moral.
A instituição financeira, em contestação, sustenta que a dívida é legítima, apresentando como prova documentos internos de sistema e supostos contratos.
Em réplica, o autor reitera que jamais firmou contrato com o banco, tampouco solicitou os produtos financeiros descritos.
Questiona a veracidade dos documentos apresentados, alegando manipulação contratual e possível falsidade na assinatura.
Verifica-se, assim, que o cerne da controvérsia reside na autenticidade dos contratos e da assinatura atribuída ao autor, o que exige análise minuciosa dos documentos apresentados pela instituição financeira, com eventual necessidade de prova pericial grafotécnica e técnica bancária, para verificar se houve adulteração, falsidade ou manipulação digital dos registros.
A produção de tais provas demanda perícia especializada e dilação probatória incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
A instrução probatória aqui necessária comprometeria tais princípios e ultrapassa a capacidade instrutória do juízo especial.
E, embora o autor e réu fundamentem as suas pretensões em provas indiciárias, certo é que o juiz deverá ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156, do CPC).
Portanto, os Juizados Especiais não possuem competência para conhecimento da causa diante da sua complexidade, que demanda realização de perícia, incompatível com o procedimento sumaríssimo.
De fato, sendo prova de produção complexa e geralmente, demorada, tais circunstâncias impedem que a demanda seja decidida no âmbito dos Juizados Especiais, por afrontar os princípios da concentração, celeridade e da simplicidade processual.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA.
O objeto da ação visa à revisão das taxas de juros cobradas em determinado contrato bancário.
Tal matéria exige cálculos elaborados e complexos, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe, sendo reconhecida a complexidade da causa.
RECURSO DESPROVIDO (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*71-26, 3a Turma Recursal Cível, Relator Roberto Arriada Lorea, Data do julgamento: 09/04/2015, Data da publicação: 10/04/2015) Assim sendo, considerando que a competência dos Juizados Especiais é disciplinada no art. 3º da Lei n. 9.099/95, resta claro que foram criados para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, nesse contexto, dispõe o art. 51, II, que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação”, razão pela qual, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe 3 Dispositivo Ante o exposto, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 2º. e Art. 51, II, ambos da Lei 9.009/95.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2025 21:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 21:04
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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06/08/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/07/2025 15:31
Determinada diligência
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01/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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