TJPB - 0823497-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0823497-56.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
REU: CASSIO LEANDRO FIGUEIREDO LOUREIRO DE CASTRO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Concedida a dilação de prazo solicitada pela parte autora para para providenciar a juntada das diligências e indicar fiel depositário dando o correto andamento no feito no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias essa se quedou inerte.
Não foi realizado bloqueio do veículo no RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as diligências de citação, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal, mesmo tendo o prazo extra para cumprir a exigência.
Registre-se que o art. 290 do CPC expressamente trata de que a ausência de pagamento das despesas de ingresso ensejam o cancelamento da distribuição.
Sendo assim, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Em havendo o trânsito em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0823497-56.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
REU: CASSIO LEANDRO FIGUEIREDO LOUREIRO DE CASTRO.
DECISÃO A parte autora requereu a dilação de prazo para providenciar a juntada das diligências, indicar fiel depositário e assim dar o correto andamento no feito.
Nesse sentido, nos termos do art. 139, VI, do CPC, compete ao juiz dilatar prazos processuais quando presente justa causa, visando à efetiva prestação jurisdicional.
Posto isso, DEFIRO a dilação do prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, requerida pela parte autora, como medida de economia processual para evitar a extinção prematura do feito.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação judicial, em especial, o pagamento das diligências, elabore MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do feito sem resolução do mérito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:28
Deferido o pedido de
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21/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 12:06
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2025 12:06
Declarada incompetência
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29/04/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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