TJPB - 0801353-12.2021.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:30
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete da Presidência PROCESSO Nº 0801353-12.2021.8.15.0261 DECISÃO Vistos etc.
O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
A decisão colegiada recorrida se assentou no reconhecimento de que o recurso apresentado sob a forma de apelação não deveria ser conhecido, inviável, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Conforme pacificamente decidido no Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários em face de decisões provenientes dos juizados especiais apenas serão admitidos em situações excepcionais.
A repercussão geral da questão constitucional, requisito de admissibilidade do RE (art. 102, § 3º, da CF e art. 1.035 do CPC) exige que o recorrente demonstre a existência “de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (art. 1.035, § 1º).
O Supremo Tribunal Federal afastou haver repercussão geral nas questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada (Tema 660); preparo recursal (Tema 902) e preenchimento dos pressupostos de admissibilidades de recursos da competência de outros tribunais (Tema 181), por terem natureza infraconstitucional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento e inadmito o Recurso Extraordinário.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com as cautelas legais, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem para os fins que se entender de direito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente -
18/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 09:51
Negado seguimento a Recurso
-
09/06/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de LAZARO ALVES DANTAS em 06/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 23:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:18
Voto do relator proferido
-
17/03/2025 16:18
Determinada diligência
-
17/03/2025 16:18
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGARACY - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (RECORRENTE)
-
17/03/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
23/08/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 07:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000816-76.2012.8.15.2003
Loidimar Leandro
Parana Banco S/A
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2012 00:00
Processo nº 0849754-21.2025.8.15.2001
Maria Auxiliadora Vasconcelos Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Bismarck de Lima Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 01:33
Processo nº 0800303-55.2022.8.15.0021
Vania Felix da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 20:36
Processo nº 0800303-55.2022.8.15.0021
Vania Felix da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2022 15:42
Processo nº 0801136-24.2024.8.15.0241
Silvania Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 14:48