TJPB - 0844939-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0844939-83.2022.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LACERDA LEITE Nome: MARCOS ANTONIO LACERDA LEITE Endereço: R ALINA SARAIVA DE OLIVEIRA, 65,bl-a,ap-01, (83) 98843-8184,, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-256 REQUERIDO: MARIA CRISTINA MATIAS SOARES Nome: MARIA CRISTINA MATIAS SOARES Endereço: Rua Manoel Fernandes Júnior_**, 58066-245,, (83) 9932-7955, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-245 PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DOIS IMÓVEIS.
UM ADQUIRIDO DURANTE A RELAÇÃO CONJUGAL E OUTRO DEPOIS, COM A RUPTURA DA VIDA EM COMUM DECORRENTE DA SAÍDA DO CÔNJUGE VIRAGO DO LAR CONJUGAL.
EXCLUSÃO DESTE ÚLTIMO IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESTA QUANDO JÁ SEPARADA.
DIVISÃO DO ÚNICO BEM EM COMUM DECRETADA (ART. 1.658 C/C ART. 1.660, I, CC).. 1) Consoante preceitua o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges na constância do casamento, devem ser partilhados entre os mesmos.
Deste modo, “entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges” (art. 1.660, I, CC).
ALEGAÇÃO DAS EXISTÊNCIAS DE DÍVIDAS EM COMUM CONTRAÍDAS DURANTE O MATRIMÔNIO.
FATO NARRADO A JUÍZO POR MEIO DE PETIÇÃO A QUE SE CONFERIU O NOME JURÍDICO DE EMENDA À INICIAL,POSTERIOR A CITAÇÃO DA RÉ E A DECRETAÇÃO DA SUA REVELIA (ART. 329, I, CPC).
IMPOSSIBILIDADE DA SUA INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTEMPESTIVO ACRÉSCIMO DA CAUSA DE PEDIR, POR CONTA DA SUA CONDIÇÃO DE REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO QUE É COROLÁRIO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL MAIOR DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1) Se o autor , em tempo posterior a citação e a decretação da revelia da ré, juntou aos autos petição a que conferiu o nome jurídico de emenda a inicial, onde alega a existência de dívidas do casal, e requer as suas partilhas; em observância ao princípio do contraditório, que corolário do princípio processual máximo do devido processo legal, é de não se tomar conhecimento do pleito no presente feito, posto que efetuado após a citação da parte ré que, por conta da sua condição de revel, sem advogado constituído nos autos, não terá como ser intimada para a necessária manifestação a sua eventual com concordância a pretendia alteração por acréscimo da causa de pedir (art. 329, I, CPC). 2) “Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020).
Vistos, etc.
MARCOS ANTÔNIO LACERDA LEITE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA CRISTINA MATIAS SOARES LACERDA, igualmente individuada, alegando, em síntese, que: a) “é casado com a requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 21/11/2019”; b) “desde 17 de fevereiro de 2022, a requerida abandonou o lar”; c) “da relação não nasceram filhos”; d) “adquiriu os seguintes imóveis: 1) Um apartamento do Residencial Cidade do Porto, bloco 001, situado no loteamento Cidade Maravilhosa, bairro Gramame, nesta Capital, cadastro na PMJP sob nº 56.047.0376.0000.000; 2) Um automóvel Marca/Modelo FIAT/ARGO TREKKING 1.3, Placa RLR7C79, Renavam *12.***.*91-30 Pendente de financiamento”; e) “para compra do imóvel, o autor teve que vender seu carro que fora adquirido antes do relacionamento, e mais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais)”; f) “O requerente pretende ficar com imóvel, ficando este em seu nome, visto que a requerida tem casa própria que ganhou do programa minha casa minha vida; e quanto ao carro, que a requerida fique com este, assumindo todas as parcelas vencidas e vincendas”.
Instruiu a inicial com os documentos de Ids 62644704 - Pág. 1/51858850 - Pág. 3.
E ao final requereu que fosse deferida as disposições quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, para que o autor ficasse com o imóvel e a requerida com o automóvel, a assumindo todas as parcelas vencidas e vincendas.
Aprazada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não chegaram a um consenso, ficando a parte promovida advertida do prazo para contestação. (ID 65915887).
Por meio da petição de ID 67211363, o promovido juntou aos autos os documentos de Ids 67211368 - Pág. 1/67220312 - Pág. 17, inclusive a certidão do registro de imóvel do Apartamento n° 402 -38 andar do bloco J do Condomínio Residencial Vieira Diniz IV, n.° 30 da Rua Engenheiro José Dantas de Almeida, bairro das Indústrias, nesta capital, em nome da promovida, adquirido no dia 27/10/2022.
Foi ainda apresentada pelo autor a petição de ID 67219591, denominada emenda a inicial, onde o mesmo alega a existência de dívidas do casal, no valor de R$ 232.393,04, instruindo a mesma com os extratos de faturas de cartões de créditos de Ids 67219592 - Pág. 2/67220312 - Pág. 17.
A promovida não apresentou contestação (ID 67245900), diante do que, teve decretada a sua revelia (ID 67293874).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento de ID 67245900, as partes concordaram com a decretação do divórcio, havendo na ocasião sido decretado o divórcio e determinado o seguimento do feito com relação a partilha de bens, havendo na ocasião sido determinada a remarcação da audiência para sua continuidade.
Em nova audiência foram tomados os depoimentos das partes, e determinada a apresentação de alegações finais, em memoriais (ID 79102356).
Alegações finais do autor (ID 80160833).
Os autos foram sentenciados (ID 84656074), o autor interpôs recurso de apelação arguindo que a decisão que julgou a mérito da omitira-se em fazer análise do pedido de partilha do veículo referido na inicial (ID 9180775), havendo a instância Ad Quem, por meio do acórdão de ID 108269497, reconhecido de ofício a nulidade da sentença recorrida, por se tratar de decisão citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que venha a ser proferida uma nova decisão.
Decido.
Constata-se da certidão de casamento de cópia acostada aos autos (ID 62644704 - Pág. 5) que os divorciandos casaram-se no dia 21/11/2019 sob o regime de comunhão parcial de bens.
Consoante preceitua o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges na constância do casamento, devem ser partilhados entre os mesmos.
Deste modo, resta tão somente proceder-se a análises dos bens que houverem sido adquiridos no transcurso da relação conjugal, seja, no período compreendido entre o dia do casamento e a data da separação fática do casal - ou, não tendo ocorrido está ou na falta de provas incontroversas sobre quando correra, a data dá decretação do divórcio posto que é este que dissolve juridicamente o casamento e põe termo a relação de direitos e deveres entre os cônjuges, inclusive para fins patrimoniais.
In casu, o demandante, na inicial, afirmou que “ no 17 de fevereiro de 2022, a requerida abandonou o lar”, “não havendo assim nenhuma possibilidade de reconciliação” (grifei).
E essas alegações do demandante de que a ruptura da vida em comum ocorrera no dia 17 de fevereiro de 2022, .não foram objeto de impugnações específica por parte da demandada, que não se ocupou sequer de contestar a ação.
Por conseguinte, há de ser reputado fato incontroverso que independe de provas (art.374, III, CPC).
Deste modo, por força do comando normativo contido no art. art. 1.658, CC, haverão de ser reputados bens em comum do casal o patrimônio ativo e passivo que houver comprovadamente sido gerado durante compreendido entre a data do casamento (21 de novembro de 2019 ) até o dia em que houve a ruptura da vida em comum com a saída do cônjuge virago do lar conjugal ( 17 de fevereiro de 2022,).
O autor na inicial alegou que os bens adquiridos na constância da união, seriam: 1) Um apartamento do Residencial Cidade do Porto, bloco 001, situado no loteamento Cidade Maravilhosa, bairro Gramame, nesta Capital, cadastro na PMJP sob nº 56.047.0376.0000.000; 2) Um automóvel Marca/Modelo FIAT/ARGO TREKKING 1.3, Placa RLR7C79, Renavam *12.***.*91-30 Pendente de financiamento”.
A promovida não apresentou contestação (ID 67245900), e teve a sua revelia decretada (ID 67293874)..
Diante do exposto, passo a proferir as seguintes deliberações individualizadas sobre cada bem que integraria o patrimônio comum: a) Quanto ao apartamento do Residencial Cidade do Porto, bloco 001, situado no loteamento Cidade Maravilhosa, bairro Gramame, João Pessoa/PB: Os autos encontram-se instruídos com o documento de ID 62644705 - Pág. 1 – PÁG 13, com data de 17/08/2020, referente a Cessão de compromisso de compra e venda do apartamento do Residencial Cidade do Porto, bloco 001, situado no loteamento Cidade Maravilhosa, bairro Gramame, e com o recibo do pagamento correspondente efetuado pelo então casal ora litigante com data de 18/08/220 (962644705 - Pág. 2), bem este que seria financiado, segundo alega o autor.
Deste modo, o bem acima considerado, adquirido na constância da relação conjugal (recibo de 962644705 - Pág. 2); haverá de ser reputado patrimônio comum do casal, a teor do que preceitua o comando normativo contido no art. 1.658, CC, acima transcrito.
Diante do exposto, decreto com fulcro no art. 1.658 c/c art.1660, I, CC, a partilha dos direitos que qualquer dos divorciados tiver sobre o imóvel localizado do apartamento do Residencial Cidade do Porto, bloco 001, situado no loteamento Cidade Maravilhosa, bairro Gramame, nesta capital, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal para cada. b) Quanto ao apartamento n° 402 - 38 andar do bloco J do Condomínio Residencial Vieira Diniz IV, n.° 30 da Rua Engenheiro José Dantas de Almeida, bairro das Indústrias, João Pessoa/PB: Também restou comprovada nos autos a propriedade do Apartamento n° 402 - 38 andar do bloco J do Condomínio Residencial Vieira Diniz IV, n.° 30 da Rua Engenheiro José Dantas de Almeida, bairro das Indústrias, nesta capital, em nome da promovida, adquirido através do programa governamental “Minha Casa Minha Vida”, no dia 27/10/2022 (Ids 67211368 - Pág. 1/67220312 - Pág. 17).
Deste modo, constata-se que este bem não foi adquirido na constância da convivência conjugal; e, portanto, não haverá de ser reputado patrimônio comum do casa - posto que consoante relatou o próprio acionante, por meio da exordial, a vida em comum rompera-se “desde 17 de fevereiro de 2022", quando "a requerida abandonou o lar".
Diante do que, julgo improcedente, com respaldo nos mesmos comandos normativos interpretados a contriu sensu, a pedido de partilha do Apartamento n° 402 - 38 andar do bloco J do Condomínio Residencial Vieira Diniz IV, n.° 30 , situado na Rua Engenheiro José Dantas de Almeida, bairro das Indústrias, nesta capital, posto que se trate de bem que, segundo evidenciou a instrução processual, fora adquirido após o término da social conjugal, que se findou com a ruptura da vida em comum com a saída do cônjuge virago do lar conjugal no dia 17 de fevereiro de 2022. c) No que se refere a existência de dívidas: Foi dito pelo autor na audiência de instrução e julgamento “que possuem dívidas de cartão de crédito referente a pagamento de despesas da promovida, geradas por compras de roupa, academia, produtos de beleza; que fez empréstimo bancário para mobiliar o apartamento do valentina; um mês antes de sair de casa a promovida comprou no cartão em que era dependente do promovente um telefone celular no valor de R$ 8.000,00” (vídeo 2).
Já a promovida alegou que “que foi adquirido pelos mesmos um apartamento no bairro do valentina, financiado, que o promovido paga as prestações; que se separaram no ano de 2022; e que possuem os móveis de casa e um carro; que os móveis da casa foram adquiridos no cartão de crédito parcelados, mas a promovida ajudava no pagamento, dando em mãos os valores ao promovente; que comprou um telefone no cartão adicional do promovente, no valor de R$ 8.500,00, mas que efetuou o pagamento (vídeo 3)”.
No que pertine, por fim, ao requerimento formulado pelo acionado por meio da petição de ID 67219591, a que conferiu o nome jurídico de "emenda à inicial", onde alega a existência de dívidas do casal, no valor de R$ 232.393,04, instruindo-a com os extratos de faturas de cartões de créditos de Ids 67219592 - Pág. 2/67220312 - Pág. 17; em observância ao princípio do contraditório, que corolário do princípio maior do devido processo legal, deixo de tomar conhecimento do pleito no presente feito, posto que efetuado após a citação da parte ré (art. 329, I, CPC) que, por conta da sua condição de revel, sem advogado constituído nos autos, não terá como ser intimada para a necessária manifestação a sua eventual com concordância a pretendia alteração por acréscimo da causa de pedir (art. 329, I, CPC).
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020). d) Quanto ao automóvel Marca/Modelo FIAT/ARGO TREKKING 1.3, Placa RLR7C79, Renavam *12.***.*91-30: O demandante instruiu a inicial tão somente com um extrato de consulta do veículo no Renavan (ID 62644706)onde constam, apenas, os dados de identificação do bem, ou seja, o número da placa, do registro no Renavan, o modelo e a marca do veículo, mas não contém informação sobre a pessoa o nome de quem se encontra com a propriedade registrada no órgão competente (Detran).
Afora o documento retro mencionado, o autor se limitou a juntar aos autos cópias de boletos bancários que foram anexados ao feito de uma forma um tanto quanto desordenada, de onde não se resulta esclarecido o efetiva titularidade da propriedade do veículo (ID 62644707).
Ademais, o autor ainda juntou aos autos, por meio da petição de ID 67211363 - Pág. 1, cópia do "termo de entrega amigável com quitação de contrato" (ID 67220304 - Pág. 5) onde consta a informação de que o veículo em menção, que fora objeto de um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, foi devolvido voluntariamente pelo demandante à instituição financeira para fins de venda a terceiros e o valor ser utilizado para liquidar saldo devedor - ou seja, e em outras palavras, a próprio autor, em provável decorrência dos não pagamentos de prestações do financiamento, devolverá o veículo ao agente financeiro que, por força do contrato de mútuo, detém-lhe a posso indireta e o domínio resolúvel.
Portanto, reputo que o autor não se desincumbiu eficazmente (art. 373, I, CPC) do ônus de comprovar a propriedade em comum do ex-casal sobre o referido bem.
E, por tal razão, com fulcro no comando normativo contido no art.1.581, CC, deixo de emitir deliberação sobre a partilha de eventuais direitos que os divorciados possam ter sobre o mesmo, devendo o assunto, se reputarem cabível, vir a ser dirimido através de uma ação autônoma de conhecimento.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido de partilha de bens, para: a) decretar com fulcro no art. 1.658 c/c art.1660, I, CC, a partilha dos direitos que qualquer dos divorciados tiver sobre o imóvel localizado do apartamento do Residencial Cidade do Porto, bloco 001, situado no loteamento Cidade Maravilhosa, bairro Gramame,, neta capital, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal para cada; b) desacolher, com respaldo nos mesmos comandos normativos interpretados a contriu sensu, a pedido de partilha do Apartamento n° 402 - 38 andar do bloco J do Condomínio Residencial Vieira Diniz IV, n.° 30 , situado na Rua Engenheiro José Dantas de Almeida, bairro das Indústrias, nesta capital, posto que se trate de bem que, segundo evidenciou a instrução processual, fora adquirido após o término da social conjugal, que se findou com a ruptura da vida em comum com a saída do cônjuge virago do lar conjugal no dia 17 de fevereiro de 2022; c) não tomar conhecimento do pedido de partilha de alegadas dívidas do casal contido na petição de ID 67219591, a que conferiu o nome jurídico de emenda a inicial ; em observância ao ao princípio do contraditório, que corolário do princípio maior do devido processo legal, deixo de tomar conhecimento do pleito no presente feito, posto que efetuado após a citação da parte ré (art. 329, I, CPC) que, por conta da sua condição de revel, sem advogado constituído nos autos, não terá como ser intimada para a necessária manifestação a sua eventual com concordância a pretendia alteração por acréscimo da causa de pedir (art. 329, I, CPC); d) com respaldo no art. 1581, CPC, deixo de emitir deliberação sobre a partilha do automóvel Marca/Modelo FIAT/ARGO TREKKING 1.3, Placa RLR7C79, Renavam *12.***.*91-30, face tratar-se de bem cuja propriedade não resta comprovada nos autos, devendo, por consequência, esse assunto, se reputarem cabível, vir a ser dirimido através de uma ação autônoma de conhecimento.
Sem custas face o benefício da Justiça Gratuita requerido que ora ratifico, com fulcro no comando normativo do art. 98, CPC .
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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24/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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22/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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22/02/2025 20:20
Juntada de Certidão de prevenção
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17/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MATIAS SOARES em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 20:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 23:50
Determinada diligência
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12/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 00:13
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 21:23
Juntada de Petição de memoriais
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14/09/2023 14:17
Juntada de tomada de termo
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13/09/2023 17:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2023 10:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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13/09/2023 11:42
Juntada de comunicações
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07/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 10:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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13/06/2023 12:00
Determinada diligência
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12/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2023 12:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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07/06/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2023 12:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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01/03/2023 12:20
Determinada diligência
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13/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/12/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2022 11:57
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 10/11/2022 09:30 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:28
Mandado devolvido para redistribuição
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06/09/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:36
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 10/11/2022 09:30 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/09/2022 09:15
Recebidos os autos.
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02/09/2022 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/09/2022 06:55
Determinada diligência
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02/09/2022 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 06:55
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 11:37
Declarada incompetência
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25/08/2022 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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