TJPB - 0807310-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807310-70.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS BATISTA LISBOA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE em face do BANCO DO BRASIL S.A. e BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A., devidamente qualificado nos autos.
Narrou que foi diagnosticado com doença ocular irreversível que o impede de trabalhar, causando-lhe invalidez laborativa permanente e, na qualidade de segurado da Apólise de Seguro nº 13018, Ouro Vida, emitida pela ré, o autor possui cobertura contratual, consoante contrato e art. 5º da Circular SUSEP nº 302/2005, porém foi negada pela seguradora após comunicação do sinistro em 25/11/2024.
Alegou que a recusa indevida da indenização securitária configura falha na prestação de serviço, gerando danos morais ao autor.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão definitiva do pagamento das parcelas do seguro, pois a incapacidade laborativa impede o autor de manter os pagamentos.
No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização de seguro por invalidez permanente no valor de R$ 345.594,87, invocando a aplicação do CPC por se tratar de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova e responsabilidade civil objetiva da seguradora, com condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e reservada a análise da tutela de urgência após oitiva das rés, ID 107821232.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação, em que arguiu impugnação à gratuidade de justiça concedida.
No mérito, defendeu a impossibilidade de Pagamento do Seguro, alegado que o autor não colaborou com o processo administrativo, não enviando a documentação necessária e, portanto, não houve ato ilícito por parte do Banco, apontando situação de mero dissabor.
Defendeu que não cabe a inversão do ônus da prova, em razão do pedido genérico e não demonstrada a dificuldade em produzir provas pelo autor.
Pugnou pela improcedência da ação, ID 109691615.
A BRASILSEG e a BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A., apresentaram contestação em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, pois a apólice foi emitida exclusivamente pela Brasilseg Companhia de Seguros.
No mérito, aduziram que a atrofia macular no olho esquerdo não se enquadra na cobertura de "Doença Terminal", restrita a quadros graves sem perspectiva de recuperação e com expectativa de morte iminente e a enfermidade não se configura como acidente pessoal conforme as definições da SUSEP e do CNSP.
Arguiram que não houve ato ilícito da seguradora e ausência de prova do abalo moral.
Afirmaram a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova.
Requereram a improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, pugnaram pela responsabilização restrita aos limites da importância segurada e à Tabela de Acidentes Pessoais (TAP) da SUSEP, ID 111496873.
Impugnação, ID 113114798.
As partes foram intimadas para especificar provas, ID 113639547.
A BRASILSEG e a BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A. requereram prova pericial, ID 114940410.
O autor não manifestou interesse na dilação de prova, mas não se opôs a prova pericial requerida pela promovida, ID 115356877.
O Banco do Brasil foi intimado e nada requereu. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e inexistem nulidades a serem declaradas.
Não sendo o caso de extinção do processo e vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pela promovida na contestação, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do C.P.C.).
I – PRELIMINARMENTE I.1 – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O Banco do Brasil S.A., em sua defesa, levantou impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual passo a analisar.
A legislação específica para concessão da assistência judiciária aduz que a pessoa necessitada é àquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário.
No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade da parte autora de arcar com as custas integrais do processo, sendo insuficiente a análise isolada dos vencimentos autorais, em especial porque, para concessão da assistência judiciária é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial.
Portanto, considerando que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIALMENTE deferida em favor da autora, mantendo inalterada a decisão de ID 107821232.
I.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A BB Seguros Participações S.A. apresentou contestação conjunta com a BRASILSEG Companhia de Seguros, em que a primeira arguiu ilegitimidade passiva para responder pela demanda, invocando a legitimidade passiva exclusiva da segunda contestante.
Com efeito, colhe-se dos autos que a Apólice de Seguro de Vida nº 13018 (ID 107665902), objeto da presente ação, foi emitida pela Seguradora BRASILSEG Companhia de Seguros, com participação do BB Seguros Participações S.A. na condição de corretor, cujas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, subsistindo a legitimidade passiva da primeira ré.
Não há como negar a participação da primeira ré no contrato de seguro apontado na inicial, implicando a possibilidade de ser demandada pelo seu cliente, ora autor, sozinha ou em conjunto com a BRASILSEG Companhia de Seguros, por força da cadeia de solidariedade criada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
A propósito, nesse sentido é a jurisprudência do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - OBRIGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO – PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. […] 3.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu, no que tange à prestação do serviço, uma obrigação de solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, sem exceção, ao indicar, no caput do art. 14, a expressão genérica "fornecedor de serviços", a qual abrange inclusive, no caso concreto, a responsabilidade do recorrente. […] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 548.900/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 23/02/2016).
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BB Seguros Participações S.A.
Por se turno, considerando o comparecimento espontâneo da seguradora BRASILSEG Companhia de Seguros que apresentou contestação, DOU-A COM CITADA, devendo a ação prosseguir em seu desfavor.
I.3 - TUTELA DE URGÊNCIA Na forma do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundamentada em urgência e evidência, sendo a tutela de urgência satisfativa ou cautelar, pressupondo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para pleitear a tutela provisória satisfativa, é preciso alegar e demonstrar a urgência, na forma do art. 300 do CPC.
Conforme o art. 294 ss do CPC, o deferimento da tutela antecipada depende da existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e esse requisito se subordina ao juízo de aferição do magistrado.
Ao menos neste instante processual, em sede de análise não exauriente, não se verifica a demostração dos requisitos autorizadores, notadamene, probabilidade do direito invocado.
Em sede de tutela de urgência, o autor pugnou pela suspensão das cobranças objeto da Apólice de Seguro de Vida nº 13018.
Colhe-se que a Apólice em questão apresentada nos autos está vencida, considerando que o termo de vigência decorreu em 31/03/2025 e o da Vigência Individual em 01/04/2025, consoante extrato do contrato (ID 107665902), sem comprovação de sua renovação pelo segurado e/ou demonstração que persistem os pagamentos dos prêmios, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos neste instante.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
I.4 – DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL Superadas as questões preliminares, observo que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas, assim a fim de melhor instruir o feito a fim de atestar se a doença que acometido o autor tem caráter de doença grave e esejadora de incapacidade laboral permanente.
Portanto, faz-se imprescindível a produção de prova pericial médica requerida pelo promovido.
DEFIRO a produção de prova pericial formulada pelos réus BRASILSEG e a BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A., ID 114940410.
Dentre os peritos cadastrados no site do TJPB, com atuação na Comarca de João Pessoa, nomeio como perita, neste processo sob compromisso do seu grau, a médica KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, com a seguinte qualificação: Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial pelo(a) perito(a).
INTIMEM-SE (art. 357, §1º).
Em seguida, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte promovida para recolher os honorários, mediante depósito judicial, em dez dias (§ 1º do art. 95 do CPC). d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º), bem como para informarem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal; g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:06
Nomeado perito
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25/08/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:13
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/03/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:49
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS BATISTA LISBOA - CPF: *88.***.*80-34 (AUTOR).
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12/02/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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