TJPB - 0803460-41.2021.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de ALECIO CLEMENTINO ALVES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:30
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:30
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0803460-41.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, ALÉCIO CLEMENTINO ALVES e ANDERSON SILVA MAIA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 1º, II, c/c arts. 11 e 12, I, da Lei nº 8.137/90, e arts. 299, 29, 69 e 71 do Código Penal, conforme denúncia recebida em 05/07/2021 (Id. 45306780).
Regularmente citados, os acusados ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA (Id. 80533221) e ALÉCIO CLEMENTINO ALVES (Id. 61219836) apresentaram resposta escrita à acusação, alegando, em síntese: ALÉCIO CLEMENTINO ALVES: ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, rejeição tardia da denúncia, inépcia da inicial, ausência de dolo e tipicidade, além de litispendência.
ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA: inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
O acusado ANDERSON SILVA MAIA não foi localizado para citação (Id. 45742711).
Vieram os autos com parecer ministerial (Id. 91072161) pela rejeição das preliminares defensivas e prosseguimento do feito, porém, sem apresentar novo endereço do réu ANDERSON MAIA para citação.
I – Das preliminares As alegações defensivas não merecem acolhida. a) Ilegitimidade passiva (Alécio Clementino Alves).
Conforme salientado pelo Ministério Público, a denúncia descreveu de maneira suficiente a atuação do acusado, que, na qualidade de contador do grupo econômico, não se limitava a exercer funções técnicas regulares, mas contribuía de forma ativa e voluntária para viabilizar fraudes tributárias, inclusive orientando a constituição de empresas em nome de interpostas pessoas.
Restam atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. b) Inépcia da denúncia (Alécio Clementino Alves e Erivan Leandro de Oliveira) e ausência de justa causa (Erivan Leandro de Oliveira).
A peça acusatória atendeu aos requisitos legais, expondo os fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação jurídica.
A materialidade encontra-se lastreada em auto de infração e CDA regularmente constituída (Súmula Vinculante nº 24), havendo ainda indícios suficientes de autoria, notadamente por se tratar do gestor de fato da empresa E&N Sapatos EIRELI. c) Litispendência (Alécio Clementino Alves).
Não se comprovou a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e outros processos em curso.
Os autos de infração distintos evidenciam a ausência de bis in idem.
A litispendência, como hipótese de extinção da ação penal, pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, CPC, c/c art. 395, II, CPP).
No âmbito penal, significa dizer que deve haver mesma conduta imputada, mesmo período fático e mesma pessoa acusada em mais de um processo.
No caso concreto, ainda que existam outros autos de infração tributária envolvendo empresas distintas ou períodos diversos de apuração, não se verifica a necessária tríplice identidade.
Cada lançamento fiscal consubstancia fato jurídico independente, apurado em processos administrativos autônomos, com créditos tributários próprios e distintos. d) Incompetência do juízo (Alécio Clementino Alves).
Inexistem elementos que afastem a competência deste juízo ou que evidenciem qualquer nulidade no recebimento da denúncia.
Contudo, a denúncia descreve condutas praticadas em empresas situadas nesta comarca, relacionadas a fatos criminosos que tiveram repercussão fiscal perante o Fisco Estadual da Paraíba.
A regra de competência territorial, prevista no art. 70 do CPP, fixa-se pelo lugar da consumação da infração, que, nos crimes tributários, corresponde ao local do estabelecimento responsável pela escrituração e pela prática dos atos fraudulentos.
A defesa sustenta a incompetência desta 6ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar a presente ação penal, sob o argumento de que os fatos imputados aos acusados seriam conexos a outros já em trâmite na 5ª Vara Criminal, todos envolvendo o grupo empresarial conhecido como "Thiago Calçados", o que ensejaria o reconhecimento de conexão e a remessa dos autos ao juízo considerado prevento.
Todavia, tal alegação já foi objeto de exame e deliberação por parte do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0826315-04.2024.8.15.0000, interposto pelo Ministério Público.
Naquela oportunidade, a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeira instância que havia reconhecido a conexão e determinado a redistribuição dos autos.
Além disso, o próprio TJ/PB, ao analisar processos semelhantes envolvendo os mesmos réus, já afastou de forma reiterada a existência de conexão ou risco de decisões conflitantes, como se extrai do julgamento do Habeas Corpus nº 0801255-39.2018.815.0000 e do Recurso em Sentido Estrito nº 0021885-02.2014.815.2002.
O Órgão Colegiado ressaltou, à época, não haver prova de prejuízo à tese defensiva nem elementos que justifiquem a unificação das ações penais. e) rejeição tardia da denúncia (Alécio Clementino Alves) O art. 396 do CPP estabelece que, recebida a denúncia, o juiz deverá determinar a citação do acusado.
A decisão de recebimento, no caso, ocorreu em 05/07/2021 (Id. 45306780), quando o juízo analisou os pressupostos processuais e as condições da ação, reputando presentes indícios de autoria e materialidade suficientes ao prosseguimento.
A alegação de intempestividade do recebimento da denúncia não encontra amparo legal.
O Código de Processo Penal não prevê prazo para o magistrado apreciar a inicial acusatória, de modo que eventual demora não enseja nulidade, salvo quando houver prejuízo devidamente comprovado, com conectividade aos fatos.
Não há prazo decadencial para o recebimento da denúncia após sua oferta, desde que respeitada a prescrição penal, a qual não se consumou.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto à defesa (art. 563 CPP – princípio do pas de nullité sans grief), inexistindo motivo para reconhecimento da nulidade pretendida. f) por fim, a alegação de ausência de dolo (Alécio Clementino Alves), se confunde com o próprio mérito da causa, que será decidida por ocasião da prolatação da sentença, razão pela qual, deixo se analisá-la neste momento processual; Assim, todas as preliminares devem ser rejeitadas.
II – Da separação processual Considerando que o réu ANDERSON SILVA MAIA não foi localizado para citação, nem tampouco o Ministério Público apresentou novo endereço para fins de citação, mostra-se adequado aplicar o disposto no art. 80 do CPP, determinando a separação do feito em relação a ele, a fim de não comprometer a marcha processual quanto aos demais acusados regularmente citados, devendo estes autos tramitarem apenas em relação a ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e ALÉCIO CLEMENTINO ALVES.
III – Da instrução processual Não havendo rol de testemunhas apresentado pelas defesas, passo a designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do CPP, apenas para o interrogatório dos acusados ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e ALÉCIO CLEMENTINO ALVES.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito as preliminares suscitadas pelas defesas de ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e ALÉCIO CLEMENTINO ALVES.
Determino a separação do feito em relação ao acusado ANDERSON SILVA MAIA, nos termos do art. 80 do CPP.
Nos novos autos a serem trasladados, desde já, determino a citação de ANDERSON SILVA MAIA por edital com prazo de 15 dias.
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada para o interrogatório dos acusados citados para o dia 09/10/2025 às 10h15.
Devendo a escrivania intimar os réus, seus advogados, bem como notificar o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica do PJe.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito -
28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2025 10:15 6ª Vara Criminal da Capital.
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28/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 10:22
Determinada diligência
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21/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:21
Declarada suspeição por GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA
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30/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:59
Outras Decisões
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15/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 18:01
Juntada de Ofício
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12/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:23
Declarada suspeição por HERMANCE GOMES PEREIRA
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13/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:25
Declarada suspeição por ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE
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20/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 01:12
Determinada diligência
-
20/02/2025 01:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/02/2025 01:12
Declarada suspeição por MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBA
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17/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:41
Declarada suspeição por ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA
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12/02/2025 11:41
Determinada a redistribuição dos autos
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12/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:41
Determinada diligência
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10/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:17
Determinada diligência
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10/02/2025 11:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:11
Declarada suspeição por GIOVANNI MAGALHAES PORTO
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07/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:11
Determinada diligência
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26/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:46
Declarada suspeição por RODRIGO MARQUES SILVA LIMA
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 23:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:22
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2024 23:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 23:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 19:35
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 01:07
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:14
Determinada diligência
-
03/04/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:28
Determinada diligência
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27/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
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14/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ALECIO CLEMENTINO ALVES em 13/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 00:16
Juntada de diligência
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17/07/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2021 20:58
Juntada de diligência
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14/07/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 13:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/07/2021 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 14:09
Juntada de diligência
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09/07/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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09/07/2021 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/07/2021 13:58
Recebida a denúncia contra ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*73-72 (INVESTIGADO), ALECIO CLEMENTINO ALVES - CPF: *91.***.*97-04 (INVESTIGADO) e ANDERSON SILVA MAIA - CPF: *79.***.*48-01 (INVESTIGADO)
-
05/07/2021 09:45
Conclusos para despacho
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05/07/2021 00:00
Recebida a denúncia contra ANDERSON SILVA MAIA E OUTROS
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03/07/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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