TJPB - 0826722-70.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826722-70.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por HUGO ALVES DE FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Verificado que o benefício auferido na esfera administrativa possui natureza previdenciária, e não acidentária, foi oportunizado ao autor emendar a inicial, para que fosse juntado aos autos comunicação de acidente de trabalho – CAT emitido pelo empregador ou outra prova documental admitida em direito capaz de comprovar o nexo causal entre a alegada incapacidade e o labor exercido.
Por sua vez, o autor reconheceu a natureza previdenciária. É o que basta relatar.
DECIDO.
Como se sabe, reza o artigo 109, I da CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; As súmulas 501 do STF e 15 do STJ também não deixam dúvidas quanto a competência acidentária da Justiça Estadual: Súmula 501 STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Sumula 15 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Por sua vez, o art. 169, IV da LOJE estadual, estabelece que compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Veja-se: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
A fixação da competência não pode ser determinada pelo interesse unilateral da parte, mas sim pela situação fática que antecede o ajuizamento da demanda, dada a repartição previamente estabelecida no ordenamento.
Uma das principais consequências jurídicas do reconhecimento do acidente de trabalho é justamente atrair a competência originária da Justiça Estadual para processamento do feito, e não a Justiça Federal.
Interpretando-se à contrário senso o dispositivo legal, resta claro que esta justiça não é a competente para o processo e julgamento do presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito do tema, destacando que, quando houver ação proposta pelo acidentado contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho), o órgão judiciário competente é a Justiça Federal.
In verbis: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CAUSA DE PEDIR QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO, E NÃO ACIDENTÁRIA.
VARA DISTRITAL.
COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Na forma dos precedentes desta Col.
Terceira Seção, "É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho.
In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor." (CC 93.303/SP, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 8/10/2008, DJe 28/10/2008).
Ainda no mesmo sentido: CC 62.111/SC, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 200. 2.
Ainda em acordo com a posição sedimentada pelo referido Órgão, "Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal.
Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª Seções desta e.
Corte Superior)." (CC 95.220/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 10/9/2008, DJe 1º/10/2008). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no CC 118.348/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 22/03/2012) Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinado a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, por ser este o juízo competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:54
Declarada incompetência
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13/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:00
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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