TJPB - 0848043-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0848043-78.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EDITH DANIELLE ALVES DOS SANTOS(*46.***.*45-03); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamante narra que, no dia 05/08/2025, realizou o pagamento integral de um acordo de parcelamento de dívida de cartão de crédito junto ao Banco do Brasil.
Alega que, dias depois, foi impedida de transferir valor de sua conta bancária devido à retenção indevida de fundos, o que lhe causou transtornos e prejuízos financeiros.
DECIDO.
Conforme se verifica nos autos, a autora ingressou com reclamação junto ao PROCON em 12/08/2025, ou seja, após o evento narrado e antes do ajuizamento da presente demanda.
No entanto, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o procedimento administrativo foi encerrado, não tendo a autora aguardado a conclusão da via extrajudicial para buscar a tutela jurisdicional.
O interesse de agir, uma das condições da ação, requer a conjugação de dois elementos: a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional.
A necessidade se configura quando a parte não consegue obter a satisfação de seu direito sem a intervenção do Poder Judiciário.
Na presente hipótese, a demanda administrativa junto ao PROCON, por se tratar de um meio célere e eficaz de resolução de conflitos de consumo, pode ser suficiente para solucionar a controvérsia.
A propositura da ação judicial, neste momento, não se revela necessária, pois a autora possui outro meio válido e ainda em curso para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, a parte reclamante carece de interesse de agir para a propositura da presente demanda.
Ademais, a parte autora reside na cidade de Bayeux/PB, podendo, em momento oportuno, ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme faculta o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, por falta de interesse de agir e incompetência territorial.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 11/12/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2025 06:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2025 06:38
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870198-46.2023.8.15.2001
Carlos Alberto Santana da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 20:34
Processo nº 0842545-98.2025.8.15.2001
Gerivaldo Alves da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 16:31
Processo nº 0837494-09.2025.8.15.2001
Luciano Umbelino de Santana
Estado da Paraiba
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 10:11
Processo nº 0801796-15.2019.8.15.0331
Marcos Antonio de Oliveira Estrela
Maria Jesus Monteiro Cardoso
Advogado: Janson de Lima Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2019 15:33
Processo nº 0800698-50.2022.8.15.0311
Adeildo Pereira da Silva
Camara Municipal de Cruzeiro da Fortalez...
Advogado: Eduarda Roberta Sieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 19:21