TJPB - 0801994-14.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801994-14.2025.8.15.0211 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assuntos: [Bem de Família, Alimentos] REQUERENTE: DENISE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MACIEL ALVES DE OLIVEIRA Vistos etc.
I – RELATÓRIO DENISE FERREIRA DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de MACIEL ALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial (id.113451197).
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 114286262).
Recebida a emenda e determinada vista dos autos ao Ministério Público (id. 114748858).
Ouvido o parquet, este se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (id. 117158148).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, não impedidos para o casamento, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Dessa forma, a união estável consiste na convivência pública e contínua, com o intuito de constituir-se uma família, não havendo entre conviventes os impedimentos matrimoniais definidos no art. 1.521 do Código Civil, exceto o do inciso VI, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Para a configuração da união estável, é mister a demonstração da presença dos seguintes elementos essenciais: ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial entre os companheiros, convivência more uxório pública, contínua e duradoura e intuito de constituição de família.
In casu, compulsando os autos, verifico que a requerente DENISE FERREIRA DE SOUSA e MACIEL ALVES DE OLIVEIRA conviveram em união estável, de forma pública, contínua e duradoura, sob o mesmo teto, prestando-se mútua assistência moral e material, com inequívoco intuito de constituir família.
Consta dos autos que a união foi dissolvida de forma consensual em janeiro de 2025.
Assim, diante da comprovação da convivência e da manifestação expressa das partes, é plenamente cabível o reconhecimento da união estável, bem como a sua dissolução judicial, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal, dos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil e dos arts. 731 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, no âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Em relação aos filho(s), o acordo de alimentos e guarda na modalidade unilateral para a genitora, respeitou o melhor interesse do(s) menor(es), o binômio possibilidade-necessidade e condições das partes.
A divisão dos bens na forma requerida é medida que se impõe, pois atende aos interesses das partes.
Advirto, contudo, que a partilha do bem imóvel não garante a sua propriedade, podendo ser contestado por quem de fato a tenha, tendo em vista que não foi apresentado registro em nome dos ex-cônjuges.
Logo, ficam garantidos os direitos de terceiros de boa-fé.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, com o reconhecimento e dissolução da união estável entre DENISE FERREIRA DE SOUSA e MACIEL ALVES DE OLIVEIRA, nos termos do acordo apresentado, bem como quanto à partilha de bens e à guarda/unilateralidade de alimentos em favor da genitora.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE REGISTRO junto ao Cartório de Registro Civil competente, facultando às partes promoverem o registro da presente decisão, para os fins legais cabíveis.
Após o trânsito em julgado, caso haja interesse, as partes poderão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos pessoais, perante o Registro Civil competente.
O registro e eventual expedição de certidão deverão ser realizados sem ônus para as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC/2015).
Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desnecessária burocracia, ADVIRTO AO OFICIAL DO REGISTRO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
25/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:10
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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25/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:59
Homologada a Transação
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29/07/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 18:04
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:47
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:06
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE FERREIRA DE SOUSA - CPF: *10.***.*86-28 (REQUERENTE).
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28/05/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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