TJPB - 0801208-11.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:55
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0801208-11.2024.8.15.0241 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE JENECI LEITE DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por JOSÉ JENECI LEITE DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a exibição do contrato de empréstimo consignado nº 010019799598.
O autor alegou (ID 92995239) ter celebrado com o banco réu contrato de empréstimo no valor de R$ 32.340,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 385,00, tendo solicitado formalmente a exibição do referido documento.
Sustentou que o réu negou-se a fornecer a cópia do contrato, impossibilitando o acesso ao documento necessário.
Requereu a concessão de tutela antecipada para exibição do contrato no prazo de 48 horas, a procedência da ação confirmando a tutela antecipada, e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação (ID 104481174), o banco réu suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por não comprovação de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STJ no REsp 1.349.453/MS.
Argumentou que o autor não demonstrou ter solicitado previamente a documentação pela via administrativa, requisito essencial para caracterizar o interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de solicitação administrativa prévia da cédula de crédito bancário e que a via judicial não seria o meio adequado para requerimento de documentos puramente administrativos.
Juntou aos autos a documentação solicitada, incluindo a Cédula de Crédito Bancário nº 010019799598, demonstrativo de operações, TED de liberação e planilha de proposta simplificada. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de outras provas que não a documental, tendo em vista a juntada dos documentos cuja exibição se pede, pelo que passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC.
I.
Da Análise Preliminar - Interesse de Agir Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo banco réu, fundamentada na ausência de requerimento administrativo prévio.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/01/2015, DJe 02/02/2015), sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu requisitos específicos para a propositura de ação de exibição de documentos bancários, determinando a necessidade de: (i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (iii) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Nesse mesmo sentido, consolidou-se o entendimento de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (TJSP, Ap. nº 1029845-93.2019.8.26.0196, Rel.
Des.
Paulo Pastore Filho, julgado em 28/01/2020, DJe 11/02/2020).
No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes restou inequivocamente comprovada pela própria documentação juntada pelo banco réu (ID 104481177), demonstrando a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010019799598 celebrado em 21/05/2021.
Quanto ao requerimento administrativo prévio, embora não tenha sido comprovado de forma cabal pelo autor, observa-se que o banco réu trouxe aos autos documentação que indica ter havido solicitação prévia através do PROCON (ID 92996015), o que evidencia tentativa de resolução extrajudicial da questão.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem entendido que a juntada espontânea dos documentos pelo banco réu demonstra ausência de resistência efetiva à pretensão exibitória, afastando a alegação de falta de interesse de agir, conforme precedente do AgInt no AREsp 1.377.943/SP (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/08/2019, DJe 12/08/2019).
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014), destacou que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo." Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
III.
Do Mérito - Exibição dos Documentos No mérito, a pretensão autoral encontra amparo legal nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, que asseguram o direito à exibição de documentos quando a parte possui legítimo interesse jurídico na obtenção dos mesmos.
O contrato de empréstimo constitui documento essencial para a verificação dos direitos e obrigações das partes contratantes, sendo imperiosa sua exibição para a adequada defesa dos interesses do mutuário.
A relação jurídica existente entre as partes confere ao autor o direito de ter acesso aos termos e condições contratuais pactuadas.
Verifico que o banco réu, ainda durante o curso do processo, juntou espontaneamente aos autos toda a documentação solicitada pelo autor, incluindo: (i) a Cédula de Crédito Bancário nº 010019799598 (ID 104481177); (ii) o demonstrativo completo das operações com histórico de pagamentos (doc.
ID 104481175); (iii) o comprovante de TED referente à liberação do valor financiado de R$ 14.664,95 (ID 104481176); e (iv) a planilha de proposta simplificada com todas as condições contratuais.
A apresentação voluntária da documentação pelo banco réu caracteriza o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, demonstrando ausência de resistência à pretensão exibitória e satisfazendo integralmente o interesse jurídico que motivou o ajuizamento da demanda.
IV.
Do Ônus Sucumbencial - Custas e Honorários Advocatícios Quanto ao ônus sucumbencial, impende observar a especificidade das ações de exibição de documentos e os princípios da causalidade que regem a matéria.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que "nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.943/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/08/2019, DJe 12/08/2019).
No mesmo sentido: "Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos" (STJ, AgInt no AREsp 1.434.954/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 21/02/2019).
No presente caso, verifica-se que o banco réu não opôs resistência injustificada à pretensão exibitória, tendo, ao contrário, juntado espontaneamente aos autos toda a documentação solicitada durante o curso do processo, demonstrando colaboração com a prestação jurisdicional.
Aplicam-se, portanto, os princípios da causalidade previstos no art. 84 do Código de Processo Civil, segundo o qual "as despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico", devendo cada parte arcar com as despesas que deu causa.
Nesse contexto, não se configurando resistência injustificada por parte do banco réu, mas sim colaboração processual com a juntada espontânea dos documentos, não há que se falar em sucumbência tradicional nos moldes do art. 85 do CPC.
V.
Conclusão e Dispositivo Ante todo o exposto, reconhecendo que o banco réu atendeu voluntariamente à pretensão exibitória durante o curso do processo, juntando aos autos toda a documentação solicitada (docs.
ID 104481174, 104481175, 104481176 e 104481177), e considerando que tal conduta satisfez integralmente o interesse jurídico do autor, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a exibição dos documentos relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 010019799598, os quais já se encontram acostados aos autos.
Defiro o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Prejudicado o requerimento de tutela provisória de urgência inicial.
Quanto ao ônus sucumbencial, considerando a ausência de resistência injustificada por parte do banco réu e a aplicação dos princípios da causalidade (art. 84 do CPC), bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para as ações de exibição de documentos em que não há resistência efetiva, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Quanto às custas processuais, tendo em vista que a ação foi julgada procedente e o autor logrou êxito em sua pretensão, aplica-se a regra geral do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as custas e despesas processuais.
Assim, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais.
A ausência de resistência injustificada afasta a condenação em honorários advocatícios, mas não altera a regra objetiva da sucumbência quanto às custas, permanecendo o réu como vencido na demanda.
Com o trânsito em julgado e cumpridos os atos ordinatórios relativos às custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
R.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 05:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE JENECI LEITE DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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31/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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