TJPB - 0816125-45.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:19
Conclusos para despacho
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30/08/2025 05:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 18:54
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 18:54
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 12:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816125-45.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe RELATOR: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga AGRAVANTE: Galdência de França Quaresma, Maria Débora de França Parnaíba e Francisco Diego de França Parnaíba ADVOGADO: José Batista Neto (OAB/PB nº 9.899) AGRAVADO: Francisco Ferreira Parnaíba ADVOGADO: sem advogado Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Galdência de França Quaresma, Maria Débora de França Parnaíba e Francisco Diego de França Parnaíba (menor de idade) contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos Provisórios e Definitivos e Partilha de Bens Adquiridos Durante a União Estável e Pedidos de Urgência Antecipada em que litiga com Francisco Ferreira Parnaíba que em decisão proferida em sede de Embargos Declaratórios, fixou os alimentos provisórios em seu favor no patamar mínimo de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, nos seguintes termos: “
Por outro lado, observo que o vínculo de parentesco entre o(a) alimentante e o(a) parte requerida foi comprovado através da certidão de nascimento (Id. 114630565) e RG (Id. 114630563), e que a necessidade dos alimentos é presumida, ante a idade dos infantes, que necessitam por certo de cuidados de toda ordem, tais como alimentação, saúde, material escolar, vestuário e lazer.
Assim, faz-se necessária a fixação de alimentos provisórios em favor dos dois filhos.
Considerando a ausência de provas sobre o valor real dos rendimentos do promovido neste momento processual, e em atenção ao princípio da proporcionalidade e da necessidade, fixo os alimentos provisórios em seu favor no patamar mínimo de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação.
No que tange ao pedido de alimentos provisórios para a ex-companheira, Galdência de França Quaresma, entendo que não há elementos suficientes nos autos, neste momento processual, para justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A análise da necessidade e da capacidade contributiva para este pedido específico exige maior dilação probatória, a ser realizada durante a instrução processual." Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS declaratórios quanto ao reconhecimento da omissão, a fim de saná-lo.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências contidas na decisão embargada.” Em suas razões recursais, a agravante aduz que a decisão proferida nos Embargos de Declaração, ora agravada, merece reforma, visto que “piorou a situação, pois, a fixação de alimentos provisórios favor do menor, os quais, entendo por bem em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, fez agora dividir o mesmo percentual com a filha estudante universitária, ficando o menor com 15% e a filha universitária com os outros 15% do salário mínimo, valor inviável para a sobrevivência dos filhos, e quando a ex-companheira foi indeferido.” Alega que conviveu com o Agravado por mais de vinte anos e que durante todo o período dedicou-se à família, não possuindo qualificação profissional para entrar no mercado de trabalho e, portanto, não detém meios para subsistência de seus filhos.
Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada, a fim de que sejam fixados alimentos em seu favor, inaudita altera pars, no valor de dois salários mínimos para toda a família, provendo o presente recurso para reforma da decisão impugnada. É o relatório.
Decido.
Dispenso a Agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º, do art. 99, do CPC por ser beneficiária da gratuidade judiciária (decisão ID 114779828 dos autos originários) para fins de processamento deste Agravo, do qual conheço.
Inicialmente, cumpre esclarecer ainda que, segundo o preceituado no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do agravante, sendo necessária a presença do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
O Fumus boni juris é um interesse amparado pelo direito, do qual o Suplicante se considera titular, enquanto que o periculum in mora é um dano potencial, ou seja, o risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em decorrência de um prejuízo que altere a situação fática existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia.
A fixação de alimentos deve observar o binômio “necessidade/possibilidade”, de modo a satisfazer às necessidades dos alimentandos sem, contudo, comprometer a subsistência do responsável por sua prestação, nos termos do Art. 1.695 do Código Civil, in verbis: Art. 1.695 - CC- São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Quanto à obrigação de prestar alimentos, impende ressaltar que a obrigação de prover sustento aos filhos encontra respaldo no dever estabelecido pela Constituição Federal, o qual é exigível independentemente da condição econômica dos genitores, devendo ser pautado dentro de suas possibilidades.
Nos termos do disposto no art. 229 da CF/88: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante, nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado.
Numa análise perfunctória dos autos, verifica-se que a recorrente busca o deferimento do pedido de tutela antecipada para que os alimentos provisórios sejam fixados em dois salários mínimos.
Conforme se depreende dos autos originários, superficialmente, observa-se que não há nos autos provas sobre a situação financeira do agravado que sequer foi citado para apresentar sua defesa.
Assim, em um exame superficial dos autos, entendo que não deve ser deferida a antecipação da tutela recursal, para imediata fixação da verba alimentícia em dois salários mínimos, posto que sua concessão ou não, é tema a ser abordado no julgamento de mérito deste recurso, quando ocorrerá a apreciação dos argumentos expostos pela parte agravante não restando evidenciada a fumaça do bom direito a autorizar, pelo menos neste momento, a majoração dos alimentos fixados na decisão agravada.
A obrigação alimentar deve ser fixada com base no princípio da proporcionalidade, considerando-se a necessidade do alimentando e a capacidade econômica do alimentante, de modo a evitar tanto o desamparo do filho quanto a imposição de encargo excessivo ao devedor (CC, art. 1.694, caput e § 1º).
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida pela agravante, cujos argumentos serão apreciados quando do julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, comunicando da Decisão e, considerando-se tratar de processo que envolve interesse de menor, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
Cientifique-se o agravante.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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18/08/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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