TJPB - 0807416-03.2022.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:08
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVA PERICIAL NÃO CONCLUSIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TESTEMUNHO INDIRETO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADES NÃO COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
Não é possível condenar alguém pela prática de um crime, apenas com fundamento em indícios ou presunções, se estes não são corroborados por outras provas.
O testemunho indireto, também conhecido como o testemunho de 'ouvir dizer' ou “hearsay testimony”, não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. É relevantíssima a palavra da vítima do crime em delitos clandestinos – qui clam comittit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas.
Não se pode atribuir valor absoluto à palavra da vítima, que pode conduzir a condenações injustas.
Deve-se conferir-lhe a devida relevância quando outros indícios, reunidos, conferem verossimilhança ao relato.
Inexistindo provas suficientes para uma condenação, é de se julgar improcedente a denúncia, decretando-se a absolvição do acusado.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra JEIMMYSON GUILHERME DA SILVA CAVALCANTI qualificado nos autos, imputando ao réu a prática da conduta tipificada no artigo 217-A, do Código Penal.
Narra a denúncia que: (a) em 04/09/2022, por volta das 17:00 horas, estava a vítima A.
G.
A.
D.
S.
C. na residência da sua prima Maria Fernanda Daphni, localizada no Bairro Marcos Moura, em Santa Rita, tomando um banho de piscina na companhia do denunciado e de um primo chamado Otávio, menor com seis anos de idade, onde os participantes da brincadeira estavam jogando bola que veio a cair fora da piscina; (b) o denunciado se aproximou por trás da menina e colocou a mão dentro do seu biquíni, pegando em sua vagina, assim procedendo por quatro vezes; (c) Por duas vezes o elemento colocou o dedo indicador dentro do órgão genital da menina tendo esta reagido e tirado a mão da sua parte íntima.
Noutras duas vezes a jovem tentou sair da piscina, sendo puxada pela cintura e colocada novamente dentro da água; (d) Após tais práticas, o denunciado pediu para que a criança não relatasse o fato a ninguém dizendo que não a vítima não era mais virgem.
Novamente em reação, a vítima respondeu que ainda era virgem, ocasião em que o indivíduo colocou o dedo mais profundamente no genital da atingida; (e) o denunciado perguntou à vítima se ela poderia sair durante a aula para encontrá-lo, recebendo resposta negativa, bem como perguntou se havia ficado aborrecida com as bolinações que sofrera, tendo respondido que sim por possuir apenas onze anos; (f) O fato foi revelado apenas na noite do dia 06/09/2022 quando a menina relatou o acontecido para a sua mãe que o transmitiu para o seu esposo.
A denúncia foi recebida em 31/03/2023, após a análise do preenchimento dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP).
Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação.
Não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a menor A.
G.
A.
D.
S.
C. foi ouvida através de escuta especial, em sala separada, com a equipe da Coordenação Estadual da Infância e Juventude.
Em seguida foram ouvidas as testemunhas e declarantes arroladas na denúncia.
A defesa requereu a oitiva de duas pessoas, Márcia Pereira Mizael e Marizete da Silva Cavalcante Barbosa, esta última tia do réu, sob o argumento de foram referidas e que a DP não arrolou testemunhas por não ter tido conhecimento dos nomes, cujo pedido foi indeferido.
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado nos termos estampados na exordial acusatória.
Por outro lado, em suas alegações finais, o acusado afirma, em suma, que: (a) Foi realizado exame sexológico (Laudo nº 03.01.08.092022.021810), elaborado em 08 de setembro de 2022, cujo resultado afastou por completo qualquer vestígio compatível com o crime de natureza sexual; (b) não houve testemunha ocular dos fatos narrados; (c) deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Ao final pugnou pelo acolhimento dos pedidos da defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática do delito tipificado no artigo 217-A, do Código Penal.
A legislação estabelece: Estupro de vulnerável Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. É sabido que a tipicidade nada mais é do que um juízo de adequação em que se busca encaixar a conduta do agente a um tipo penal previsto no Código.
Para tanto, analisam-se os dados fáticos do caso concreto ante os elementos descritivos do delito.
No caso em análise, apesar de indícios, não restou clara a materialidade do crime.
Narra a denúncia que: “...o denunciado aproximou-se por trás da menina e colocou a mão dentro do seu biquíni, pegando em sua vagina, assim procedendo por quatro vezes.
Por duas vezes o elemento colocou o dedo indicador dentro do órgão genital da menina tendo esta reagido e tirado a mão da sua parte íntima.
Noutras duas vezes a jovem tentou sair da piscina, sendo puxada pela cintura e colocada novamente dentro da água.
O meliante então mergulhava e aproximava-se com a cabeça e pegava na genitália da menor com uma das mãos.
Esta, por sua vez, acabava por repeli-lo afundando sua cabeça na água.
Após tais práticas, o denunciado pediu para que a criança não relatasse o fato a ninguém dizendo que não a vítima não era mais virgem.
Novamente em reação, a vítima respondeu que ainda era virgem, ocasião em que o indivíduo colocou o dedo mais profundamente no genital da atingida e sustentou que o avisasse quando estivesse pronta”. (destaquei).
O fato acima narrado teria ocorrido em 04/09/2022.
Já o Laudo Exame Sexológio nº 03.01.08.092022.021810, foi produzido em 08/09/2022, ou seja, 04 (quatro) dias após o mencionado fato.
Ocorre que, ao realizar o referido exame, o perito concluiu: “A examinada é virgem e não apresenta no momento do exame pericial nenhuma lesão característica de ato libidinoso, entretanto apresenta lesões contusas (equimoses) descritas em laudo de lesão corporal solicitado.
A perita não pode afastar a possibilidade da ocorrência de ato libidinoso diverso da conjunção carnal que podem ocorrer sem deixar vestígios, tais como toques, sexo oral, masturbação, etc, havendo relato da menor a história de tais fatos”.
Sabe-se que no crime de estupro de vulnerável, disposto no art. 217 - A do CP, o Laudo sexológico com teor negativo não afasta, por si só, a ocorrência do crime quando a conduta delituosa é praticada por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, atos estes que, dada sua própria natureza, comumente não deixam vestígios que possam ser verificados por meio exame pericial.
Ocorre que, no caso em análise, a suposta conduta do acusado, ao “colocar o dedo mais profundamente no genital” da criança, poderia deixar vestígio capaz de ser identificado pelo exame sexológico.
Desse modo, entendo que a materialidade do delito não restou devidamente comprovada pois o laudo concluiu por ausência de elementos suficientes para relacionar a lesão constatada com a violência sexual apontada.
O precedente, esclarece: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CPB.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ART. 386, VII DO CPP.
NÃO HAVENDO PROVA SUFICIENTE CAPAZ DE SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO, HAVENDO RAZOÁVEL DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE EM FACE DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO.
MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Da absolvição. insuficiência probatória.
Constata-se que merece prosperar o pleito absolutório, haja vista que não há nos autos provas cabais que apontem o réu, ora apelante tenha praticado o crime em tela, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade do delito não restou devidamente comprovada pois verifica-se que a vítima apesar de ter sido submetida ao exame de corpo de delito (exame sexológico forense), no qual coletou material do conduto vaginal e anal, tendo resultado negativo para a presença de marcadores de líquido esquemático e antígeno específico prostático.
Quanto ao exame físico foi identificada escoriação irregular na região do grande lábio direito que foi considerada inespecífica para prática de ato libidinoso.
O laudo concluiu por ausência de elementos suficientes para relacionar a lesão constatada com a violência sexual apontada, conforme fls. 57-58. (...) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador.
Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Marques Valle. (TJ-PA - Apelação Cível: 00004877020128140070 9999170448, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2017, 2ª Turma de Direito Penal) Ademais, cumpre esclarecer que é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam comittit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas –, a palavra da vítima é de valor extraordinário.
Ocorre que, não se pode atribuir valor absoluto à palavra da vítima, que pode conduzir a condenações injustas.
Deve-se conferir-lhe a devida relevância quando outros indícios, reunidos, conferem verossimilhança ao relato.
Sobre o que disseram as testemunhas, merece destacar que todas souberam dos fatos por terceiros.
O chamado “hearsay testimony” é a testemunha do 'ouvi dizer', ou seja, aquela pessoa que não viu ou presenciou o fato e tampouco teve contato direto com o que estava ocorrendo, senão que sabe através de alguém, por ter ouvido alguém narrando ou contando o fato É certo que no nosso sistema processual, esse tipo de depoimento não é proibido, mas deve ser considerado com ponderações, devendo haver um filtro de fidedignidade das informações apresentadas, na medida em que é frágil.
A doutrina, ao tratar da referida situação, esclarece: “as atestações indiretas, os conhecimentos reflexos, as deposições por ter ouvido dizer, não tem caráter de testemunho, senão que apenas podem ser considerados como elementos inseguros de informações.” (MANZINI (in: Tratado de Derecho Processual Penal.
Trad.
Buenos Aires, 1952, III, p.254).
Desse modo, entendo que as informações prestadas por esse tipo de testemunha servem para iniciar a ação penal, porém não são suficientes para o decreto condenatório.
Repito, é certo que em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
Ocorre que, para que haja um decreto condenatório, é necessário que a palavra da vítima seja corroborada por qualquer outro elemento de prova, e não só acostado ao depoimento de testemunhas de ouvir dizer.
Assim, é certo que devem existir outros elementos de provas que corroborem com a tese acusatória.
Acontece que, in casu, como dito, tais elementos não restaram evidenciados.
Após análise detida das provas produzidas, entendo que estas não se mostram hábeis a fundamentar uma condenação, porquanto em nenhum momento restou configurada autoria e materialidade. É cediço que a prova em processo penal deve trazer ao juiz a convicção da existência do delito e a certeza da autoria.
Por isso, compete ao Ministério Público (autor da ação penal) a tarefa de instrumentalizar nos autos a prova necessário para seu pedido. É preciso que antes de mais nada haja a quebra da presunção de inocência, é necessário requisitos outros exigidos pela própria lei, tais como o grau de participação, a lesão ao bem jurídico, a culpabilidade, o nexo de causalidade, entre outros.
Todos estes requisitos devem ser comprovados pelo Estado, representado pelo Ministério Público.
O Estado exige do agente que ele se defenda e não que comprove sua não-culpabilidade, para tanto exige o dogma constitucional do princípio da inocência (CF/88, art. 5o., inc.
LVII).
Importante destacar, mais uma vez, que em crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, deve-se conferir especial relevância à palavra da vítima.
Contudo, in casu, as declarações da vítima não foram suficientes para comprovar o ocorrido.
Como anteriormente esclarecido, a procedência da pretensão punitiva estatal, no processo penal, somente deve se dar quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha transgredido o comando legal.
Ao contrário, diante de um conjunto probatório inconsistente, incoerente, deve-se absolver o acusado em respeito aos princípios do in dubio pro reo.
Sobre o tema escreve com muita propriedade o mestre Tourinho Filho, citando Bettiol: “Como bem diz Bettiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico, por um critério superior de liberdade.(...) No conflito entre o jus puniende do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado,
por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se se quiser assistir ao triunfo da liberdade(cf Instituições, cit. p. 295) E mais adiante acrescenta o mestre: o favor rei deve constituir um princípio inspirador de interpretação.
Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, mas se conclua pela possibilidade de duas interpretações antagônicas de uma norma legal(antinomia interpretativa), a obrigação é de se escolher a interpretação mais favorável ao réu(cf.
Instituições, cit. p. 296)” Desse modo, não é possível condenar alguém pela prática de um crime, apenas com fundamento em indícios ou presunções, se estes não são corroborados por outras provas.
Com efeito, após toda a instrução processual, apesar dos indícios, entendo que não há provas suficientes que demonstrem ter praticado o crime estampado na inicial acusatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para ABSOLVER o acusado JEIMMYSON GUILHERME DA SILVA CAVALCANTI, da imputação do crime tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc.
III do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/07/2025 11:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de JEIMMYSON GUILHERME DA SILVA CAVALCANTI em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JEIMMYSON GUILHERME DA SILVA CAVALCANTI em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 23:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
23/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
02/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:35
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2024 16:10
Juntada de comunicações
-
19/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 11:19
Determinada diligência
-
26/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:54
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de JEIMMYSON GUILHERME DA SILVA CAVALCANTI em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 07:21
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 07:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/03/2023 16:46
Recebida a denúncia contra JEIMMYSON GUILHERME DA SILVA CAVALCANTI - CPF: *10.***.*91-52 (INDICIADO)
-
14/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 17:05
Juntada de Petição de denúncia
-
03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 30/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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