TJPB - 0838472-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:20
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 08:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTORINI em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838472-83.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTORINI Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142 EXECUTADO: MARCELA DE SOUZA VIEIRA DECISÃO Perlustrando os autos, vejo que o exequente requereu a homologação judicial de um acordo entabulado entre as partes.
Ocorre que o acordo foi realizado/juntados após o proferimento da sentença de extinção da execução, por indeferimento da inicial, tendo se encerrado, aí, a prestação jurisdicional do juízo.
Portanto, indefiro a homologação do acordo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTORINI - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/08/2025 05:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA Processo número - 0838472-83.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTORINI Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142 EXECUTADO: MARCELA DE SOUZA VIEIRA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação Cível, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, deixando de juntar documentos imprescindíveis para a causa, limitando-se a juntar apenas um dos determinados, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:33
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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