TJPB - 0827331-92.2021.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:44
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-92.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A parte autora requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ou parcelamento do pagamento, tendo juntado aos autos os documentos de Id 121786193 e 121786194, a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada. 2.
Para a concessão da justiça gratuita, evidentemente que não precisa se demonstre seja a parte “miserável” para que receba o benefício, atestando-se a condição de hipossuficiência, em razão de cada caso concreto.
Todavia, não se perca de vista a ideia de proporcionalidade entre o direito buscado pela parte, tendo como garantia o livre acesso à justiça, e a necessidade de manutenção dos serviços judiciários. 3.
No caso dos autos, a promovente justifica o pedido de justiça gratuita aduzindo a impossibilidade de recolhimento sem comprometimento de sua atividade comercial, entretanto tal fato, por si só, não se mostra suficiente para a concessão do benefício.
Os documentos contábeis acostados demonstram que a parte promovente possui condições econômicas para suportar o pagamento de custas, sem comprometer o funcionamento de sua atividade. 4.
De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não se observa no caso dos autos. 5.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula 481 do e.
Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2.
Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3.
Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049261-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021) (TJ-PR - AI: 00492617820218160000 Curitiba 0049261-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) 6.
Contudo, em que pese a possibilidade da parte autora arcar com despesas processuais, entendo que, pelo valor das custas a ser recolhido, o pagamento integral e imediato pode causar prejuízo à manutenção de sua atividade, sendo cabível o parcelamento, como medida a ser aplicada. 7.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), considerando o valor total das custas, concedo parcialmente a justiça gratuita, autorizando o parcelamento das custas e taxas, podendo efetuar o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais iguais, que deverão ser recolhidas mensalmente no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento, mediante depósito identificado (ou transferência) em favor do fundo especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. 8.
Por fim, destaco que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o Juízo. 9.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC).
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
01/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 23:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a CAMPINA GRANDE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 41.***.***/0001-49 (APELANTE)
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29/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:20
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-92.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido e concedo o prazo de15 dias para cumprimento.
Intime-se.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
25/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:57
Deferido o pedido de
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22/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:32
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:49
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:49
Juntada de Certidão de prevenção
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25/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:14
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:47
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 13:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/07/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 07:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 07:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 17:25
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 21:09
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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26/11/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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