TJPB - 0802773-40.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:57
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:57
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:57
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:57
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802773-40.2024.8.15.0231 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUIZ GONZAGA MEDEIROS DE ASSIS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer intentada por LUIZ GONZAGA MEDEIROS DE ASSIS, qualificado, em desfavor de ENERGISA S/A – COMPANHIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARAIBA, pessoa jurídica de direito privado também qualificada.
Narra-se na petição inicial que o autor é “agricultor e proprietário do Sítio João Pereira, s/n, gleba 04, lote 71, Zona Rural, Mamanguape/PB, CEP: 58.280-000, onde cultiva vários tipos de cultura, tais como: batata doce, mandioca e feijão verde” e que “a unidade consumidora está registrada na Energisa Paraíba sob o nº 5/1641237-1, ramo de atividade: APOIO À AGRICULTURA e classe de consumo: RURAL/IRRIGANTE.” Narra-se, ainda, que a unidade consumidora era cadastrada como “irrigante” qualificação esta que deixou de constar a partir de setembro de 2023, o que gerou faturas sem o desconto respectivo.
Narra-se, ainda, que “aos dias 01 de abril de 2024, houve inspeção realizada no medidor de energia da unidade consumidora do autor (W0004005124), onde foi constatado que estava com o display desconfigurado para aferição no IMEQ, onde foi constatado que o display do medidor estava desconfigurado, sendo substituído (W7071516919) e enviado para análise no IMEQ”.
Aduz o autor que, no momento da propositura da ação, ainda sem resultado da inspeção, não sabe dizer qual dos dois motivos ensejou aumento do valor das faturas de energia elétrica e que “faz jus ao benefício tarifário de redução nas tarifas aplicáveis ao consumo (TUSD em R$/MWh e TE em R$/MWh) destinado às atividades de irrigação.” Como tutela final pugna seja a demadada compelida à reclassificação da unidade consumidora e, com oconsequência, ao refaturamento do período em que a teria desclassificado da qualidade de “irrigante”, com devolução em dobro do valor pago à maior e, ainda, condenada a compensar danos morais em R$10.000,00.
Decisão concedendo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência (id. 98488288).
A demandada em contestação explicou que o consumidor que exerce atividade exclusivamente rural, de irrigação ou aquicultura, para ser beneficiário da Tarifa Verde, deve comprovar requisitos e solicitar o benefício de desconto na tarifa de energia e que o ora autor, mesmo intimado, não providenciou a renovação do benefício e, somente em 05/2024, iniciou processo administrativo de renovação do referido benefício, sendo aprovado e iniciando os descontos no mês de 06/2024.
Defende então que não há qualquer conduta imputável à demandada e que enseje sua responsabilidade civil, mas sim culpa exclusiva da vítima, o que exclui sua responsabilidade nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC (id. 100141033).
Impugnação vista no id. 100470898.
Na fase de produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. 2 FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC: Como colocado pelo autor, após a contestação, passou a ser incontroverso que a unidade consumidora registrada na Energisa Paraíba sob o nº 5/1641237-1, fazendo jus ao incentivo fiscal da “TARIFA VERDE”.
A controvérsia cinge-se saber se houve ato ilíicito perpetrado pela ENERGISA S/A – COMPANHIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARAIBA quando desenquadrou o autor da classe que ensejava o desconto, matéria esta apenas de direito.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nas palavras de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
Entretanto, adverte-se que em algumas circunstâncias a culpa pode ser irrelevante, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pela demanda.
Assim, em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, descabendo investigar a existência de dolo ou culpa, na forma do art. 14 do CDC.
Aos clientes da ENERGISA que exercem atividades rurais de aquicultura e irrigação incumbe a atualização cadastral para continuar recebendo o benefício da Tarifa Rural, que concede descontos na fatura de energia.
Tal como defendido em contestação vê-se da fatura com vencimento em 04/08/2023, juntada pelo próprio autor no id. 98025028 - Pág. 16, que houve sua notificação para que comprovasse atividade e realizasse o recadastramento.
Importante registrar que os descontos deixaram de ser concedidos no mês subsequente, como colocado na petição inicial, reforçando que tal fato deu-se exclusivamente em razão da omissão do autor quanto à notificação e recadastramento.
Ademais, conforme documentação que instruiu a petição inicial (id. 98025025), somente em 15/01/2024, o autor formulou novo pedido adminstrativo.
O autor não de desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que a ENERGISA provou, nos autos, fato impeditivo (art. 373, I e II, CPC).
Na forma do art. 14, §3º, II do CDC, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro rompe o nexo causal e afasta qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor de produtos e serviços.
Se o dano adveio, exclusivamente, da conduta do consumidor, como no caso dos autos, não haverá responsabilidade do fornecedor, porque não há responsabilidade civil sem nexo causal – necessária tanto na responsabilidade subjetiva como na objetiva. 3 DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas finais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do novo Código de Processo Civil, contudo, declaro suspensa sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita- Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, somente por meio eletrônico.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença de improcedência, ARQUIVE-SE.
Mamanguape/PB, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
22/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MEDEIROS DE ASSIS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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13/10/2024 13:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 23:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2024 09:56
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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16/08/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA MEDEIROS DE ASSIS - CPF: *03.***.*28-18 (AUTOR).
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16/08/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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