TJPB - 0805879-18.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1 0805879-18.2022.8.15.0251 [GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES - CPF: *65.***.*07-52 (ADVOGADO), JUCICLEIDE CAVALCANTE LEITE - CPF: *75.***.*01-34 (REQUERENTE), ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *40.***.*07-01 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (REQUERIDO)] MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Município de Patos/PB.
Há sentença e certidão de trânsito em julgado.
Intimado, o impugnante aduziu excesso de execução informando que o valor correto é deR$ 34.193,22, e R$ 3.419,32 para o patrono.
As partes foram intimadas acerca dos cálculos oficiais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO Considerando que os cálculos envolvem operações aritméticas simples, aplicando-se percentual definido em sentença sobre valor líquido e certo, revela-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, podendo este Juízo proceder diretamente à correção dos valores.
Pois bem.
O impugnante alegou, em suma, que houve excesso no valor da execução.
Os cálculos apresentados por ele apuraram o valor R$ 37.612,54.
O impugnado, por sua vez, apresentou cálculo no valor de R$ 38.869,08.
A controvérsia revela-se de natureza eminentemente aritmética, centrando-se na definição do dies a quo para os cálculos de liquidação.
Conforme se extrai dos autos, a aposentadoria da executada ocorreu em 19/08/2021, data que deve servir como marco inicial para a contagem dos valores devidos, sob pena de se computar período anterior ao surgimento do direito reconhecido na sentença exequenda.
O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação tem por escopo discutir vícios e defeitos da execução, incluindo excesso na execução quando há cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos.
No caso vertente, verifica-se que a insurgência do executado encontra respaldo nos documentos carreados aos autos, demonstrando que a utilização de termo a quo diverso da data da aposentadoria efetivamente conduziu a cálculo majorado indevidamente.
Ora, o termo inicial dos cálculos deve corresponder exatamente ao momento em que surge o direito reconhecido judicialmente, não sendo admissível a retroação a período anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.
Analisando detidamente os cálculos apresentados pelo executado, constata-se que a utilização da data de 19/08/2021 como termo inicial resulta no montante de R$ 34.193,22 a título de principal, valor que se mostra tecnicamente correto e adequado aos parâmetros legais.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do principal conforme determina o artigo 827, §1º, do CPC, perfazem R$ 3.419,32, totalizando R$ 37.612,54 como débito executório.
A correção dos cálculos apresentados pelo executado encontra amparo não apenas na documentação acostada aos autos, mas também na interpretação sistemática das normas processuais que regem a fase de cumprimento de sentença.
Dessarte, não se trata de cumprimento de obrigação patrimonial assumida exclusivamente no âmbito do direito privado.
O caso dos autos possui objeto que se tangencia a direitos indisponíveis, de modo a se cogitar a plausibilidade de mitigar regras em prol da consecução de um bem maior.
A Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo.
Portanto, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, Julgo procedente em parte a impugnação, HOMOLOGO os cálculos do impugnante, ou seja, R$ 34.193,22 (trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos) correspondente ao principal e R$ 3.419,32 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) a título de honorários advocatícios.
Sem custas.
Honorários a cargo do impugnado e fixado 10% sobre a condenação, suspendo o pagamento ante da gratuidade processual.
Em sendo superior, intime-se a parte autora quanto a renuncia ao excedente.
Preclusa esta Decisão, em sendo o caso, EXPEÇAM-SE RPV's para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB.
Caso a obrigação de pagar ultrapasse o limite do pequeno valor fixado na lei municipal e inexista renuncia ao excedente, expeça-se precatório.
Havendo renúncia, expeça-se RPV.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015.
Expedido os RPV'S e inexistindo prova de pagamento voluntário, solicite sisbajud e, disponibilizado os valores, expeçam-se os alvarás correlatos e arquive-se.
Autorizo o destaque de até 30% do valor devido a parte, caso apresente-se contrato de honorários.
Com a expedição de alvarás, concluso para sentença de extinção.
PUBLICADO E REGISTRADO ELETRONICAMENTE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 2025-08-21 13:54:20.766 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito Assinatura Digital -
21/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/08/2025 14:06
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
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09/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:21
Determinada diligência
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18/03/2025 07:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:44
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2023 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2023 12:36
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de JUCICLEIDE CAVALCANTE LEITE em 24/01/2023 23:59.
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15/11/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 06:18
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 07:01
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 23:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 12:06
Decorrido prazo de JUCICLEIDE CAVALCANTE LEITE em 17/08/2022 23:59.
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14/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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