TJPB - 0837060-74.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:26
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:26
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837060-74.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO DIAS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
LEONARDO DIAS DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS, narrando ter sido surpreendido(a) com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde 07/05/2022, em razão de débito no valor de R$ 1.046,02 (mil e quarenta e seis reais e dois centavos), com vencimento em 30/09/2019, referente ao suposto contrato nº 5827023/70970955861500013, o qual alega não ter celebrado.
Requer a exclusão do apontamento restritivo, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Audiência realizada, foi constatada a ausência da parte promovida (Id 90747130), embora devidamente citada, razão pela qual foi decretada sua revelia (Id 92939792).
Instada a parte autora a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, somada à revelia da parte demandada, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I e II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Isto posto, já tendo sido decretada a revelia da parte promovida, com fundamento no art. 344 do CPC/15, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO No mérito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da existência ou não do débito imputado ao autor, o que, se afastado, pode ensejar a reparação por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica subjacente é tipicamente de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de produtos ou serviços.
Dessarte, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios que regem as relações de consumo.
Neste aspecto, com relação ao ônus da prova, a regra do art. 14, §3º do CDC, preconiza a inversão do ônus da prova nas questões em que se questiona defeitos na prestação do serviço, como é o caso dos autos, salientando que referida inversão do ônus da prova ope legis, decorre da própria lei, e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º,do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese vertente, entretanto, infere-se do conjunto fático-probatório constante dos autos que o nome do autor foi, supostamente, inserido de forma indevida nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude de débito cuja existência afirma desconhecer (Id 82187965, pág. 11).
Regularmente citada para contestar a referida alegação, a parte promovida permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação, circunstância que, a priori, atrai os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC/15, notadamente quanto à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Ressalta-se, outrossim, que embora a revelia, por si só, não conduza automaticamente à procedência dos pedidos autorais, sendo imprescindível a análise do conjunto probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado, no caso concreto, observa-se que a parte promovida deixou de produzir qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa inaugural, não comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a origem ou a licitude do débito apontado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Desse modo, verifica-se que a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, à míngua de relação jurídica subjacente que a justificasse, revela-se manifestamente indevida, caracterizando conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa — ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos efeitos são presumidos (TJ-PB, Apelação Cível nº 0000309-32.2011.815.0781, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 16/10/2018): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 858.040/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017).
Assim, aplicando-se o método bifásico, observa-se que a Egrégia Corte de Justiça paraibana costuma arbitrar valores de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida na quantia entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6 .
O dano moral, configurado pela inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é presumido (in re ipsa), dada a violação à honra e dignidade do apelado. 7.
O valor da indenização de R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para reparar o dano causado e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014233820248150321, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível).
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que foi demonstrada a existência de negativação posterior, vinculada ao contrato nº 0000102092917327, realizada pela FIDC NPL2, datada de 03/12/2022 (ID 82187965, pág. 11).
Embora não se trate de hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que a inscrição ocorreu após a negativação ora discutida, tal registro serve para demonstrar a inadimplência contumaz da parte autora, circunstância que influencia a extensão dos danos morais suportados.
Isto porque, um consumidor que não possui inscrições negativas ativas sofre prejuízo mais relevante com uma negativação indevida do que aquele que já possui registros semelhantes.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte financeiro da parte promovida, o grau de culpa, o caráter sancionatório e a função pedagógica da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, mostra-se suficiente para reparar o prejuízo experimentado pela parte promovente, sem configurar enriquecimento sem causa, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: i) DECLARAR a inexistência do débito no importe de R$ 1.046,02 (mil e quarenta e seis reais e dois centavos), com vencimento em 30/09/2019, referente ao contrato nº 5827023/70970955861500013 26, que ensejou a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; ii) DETERMINAR a imediata exclusão do referido apontamento dos cadastros restritivos, caso ainda não tenha sido realizada, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, conforme arts. 406, § 1º, e 389, CC, alterado pela Lei 14.905/24 e pela jurisprudência do STJ (REsp 1795982/SP); Condeno, ainda, o(a) promovido(a), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil).
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
16/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 12:10
Decretada a revelia
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19/06/2024 20:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 20:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/05/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2024 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/05/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/05/2024 08:49
Recebidos os autos.
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15/05/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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21/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DIAS DA SILVA - CPF: *06.***.*35-05 (AUTOR).
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15/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:13
Determinada diligência
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14/11/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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