TJPB - 0807657-06.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807657-06.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(*14.***.*75-80); EDVALDO FIRMINO MEIRELES(*25.***.*06-03); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por EDVALDO FIRMINO MEIRELES em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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10/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 10:13
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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15/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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