TJPB - 0801508-92.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801508-92.2024.8.15.0751 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ FERREIRA DE MELO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA – VALIDADE DA AVENÇA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – Julga-se improcedente a ação, ante a existência de contrato de empréstimo consignado válido entre as partes, sendo os descontos efetuados mero exercício do direito de cobrança da instituição financeira, não havendo que se falar em indébito a ser repetido ou dano moral a ser ressarcido entre as partes.
Processo – 0801508-92.2024.8.15.0751 Vistos, etc., Luiz Ferreira de Melo, qualificado nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Não Reconhecimento de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do Banco ITAÚ Consignado S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que o requerente verificou que vem sofrendo descontos em seu benefício, advindo de empréstimos não pactuados e jamais requeridos; Requer a concessão da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de danos morais, com juros e correção monetária, acrescidas das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a justiça gratuita e não concedida a liminar (Id nº 77930359).
Citado, o réu contestou a ação (Id nº89723359), e, em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir.
No mérito, rogou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a cobrança era válida, já que oriunda de empréstimos consignados celebrados pelo requerente, tendo o valor líquido da referida avença sido devidamente depositado em conta bancária de titularidade do promovente, conforme documentos em anexo.
Em réplica, a parte autora reafirmou os fatos da inicial, pleiteando a procedência da demanda (Id nº93720626).
Instados a especificação de provas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id nº103166369).
A parte ré pela designação de audiência de instrução (Id nº 117052781). É o relatório.
Decido Ação Declaratória de Não Reconhecimento de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Luiz Ferreira de Melo em face do Banco ITAÚ Consignado S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de danos morais, com juros e correção monetária, acrescidas das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
No mais, a designação de audiência para instrução, num caso como o presente, atentaria contra o princípio constitucional da eficiência, na medida em que importaria em dispêndio de força de trabalho do Estado, que se mostra completamente inútil, eis que se pode enfrentar a questão de mérito objeto da demanda diretamente a partir dos elementos já carreados aos autos.
Ressalte-se ainda que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as que são necessárias ao julgamento do mérito, conforme previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Em preliminar à contestação, o promovido aduziu a ausência de interesse de agir.
Sem razão, contudo.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir reflete a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, sendo medido pelo binômio necessidade e adequação.
Assim, a mera resistência do promovido ao pleito anulatório manejado pelo promovente já denota a necessidade de atuação jurisdicional para resolver a lide instaurada, tendo ainda o suplicante se valido do meio processual adequado para o exercício de sua pretensão.
Por esta razão, afasto a preliminar levantada.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda.
A questão do presente processo consiste em determinar se há nulidade nos contratos estabelecido entre as partes, a ponto de permitir a repetição indébito e do dano moral perseguido.
De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor1, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor2, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em sua inicial, o suplicante afirma que, ao consultar o seu extrato bancário, foi surpreendido com supostos descontos indevidos em seu pagamento pela instituição financeira promovida, o qual não teria autorizado e jamais requerido.
Instada a se manifestar a este respeito, a parte ré alegou que o suplicante realizou operação bancária de empréstimos consignados (Id nº89723363 e 89723366), tendo o valor líquido das referidas avenças sido devidamente recebido pela parte autora.
Para comprovação do que alegado, o requerido anexou os Contratos de Empréstimo Consignados, devidamente celebrado pelo requerente em 06/04/2022 (Id nº89723363 e 89723366).
Além disso, apensou documentos comprovando a disponibilização dos valores contratados em conta bancária de titularidade do contratante (Id nº 89723362).
Logo, uma vez verificada a validade da contratação, age a instituição financeira no regular exercício do seu direito de cobrança das prestações devidas, não havendo, portanto, que se falar em indébito passível de repetição em favor da parte promovente ou da existência de qualquer dano moral ao presente caso.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJPB EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de empréstimo consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante a alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJPB, Apelação Cível nº 0810188-07.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, DJ 23/11/2022). (grifos nossos).
E mais, agora da 1ª Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato, planilha e comprovante de depósito, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pelo Promovente. (TJPB, Apelação Cível nº 0800507-94.2018.8.15.0941, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, DJ 20/10/2020). (grifos nossos).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignando, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante/autor, tal como fora contratado.
Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido”. “Afastada a condenação de litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciado que o apelante – de forma dolosa – infringiu a lei por alteração da verdade dos fatos no momento da propositura da presente demanda”. (TJPB, Apelação Cível nº 0805324-57.2019.8.15.0331, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 27/05/2022).
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10 (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
P.R.I.
Bayeux-PB, 18 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 2º do CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2Art. 3° do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 373 do CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.SENTENÇA -
18/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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26/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA DE SANTANA PLACIDO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA DE SANTANA PLACIDO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA DE SANTANA PLACIDO em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERREIRA DE MELO - CPF: *86.***.*46-34 (AUTOR).
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05/04/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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