TJPB - 0000346-41.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:30
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 18:17
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0000346-41.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HC PNEUS S/A SUSCITADO: ALFREDO GOMES CHACON NETO, ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto por HC PNEUS S/A em face de Alfredo Gomes Chacon Neto e Rosa Virgínia de Araújo Moura, na qualidade de sócios da empresa executada LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
A parte autora fundamenta seu pedido alegando que a empresa devedora encerrou suas atividades de forma irregular, sem quitar suas obrigações financeiras, o que caracterizaria abuso da personalidade jurídica e fraude contra credores.
Os réus foram citados, porém não apresentaram defesa no prazo legal, sendo reconhecida sua revelia. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, devendo ser aplicada com base nos critérios objetivos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil, que exige a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, o Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil estabelece que os parâmetros para desconsideração da personalidade jurídica devem ser interpretados restritivamente, o que impõe ao juízo a necessidade de análise concreta e detalhada sobre a presença dos requisitos legais.
Além disso, o Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil reforça que o mero encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
No presente caso, a documentação anexada comprova que a empresa executada encontra-se inativa e inapta perante a Receita Federal desde 2016.
Contudo, não há nos autos prova robusta de que os réus tenham utilizado a personalidade jurídica para fraudar credores mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Embora a parte autora alegue que os réus tenham constituído nova sociedade no mesmo ramo de atividade, tal fato, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o uso abusivo da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Por outro lado, verifica-se que a empresa executada não quitou sua obrigação no valor atualizado de R$ 147.292,03, o que, embora prejudicial ao credor, não autoriza, por si só, o redirecionamento automático da execução contra os sócios.
Dessa forma, ausente comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há fundamento jurídico para a desconsideração da personalidade jurídica no presente caso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando o prosseguimento da execução apenas contra a empresa devedora, nos termos do artigo 50 do Código Civil e dos Enunciados 146 e 282 das Jornadas de Direito Civil.
Indefiro o pedido de inclusão dos réus no polo passivo da execução.
Mantenha-se a execução restrita à empresa LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Precedentes: STJ.
Corte Especial.
REsp 2.072.206-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025; STJ. 3a Turma.
REsp 2.150.227/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 10/12/2024; STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 2.116.997/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 20/5/2024).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:14
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES CHACON NETO em 07/10/2024 23:59.
-
24/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:54
Nomeado curador
-
06/05/2024 14:54
Decretada a revelia
-
05/02/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES CHACON NETO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA em 30/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:28
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0000346-41.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: HC PNEUS S/A, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, em desfavor de Nome: ALFREDO GOMES CHACON NETO, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 e Nome: ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos Nome: ALFREDO GOMES CHACON NETO, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 e Nome: ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 2 de outubro de 2023.
Eu, JOAO EDUARDO PEREIRA NETO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ANTONIO SERGIO LOPES, MM.
Juiz de Direito. -
02/10/2023 10:48
Expedição de Edital.
-
20/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:56
Decorrido prazo de GILMAR CORREIA COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:43
Decorrido prazo de GILMAR CORREIA COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 15:45
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:43
Determinada diligência
-
25/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 20:40
Determinada diligência
-
03/09/2021 20:40
Outras Decisões
-
05/07/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 01:35
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 03:04
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 19/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 2020-03-19 23:59:59)
-
22/03/2020 01:40
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 19/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2019 13:59
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2019 09:14
Processo migrado para o PJe
-
13/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 13: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 43/19
-
13/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2019 17:18 TJEJPK8
-
29/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 07/2019 D022341192001 16:38:09 001
-
29/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 07/2019 D022856192001 16:38:09 002
-
17/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2019 ALFREDO GOMES CHACON NETO
-
17/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2019 ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
-
07/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2019
-
19/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2018
-
18/10/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 18: 10/2018 TJESR07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805193-97.2022.8.15.0001
Eduardo Espinola Freire
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 16:32
Processo nº 0865099-37.2019.8.15.2001
Tiago Oliveira Dias
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2019 14:02
Processo nº 0801856-47.2023.8.15.0751
Guilherme Francisco Cipriano Neto
Joelma Cipriano Marinho
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 14:02
Processo nº 0800746-13.2023.8.15.0751
Maria Nanora Florentino Silva
Edileusa Florentino
Advogado: Sebastiao Figueiredo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 09:37
Processo nº 0849270-74.2023.8.15.2001
Maria das Gracas Almeida de Aquino
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2023 21:13