TJPB - 0801450-65.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0801450-65.2025.8.15.1071 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Edital] AUTOR(S): Nome: 61.685.387 JOSE ADRIANO PIRES DA SILVA Endereço: PB 071, KM 17, SN, DISTRITO TIMBO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE SATYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO - PB35042 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 00032/2025 Endereço: desconhecido SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) pediu(ram) desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Cancele eventual audiência designada.
As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos.
Após o devido cumprimento das eventuais providências administrativas pela escrivania, remeta-se ao Chefe do Cartório para verificação de pendências antes do arquivamento, podendo ser procedido o desarquivamento, se houver requerimento nesse sentido.
P.
R.
I.
Jacaraú, 25 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
25/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:23
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de informação
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28/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 61.685.387 JOSE ADRIANO PIRES DA SILVA (61.***.***/0001-51).
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28/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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