TJPB - 0802483-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 08:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2025 01:46 Publicado Expediente em 28/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802483-02.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO CESAR DE ALMEIDA MOURA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA I) RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO CÉSAR DE ALMEIDA MOURA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, a indenização por danos materiais no importe de R$ 12.963,09 (doze mil e novecentos e sessenta e três reais e nove centavos) e morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude dos supostos prejuízos sofridos ante a má-gestão na administração dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
 
 Decisão, constante no ID 109968355, foi concedida a justiça gratuita em parte, determinando o parcelamento em 4 (quatro) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC/15 (ID 109968355) Em que pese devidamente intimado para proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, a parte quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo sem manifestação em 09/05/2025 23:59. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 II) FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil preleciona que: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Nesse contexto, o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Desse modo, o recolhimento das custas prévias é um pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito In casu, devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas referentes a este processo.
 
 O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
 
 Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
 
 III) DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC.
 
 Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
 
 Cumpra-se.
 
 CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em exercício de substituição
- 
                                            26/08/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 10:04 Determinado o cancelamento da distribuição 
- 
                                            31/07/2025 10:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/05/2025 09:58 Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA MOURA em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 00:23 Publicado Decisão em 08/04/2025. 
- 
                                            04/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
- 
                                            02/04/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 08:17 Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO CESAR DE ALMEIDA MOURA - CPF: *09.***.*49-68 (AUTOR) 
- 
                                            26/03/2025 13:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2025 21:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/02/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 08:16 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            25/01/2025 12:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            25/01/2025 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801765-09.2024.8.15.0981
Magno Carlos Capitulino Pereira Macedo
Karla Danyelle Macedo
Advogado: Pedro Roberto da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 09:53
Processo nº 0801765-09.2024.8.15.0981
Magno Carlos Capitulino Pereira Macedo
Karla Danyelle Macedo
Advogado: Wenio Vasconcelos Catao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 06:31
Processo nº 0814216-65.2025.8.15.0000
Adailton Firmino Gregorio Diniz
5 Vara Regional das Garantias de Patos
Advogado: Jose Corsino Peixoto Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 15:23
Processo nº 0842571-96.2025.8.15.2001
Rosilda Januario da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Jean Ralff da Cruz Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 18:00
Processo nº 0811023-53.2025.8.15.2001
Misael Tranquilino da Silva
Secretaria de Estado do Desenvolvimento ...
Advogado: Gleiton Tavares Leonel de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 11:10