TJPB - 0828691-23.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0828691-23.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: HELDER PORTOCARRERO RAMOS EXECUTADO: DANTAS & LEAL LTDA - ME, LUCIELIO DANTAS DE MORAIS, KATHERINE KELLY GONCALVES LEAL DANTAS DECISÃO Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ora, certo é que essa diretiva de comprovação da hipossuficiência financeira deve ser cumprida ainda com mais afinco pelas pessoas jurídicas.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n. 481 do C.
STJ que: ""Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal (DIRPJ) ou comprovante de eventual não declaração, (B) balanços contábeis ou outros demonstrativos de receitas e lucros, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Com a manifestação da parte, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS de forma URGENTE.
Por outro lado, caso a parte não se manifeste nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Sob outro aspecto, INTIME-SE AINDA a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a fim de ACOSTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em NOME PRÓPRIO, ou, alternativamente, JUSTIFICAR E COMPROVAR a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 05:47
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/08/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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